Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA BARBOSA VIEIRA
APELADOS: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO COM DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, determinando a restituição simples de valores descontados até 30.03.2021 e em dobro após esta data, além de fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato não realizado, confirmado por perícia grafotécnica que constatou assinatura falsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser integralmente em dobro; e (ii) verificar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada fraude no contrato, aplica-se o art. 42, p.u., do CDC, que prevê a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, salvo hipótese de erro justificável. Decisão correta ao aplicar tal sanção apenas para os valores descontados após o precedente estabelecido no EAREsp 676.608/RS, STJ. 4. Quanto aos danos morais, a indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o caráter alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em contrato bancário fraudulento, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a modulação temporal firmada em precedentes. 2. A indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o impacto do dano e as condições da vítima." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, 42, p.u.; CC/2002, arts. 927, 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 30.03.2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0020287-25.2019.8.06.0147 TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA DESPROVER, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que Maria Barbosa Vieira interpôs o presente recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato Bancário C/C Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada por ela contra Banco Itaú Consignado S.A. Na sentença, o juiz de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo, condenando o banco a restituir os valores descontados de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a parte recorrente alega que sofreu descontos em sua folha de pagamento devido a um empréstimo consignado que nunca realizou. A parte autora defendeu a restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente, além da majoração da indenização por danos morais. Alega que a transação foi absolutamente ilegal, e que a perícia grafotécnica demonstrou a inautenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que deve haver a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e que é adequada a indenização por danos morais de R$ 10.000,00, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais. Ao final, pede que seja majorado o valor da indenização e que seja afastada a condenação de compensação de valores. Nas contrarrazões, o Banco Itaú Consignado S.A. alega que não cabe indenização maior, argumentando que isso configuraria enriquecimento sem causa por parte da apelante. Destaca que a gravidade do dano deve ser levada em consideração, bem como a inexistência de prova de qualquer constrangimento além do mero dissabor cotidiano. O banco defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de má-fé para a devolução em dobro e que os valores foram depositados na conta da autora, sendo incabível a majorar a indenização. Ainda nas contrarrazões, o banco solicita que seja expedido ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) para que tome conhecimento da atuação específica do patrono da parte autora, pois há uma elevada distribuição de ações semelhantes, o que pode configurar uma demanda fraudulenta. É o relatório. Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC), recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos da legislação processual vigente. A tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Já a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). 2. Mérito: Constatou-se, através de extratos bancários, a existência de descontos em sua aposentadoria referente a empréstimo consignado do Banco Itaú Consignado S.A ao qual a autora afirmava não ter contratado. O referido empréstimo (596524938 ) teve desconto iniciado em folha de pagamento em março de 2019, com 48 parcelas de 66,40 totalizando o valor de R$ 1.915,75. O referido empréstimo é que colocamos em estudo e análise para verificar a regularidade da sentença no contexto do desconto do benefício previdenciário citado (vide Id. 17350127), considerando a legalidade das contratações e a conformidade com a legislação pertinente. O que do feito emerge é que o Banco não se desincumbiu dos deveres que lhe competia, apresentando contrato com patente fraude, mantendo a insistência em operacionalizar a defesa com afirmações genéricas e abstratas, sem trazer aos autos a efetiva comprovação de contratação regular do empréstimo, pois na perícia se constatou que a assinatura não partiu do punho da autora. Cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e Bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Acresço, ainda, o Art. 51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (…) O Banco não obteve sucesso em se eximir de sua responsabilidade, a perícia constatou que a assinatura não saiu do punho da autora (ID. 17350403). A irregularidade nos contratos originais afirmados como realizados entre a autora e a instituição bancária não pode ser classificada como irregularidade de contratação presumida. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os bancos têm o dever de zelar pela autenticidade e regularidade dos contratos efetivados com os clientes, no Recurso Especial (REsp) 1.197.929/PR do STJ, foi firmado que as instituições bancárias são responsáveis de forma objetiva pelos danos causados aos seus correntistas por fraudes praticadas por terceiros. A decisão foi tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e considera que a responsabilidade das instituições bancárias decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. O REsp 1.197.929/PR foi julgado em 24 de agosto de 2011, pela Segunda Seção do STJ, com relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. Desta forma, a irregularidade é comprovada e não presumida. Não fosse isso, o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. Momento em que é possível deduzir que as instituições bancárias em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479). Desta forma, entendo existente o nexo causal entre o Banco e os descontos irregulares na conta da autora. Assim, quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, constato acerto na sentença neste ponto, pois as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, seguindo entendimento da Súmula 479 do STJ. Ainda, tem-se que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também prevê o Código Civil de 2002: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Sob a mesma fundamentação, indefiro o pedido contido na apelação e mantenho as determinações de compensação de valores nas mesmas condições e termos da sentença. Quanto aos Danos Morais, ressalte-se que a autora é pessoa que recebe benefício de previdência, onde se constata hipossuficiência, suportando em sua verba alimentar descontos fraudulentos, defasando, assim, a capacidade aquisitiva destinada ao sustento da família. A questão da responsabilidade dos Bancos reflete uma problemática que transcende o aspecto meramente legal. Esta prática, embora formalmente regulamentada, tem suscitado crescentes críticas devido aos impactos sobre os direitos e a qualidade de vida dos idosos, revelando uma desconexão alarmante entre as normativas jurídicas existentes e a realidade das pessoas vulneráveis. A praticidade pode ser explorada de maneira predatória, especialmente diante da vulnerabilidade dos idosos que muitas vezes são alvos de estratégias comerciais agressivas e desleais. Apesar das proteções legais asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Estatuto do Idoso, a aplicação dessas normas muitas vezes se mostra insuficiente para evitar abusos sistemáticos. A responsabilidade objetiva dos bancos, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deveria implicar não apenas em reparação material, mas também em uma reavaliação das práticas comerciais que submetem os vulneráveis a condições de endividamento e colapso financeiros. A injustiça social pragmática se intensifica diante da percebida ineficácia dos mecanismos de fiscalização e controle, revelando um sistema judiciário que, embora detenha o poder de aplicar a lei, muitas vezes parece distante das demandas e dos anseios populares. O judiciário deve trabalhar o Direito inserido na realidade do povo que serve. A falta de uma resposta mais enérgica e integrada às violações de direitos dos idosos contribui para perpetuar um ciclo de desigualdade e desamparo, minando a confiança da sociedade na capacidade do Estado de proteger os mais vulneráveis. Portanto, a análise jurídica contundente sobre a responsabilidade dos bancos nos não se resume a uma questão jurídica isolada, mas sim a um apelo urgente por um sistema judiciário mais sensível e comprometido com a justiça social integrada por múltiplas variáveis que unidas aplicarão melhor o Direito como instrumento. É imperativo que as decisões judiciais punam abusos, e incentivem práticas comerciais éticas e responsáveis que respeitem a dignidade e os direitos fundamentais de todos os cidadãos, especialmente aqueles em situação de maior fragilidade. Frente a tal cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.2001). Não resta, portanto, dúvida quanto à existência o dano moral, no caso em apreço. Quanto ao valor estabelecido para a compensação por danos morais, cabe ao juiz, diante da falta de critérios legais específicos, a difícil tarefa de determinar o montante a ser pago. A indenização deve ser fixada com equilíbrio, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compensar o sofrimento da vítima e punir a conduta ilícita do agressor, sem resultar em enriquecimento injustificado. É sabido que a determinação dos valores das indenizações por danos morais representa um desafio para os órgãos judiciais, uma vez que envolve a quantificação de aspectos subjetivos e de bens de natureza intangível. No entanto, o juiz pode utilizar certos critérios que lhe permitirão estabelecer um montante justo e razoável para as partes envolvidas, levando em consideração as circunstâncias que cercam o evento passível de indenização. De modo que é fundamental que a definição do valor arbitrado leve em consideração não apenas as circunstâncias pessoais do agressor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que cercam o evento e suas repercussões, evitando um enriquecimento injustificado ou uma compensação insuficiente diante dos infortúnios vivenciados. A propósito, seguem precedentes desta respeitável Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO E DA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021). DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em aferir eventual desacerto da sentença de fls. 96/104, que julgou procedente o pleito autoral para declarar a invalidade da relação contratual, determinando ao réu a devolução dos valores descontados indevidamente na forma dobrada, ficando autorizada a compensação com o valor creditado em favor da autora. 2. Em se tratando de hipótese de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 3. Verifica-se que o banco apelado apresentou cópia de instrumento contratual (fls. 34/38), em que não consta impressão digital do consumidor, assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, violando a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e. TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000. Desta forma, é nulo o negócio jurídico impugnado. 4. Diante disso, tem-se que o Contrato n. 247485377 deve ser declarado nulo, por inobservância à formalidade legal, pois ausente assinatura a rogo, na forma do art. 595 do CC. 5. Repetição do indébito. Dessa forma, correta a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, pois a cobrança indevida se deu após a publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021). 6. Dano moral. A respeito da indenização por dano moral, verifica-se que o juízo a quo fixou o quantum em R$ 2.000,00, cujo valor da condenação, segundo o banco apelante, deve ser reduzido para "um montante que se coadune com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que seja evitado o enriquecimento sem causa da parte recorrida" (fl. 125). 7. Em consulta aos precedentes mais recentes desta e. Câmara Julgadora em casos similares, constata-se que o valor arbitrado na origem, a título de reparação por danos morais, está em consonância com a jurisprudência local. À vista disso, percebe-se que o valor arbitrado na origem para reparação do dano moral não destoa dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade com os precedentes deste e. TJCE. 8. Compensação de valores. O banco recorrente argumenta que "deveria ocorrer a compensação sobre o valor da condenação" (fl. 113). Na realidade, o juízo a quo já havia estabelecido na sentença que "devem ser descontados do valor da condenação os valores efetivamente creditados em sua conta bancária, corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a contar da data do efetivo creditamento" (fl. 104). Portanto, falta interesse ao banco apelante na reforma deste ponto. 09. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora. (Apelação Cível - 0201738-70.2022.8.06.0084, Rela. Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, GN) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PREPOSTO QUE CAPTURA INDEVIDAMENTE A IMAGEM DO PROMOVENTE, QUE NÃO CONSENTIU COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. VÍCIO NO CONSENTIMENTO COMPROVADO. AUTOR IDOSO. PARTE HIPERVULNERÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre o banco réu e a parte autora para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2. De início, compulsando os autos, em relação à existência do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, documento pessoal da recorrente, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 162/177). 3. Contudo, observo que a parte autora não impugna a existência da avença entre as partes, mas sua nulidade com base em vício de consentimento no momento da sua celebração. Tal alegativa, por outro lado, demanda comprovação nos autos, cujo ônus pertence ao consumidor, tendo em vista se tratar de aspecto subjetivo do negócio jurídico. 4. Nesse sentido, vejo que a promovente se desincumbiu da tarefa probatória, uma vez que a documentação acostada juntamente com a exordial e a produção de prova oral realizada em instrução judicial suportam e corroboram a narrativa autoral. 5. Especificamente, há o registro de boletim de ocorrência sobre o fato (fl. 30), registro de contato do banco requerido em aplicativo de mensagem (fl. 34), extrato de depósito do valor supostamente contratado (fl. 35) e bloqueio da quantia depositada às fls. 42 e 45. 6. A prova oral produzida judicialmente, corroborou a narrativa autoral, uma vez que demonstrado o vício no consentimento dado pelo consumidor na celebração do negócio jurídico, pois fora induzido a acreditar que estava realizando uma atualização cadastral para fins de fazer prova de vida, sob pena de perder seu benefício previdenciário. 7. Para atestar a veracidade e plausabilidade da alegação do autor e do testemunho produzido, observo que o histórico de empréstimo consignado, colacionado às fls. 31/32, demonstra que o promovente nunca havia realizado qualquer mútuo com instituição financeira até o presente momento. 8. O caso em tela
trata-se de suposto negócio jurídico firmado com consumidor idoso, parte hipervulnerável e, consequentemente, suscetível às práticas comerciais abusivas. Desse modo, no que se refere à validade do contrato questionado, entendo que a sentença combatida deve ser mantida, uma vez que o empréstimo objeto do presente processo é irregular. 9. Quanto ao dano moral arbitrado na origem, em face de vício de consentimento, entendo que a indenização fixada na primeira instância, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se exorbitante em face do ocorrido, uma vez que este Órgão Fracionário possui condenações recentes na monta de R$5.000,00 (cinco mil reais). 10. Portanto, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 1ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor descontado da conta da parte autora, majoro a condenação imposta na origem, a título de indenização por danos morais para o valor de RS 5.000,00. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0202333-77.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 19/06/2024, GN) Considerando todas as ponderações feitas acima, levando em conta as particularidades do caso em questão e o caráter educativo da presente indenização, sem incentivar o enriquecimento injustificado, conclui-se pelo acerto da sentença no que diz respeito ao arbitramento dos Danos Morais e fixação de início da condenação. Quanto ao pedido de emissão de ofício, o apelado deve realizar o pedido no juiz de origem sob pena de inovação recursal. Destarte, atenta as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 3ª Câmara de Direito Privado, com arrimo na fundamentação supra e, na trilha da legislação e jurisprudência envolta ao caso, aplicando, ainda, na espécie o art. 932, V, do CPC, conheço do recurso interposto para desprover, mantendo inalterada a sentença. Mantenho os honorários conforme sentença. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora