Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200102-23.2022.8.06.0164.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: TRIANGULO COMERCIO, MANUTENCAO, SERVICOS E INSTALADORA LTDA EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS AO CASO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- No caso dos autos, observa-se a ocorrência de intimação pessoal (intimação eletrônica) da parte exequente, nos termos do §1º do inciso III do art. 485 do CPC, para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo. Desta feita, diante da adoção do procedimento legalmente previsto e essencial à formação da situação processual de abandono, resta caracterizado o abandono da causa pelo exequente. 2- A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o art. 485, III, do CPC, é aplicável às execuções fiscais, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 6830/80 (LEF), que, expressamente, prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. Precedentes. 3- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0200102-23.2022.8.06.0164 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/CE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca do referido município (ID 13160077), que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Triângulo Comércio, Manutenção, Serviços e Instaladora Ltda, nos seguintes termos: "No presente caso, considera-se a intimação por meio eletrônico da Fazenda Pública como pessoal, nos termos do que dispõe o art. 5º, §6º da Lei nº 11.419/06. Deste modo, a inércia da requerente diante da determinação judicial para regular andamento do feito deve ser considerada como abandono da causa. Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC." Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 13160080), no qual alega, em suma, que o magistrado não poderia aplicar o inc. III do art. 485 do CPC para extinguir o feito por suposto abandono da causa quando há norma específica no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, devendo haver a suspensão e o arquivamento do processo antes da extinção da execução fiscal. Assim, defende ser indevida a extinção do feito por abandono da causa, requerendo, ao final, a anulação da decisão e o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. O Ministério Público (ID 13451766) opinou pelo provimento do recurso. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo. Insurge-se, a parte apelante, contra a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, alegando, em suma, que o magistrado não poderia aplicar o inc. III do art. 485 do CPC para extinguir o feito por suposto abandono da causa quando há norma específica no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, devendo haver a suspensão e o arquivamento do processo antes da extinção da execução fiscal. In casu, o ente municipal ajuizou ação de execução fiscal em face da empresa apelada, objetivando a cobrança de dívida ativa constante na CDA nº 0006/2022 (ID 13160062), no valor de R$ 5.688,00 (seis mil e seiscentos e oitenta e oito reais). Frustrada a tentativa de citação da parte executada, conforme certidão datada de 11/05/2022 (ID 13160068), o exequente foi intimado para apresentar manifestação, "sob pena de extinção do feito" (ID 13160071). O demandante, apesar de intimado em 08/08/2022 (ID 13160074), não se manifestou e, em 28/02/2023, o juízo de piso declarou a extinção da execução, nos termos do art. 485, III, do CPC. Pois bem. Entendo que as alegações da parte exequente, ora apelante, não merecem prosperar. Explico. No que concerne à extinção do feito sem análise do mérito por abandono da causa, assim dispõe a redação dos incisos II e III e §1º do art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, a extinção do feito sem análise do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, pressupõe o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, a sua intimação pessoal e a oportunidade de se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo a parte a Fazenda Pública, este prazo deve ser contado em dobro, bem como a comunicação eletrônica deve ser considerada como intimação pessoal, conforme dispõe o art. 183 do CPC, senão vejamos: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Em análise atenta dos autos, observo a ocorrência da intimação pessoal da parte exequente (intimação eletrônica ID 13160074), nos termos do §1º do inciso III do art. 485 do CPC, para que se manifestasse acerca do despacho de ID 13160071, a seguir transcrito (grifei): "Tendo em vista o estado de inspeção contínua implementado pela Portaria 18/2022/CGJCE que estabeleceu prazos para práticas de atos judiciais no Estado do Ceará e que este processo encontra-se paralisado há mais de sessenta dias, pedi os autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar atual endereço para localização da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito." Desta feita, observo a adoção do procedimento legalmente previsto e essencial à formação da situação processual de abandono, ou seja, da efetiva intimação da parte para suprir a falta prevista no art. 485, III, CPC. O apelante alega, ainda, que o magistrado não poderia aplicar o inciso III do art. 485 do CPC, para extinguir o feito por suposto abandono da causa, quando há norma específica no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), devendo haver a suspensão e o arquivamento do processo antes da extinção da execução fiscal. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que o art. 485, III, do CPC, é aplicável às execuções fiscais, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 6830/80 (LEF), que, expressamente, prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. Ademais, o processo foi extinto por inércia do exequente, e não pelo transcurso do prazo prescricional, não se aplicando, ao caso, o art. 40 da LEF, eis que o ente público sequer tratou de requerer a suspensão do processo, havendo claro abandono da causa, mesmo após a efetiva intimação. Vejamos (grifei): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim. 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito. Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0002781-66.2009.8.15.0331, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. Publicação: 31/05/2024) EXECUÇÃO FISCAL. CORRETA EXTINÇÃO POR ABANDONO. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. Se o Município exequente é intimado a promover andamento do feito, sob pena de extinção, e permanece rigorosamente inerte, cabe extinção decretada nos moldes do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - Apelação Cível: 15034338920228260543 Santa Isabel, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 19/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA, NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se acertada a sentença de mérito que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, do CPC, ante o suposto abandono de causa pela Fazenda Pública exequente, que, mesmo após advertida de que a falta de promoção nos autos acarretaria em extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. 02. Compulsando-se os autos, tem-se que o D. Juiz de 1º Grau proferiu despacho, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre algumas certidões juntadas ao processo, quedando a parte exequente inerte. Ato contínuo foi determinada a intimação da mesma para propulsar o feito, ficando advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto e arquivado. Contudo, a Fazenda Pública credora deixou, mais uma vez, o prazo concedido transcorrer in albis, motivo pelo qual foi proferida a sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, e § 1º, do CPC/15. 03. Inicialmente, assevero que a sentença merece ser mantida por ser adequada ao caso e por ter preenchido os requisitos legais exigidos pelo dispositivo mencionado, considerando que a parte autora foi intimada para impulsionar o processo e não o fez no prazo cedido. 04. Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508). 05. Importante, ainda, deixar consignado que não desconheço o teor do que dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, taxativa no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Contudo, referida Súmula mostra-se inaplicável no caso, porquanto se trata a hipótese, como vimos, de execução fiscal não embargada, motivo pelo qual não há que se falar em eventual requerimento para a extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese tratada nos presentes autos. Precedentes. 06. Por fim, impende referir que não se aplica ao presente caso o art. 40 da LEF (nº 6.830/80), uma vez que o processo foi extinto por inércia do exequente, não porque houve transcurso do prazo prescricional. Observe-se, ainda, que no caso concreto sequer o ente público tratou de peticionar requerendo a suspensão do processo. Assim, de fato, houve claro abandono da causa dando ensejo a extinção do feito, como acertadamente decidiu o juiz de piso. 07. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00056257020138060178 Uruburetama, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2023) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. 2. Consoante o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, caso o processo permaneça paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competiam, o feito será extinto sem resolução de mérito, desde que realizada a respectiva intimação pessoal para tanto. 3. Entende-se por intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada por carga, remessa dos autos ou por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º do CPC. Não é outro o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). 4. Inaplicável a súmula 240 do STJ ao caso, uma vez que demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito por parte do réu revel, citado por edital e representado em juízo pela curadoria especial da Defensoria Pública. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00087476620098060167 CE 0008747-66.2009.8.06.0167, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021) Assim, tendo em vista que o ente municipal foi intimado eletronicamente para impulsionar o feito, tendo, contudo, permanecido inerte, resta caracterizado o abandono, reconhecido em primeiro grau.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação cível, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença adversada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator