Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002185-62.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: LUIZ GUSTAVO ALVES MOURA Polo Passivo: ROGERLANDIO ALVES COSTA; EVALDA AURELIO DE ARAUJO COSTA SENTENÇA
Trata-se de "ação de execução de título extrajudicial" ajuizada por LUIZ GUSTAVO ALVES MOURA contra ROGERLANDIO ALVES COSTA e EVALDA AURÉLIO. A parte exequente foi intimada "para, no prazo de 15 (quinze) dais, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito", todavia nada manifestou no prazo assinalado. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Fundamento e decido. O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deverá ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do CPC. Caso a parte exequente não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do CPC. Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção da execução, tendo em vista o disposto no art. 924, I, do CPC.
No caso vertente, a parte exequente ajuizou ação de execução pretendendo a satisfação de crédito no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) fundado em nove notas promissórias nos valores individuais de R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, em uma primeira análise, verificou-se que a parte exequente não instruiu a petição inicial com o demonstrativo atualizado do crédito, em desacordo com o que determina o art. 798, inciso I, alínea "b" do CPC, de modo que a parte exequente foi intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ocorre que, apesar de publicada a intimação no Diário de Justiça, no dia 18/11/2024 (ID 115648488), a parte exequente nada manifestou no processo até então, deixando de atender à determinação judicial, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual, apesar do alerta expresso de que a inércia acarretaria a extinção do processo. Com efeito, tenho que a omissão da parte exequente impõe o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321 do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 924, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz