Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200112-13.2023.8.06.0203.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LEONEUDA BATISTA LOPES
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão manejada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face de Leoneuda Batista Lopes, nos termos da exordial de Id. 97876038 e documentos em anexo. Decisão de Id. 97874662 deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo e a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM. O veículo descrito na exordial não foi encontrado no endereço informado na exordial, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id. 97874670. Na ocasião o servidor citou a parte promovida. Despacho de Id. 97874671 determinou a intimação da parte promovente para informar o endereço atual do bem ora discutido ou requerer a conversão do feito em execução, sob pena de extinção do feito. A instituição financeira informou o endereço atualizado do veículo em Id. 97876030. A parte promovida apresentou contestação com pedido de revogação da liminar em Id. 97876032. Despacho de Id. 97876033 determinou a intimação da parte promovente para apresentar réplica. Na petição de Id. 97876036, a parte requerente defendeu que nas ações de Busca e Apreensão, a contestação somente deverá ser apresentada após o cumprimento da liminar e reiterou os pedidos da exordial. É o relatório. Decido. Ab initio, compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida apresentou contestação (Id. 97876032) antes do devido cumprimento da liminar concedida em decisão de Id. 97874662. Nesse sentido, ressalta-se o expresso no Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Sobre o tema, tem-se o entendimento jurisprudencial in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - Propositura de ação revisional - Alegação de que seria questão prejudicial ao prosseguimento da ação de busca e apreensão - Descabimento - Procedimento que não descaracteriza a mora, nem afasta os seus efeitos - CONTESTAÇÃO - Contestação apresentada antes do cumprimento da liminar - Descabimento, a princípio, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 determina, em seu art. 3º, § 3º, que a contestação somente poderá ser apresentada após a efetivação da liminar de busca e apreensão - Entretanto, admite-se excepcionalmente a apreciação de matérias suscitadas antes do momento processual oportuno, a exemplo das questões de ordem pública - CONEXÃO - A conexão é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e ser reconhecida até mesmo de ofício - Irrelevante que sua arguição tenha se realizado em contestação precocemente apresentada - Ação revisional de contrato posteriormente proposta - Necessidade de reunião dos processos - Medida de segurança jurídica a evitar julgamentos contraditórios e garantir a economia processual - Juízo em que tramita a ação de busca e apreensão é prevento, nos termos do art. 59 do CPC - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192698-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) (grifou-se) Sendo assim, constata-se a impossibilidade desse juízo analisar, no presente momento, as alegações da promovida de Id. 97876032, posto que a medida liminar ainda não foi cumprida. Desse modo, determino a intimação da instituição promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atual do veículo descrito na exordial pleitear o que entender cabível nesse sentido ou requerer a conversão do feito em execução na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Outrossim, determino que a Secretaria dessa unidade cumpra as demais determinações constantes na decisão de Id. 97874662 com a urgência que o caso requerer. Expedientes necessários. Ocara/CE, 06 de novembro de 2024. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza Respondendo