Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/12/2020
Valor da Causa
R$ 5.677,65
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Partes do Processo
ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA - RESIDENCIAL 1 E 2
CNPJ
Autor
TARCISO ALENCAR DE MEDEIROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/12/2024, 12:25
Juntada de certidão
09/12/2024, 12:25
Transitado em Julgado em 07/11/2024
09/12/2024, 12:25
Juntada de Certidão
09/12/2024, 12:25
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115475302
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA.
Vistos, etc. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Certidão ID nº 24342089, em cumprimento ao despacho de pág. anterior, no qual restou certificado a inexistência de prevenção. A parte promovente requereu a extinção da ação, conforme petição consignada no evento ID nº57984776. A desistência da ação é um direito da parte autora, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o FONAJE nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo demandante, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, conforme disposto no art. 485, inciso VIII, §5º, do mesmo Diploma Legal. Deixo de condenar o requerente em custas processuais por expressa disposição legal. Tendo em vista a dispensa de prazo recursal, arquive-se de imediato. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
08/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115475302
08/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115475302
07/11/2024, 12:58
Extinto o processo por desistência
07/11/2024, 12:21
Conclusos para julgamento
06/11/2024, 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
06/11/2024, 15:15
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2024, 12:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo