Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 929 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. ILÍCITO MORAL CONFIGURADO, FIXADO O VALOR DOS DANOS MORAIS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em desfavor da autora MARIA FRANCISCA DE SOUZA MENDES que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales (ID. 14120952), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo declarado a inexistência do contrato de empréstimo de nº 613330879, condenado a instituição financeira a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados e a pagar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devendo haver, ainda, a compensação dos valores depositados na conta da promovente. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4. No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7. Ocorre que, no presente caso, verificou-se a ausência de instrumento contratual (Contrato nº 613330879) que subsidiasse os descontos questionados pela requerente, fato que evidencia claramente a natureza fraudulenta da operação financeira empreendida pela instituição bancária. 8. Sobre esse ponto, ressalte-se, ainda, que a promovente juntou os documentos referentes a contratação do empréstimo consignado, bem como os comprovantes de transferência de valores. No entanto, foram observadas inconsistências que evidenciaram falsificação tanto na assinatura como na foto do documento apresentado. 9. Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 10. A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, dos valores indevidamente descontados após a referida data, por aplicação direta do Tema Repetitivo n.º 929 do STJ. Senão, vejamos recente julgamento sobre a matéria. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSENTE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJCE - RI n.º 0001710-62.2019.8.06.0029 - 5ª Turma Recursal - Relator Marcelo Wolney A. P. de Matos. Publicado em 18/10/2022) (grifos acrescidos) 11. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 12. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimo que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 13. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 14. Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado à integral reparação dos danos morais. 15. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e determinar que: I- seja condenada a instituição financeira, na restituição do indébito, na forma simples, para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para todos os valores descontados indevidamente do benefício da requerente após a referida data, em obediência ao precedente fixado no Tema Repetitivo n.º 929 do STJ; II- seja mantida a sentença recorrida em todos os seus demais termos; 16. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
31/10/2024, 00:00