Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LARA SOUSA DOS SANTOS
REU: Enel SENTENÇA I. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0050280-79.2020.8.06.0147 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. Em síntese, aduz a parte autora que é cliente da requerida, inscrita na Unidade Consumidora nº 39357882, e, em decorrência de tal contrato, percebeu um aumento significativo no valor da fatura de consumo referente ao mês setembro de 2019, cobrada no valor de R$ 389,26 (trezentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), afirmando desconhecer razões para tal, eis que destoava da média de consumo cobrada de comumente, de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais. Despacho inaugural (ID 109319021). Audiência de conciliação infrutífera (ID 109319444). Contestação apresentada (ID 109319450). Réplica não apresentada, conforme ID 109319451. Decisão saneadora, a qual determinou a perícia no sistema de energia elétrica (ID 109319458). Laudo pericial (ID 109319619). Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial apenas a parte autora se manifestou ID 109319640. É o relato do necessário. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais passo ao exame do mérito. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor - CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Requerida fornecedora, nos termos do art. 39, do CDC; e a parte Requerente consumidora, de acordo com o art. 20, do citado Códex. Contudo, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações. VALOS DAS FATURAS. A autora queixa-se de divergências entre o consumo real com os valores impressos nas faturas. Aponta que a concessionária cobra mais que o realmente consumido, ademais, informa que tentou vários contatos com a ré para que realizasse análise e refizesse a leitura. Todavia, não atendido. A parte requerida deixou de juntar documentos demonstrando a regularidade da cobrança e a ausência de defeito no medidor de consumo, e, depois de intimada para informar as provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 109319455). Neste ponto, urge salientar que a ré, ora recorrente, deveria ter comprovado que se submeteu ao procedimento disposto no art. 72, da Resolução n° 456, da ENEEL, apresentado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem quanto juntado todo o procedimento administrativo relativo ao ocorrido, o que não o fez. Tem-se, assim, que a requerida não demonstrou a regularidade das cobranças, deixando de desincumbir do ônus que lhe incumbia, in casu, de demonstrar a regularidade das cobranças, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/2015. Ausente defeito no medidor ou demonstrativo real de consumo (TOI ou vistoria de consumo), não havia motivos para a cobrança de valores tão altos. Portanto, foi ilegal a cobrança de tais valores. O laudo pericial nos autos revela que a requerida deixou de efetuar a leitura do consumo de energia no medidor da autora por um período de 93 dias, contrariando o que determina o art. 84 da Resolução 414 da ANEEL, que exige leituras regulares para garantir a precisão na medição e a correção dos valores cobrados. Como consequência dessa omissão, o consumo apurado foi 188% superior à média usual, gerando uma cobrança substancialmente mais alta, o que evidencia falhas na prestação do serviço e uma possível violação dos direitos da consumidora, que foi onerada indevidamente pela falta de controle e fiscalização adequada. A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, §_6, da CF/88) e a relação de consumo (art, 14, §3 da lei 8.078/90). A empresa demandada, portanto, somente se eximirá, integral ou parcialmente, do dever ressarcitório, se demonstrar uma das três inferências: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos. Sobre o tema, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARA-TÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MO-RAIS. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §_6°, DA CF/88. PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. COBRANÇAS DE FATURAS EM VALORES DISCREPANTES AO HISTÓRICO DE CONSUMO DA AUTORA. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS, AUSÊNCIA DE DEFEITO NO MEDIDOR E O CORTE DEVIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOL), BEM QUANTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 72, DA RESOLUÇÃO NO 456, DA ENEEL. COBRANÇAS INDEVIDAS COMPROVADAS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PRECEDENTES TICE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença a quo que: i) declarou nulas / inexigíveis as cobranças referentes aos meses de outubro/2017, novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018 e ii) condenou a parte requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2. A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 60, CF/88), e a relação de consumo (art. 14, $_39, Lei 8.078/90). A empresa demandada, portanto, somente se eximirá, integral ou parcialmente, do dever ressarcitório, se demonstrar uma das três inferências: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos. 3. Compulsando os autos, observa-se que a promovente acostou à inicial faturas de consumo de energia (fls. 15/16), demonstrando que de junho a outubro de 2017, o valor cobrado era em média, R$ 24,50, passando a valores mais de dez. vezes maiores a partir de novembro de 2017. 4. Por seu turno, apesar da inversão do ônus da prova determinada às fls. 24/28, a parte requerida deixou de juntar documentos demonstrando a regularidade da cobrança e a ausência de defeito no medidor de consumo, e, depois de intimada para informar as provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Neste ponto, urge salientar que a ré, ora recorrente, deveria ter comprovado que se submeteu ao procedimento disposto no art. 72, da Resolução n° 456, da ENEEL, apresentado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem quanto juntado todo o procedimento administrativo relativo ao ocorrido, o que não o fez. Tem-se, assim, que a requerida não demonstrou a regularidade das cobranças, deixando de desincumbir do ônus que lhe incumbia, in casu, de demonstrar a regularidade das cobranças e do corte de energia da residência do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015- 5. Assim, verificado o prejuízo e não tendo o réu/apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos. 3. Compulsando os autos, observa-se que a promovente acostou à inicial faturas de consumo de energia (fls. 15/16), demonstrando que de junho a outubro de 2017, o valor cobrado era em média, R$ 24,50, passando a valores mais de dez. vezes maiores a partir de novembro de 2017. 4. Por seu turno, apesar da inversão do ônus da prova determinada às fls. 24/28, a parte requerida deixou de juntar documentos demonstrando a regularidade da cobrança e a ausência de defeito no medidor de consumo, e, depois de intimada para informar as provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Neste ponto, urge salientar que a ré, ora recorrente, deveria ter comprovado que se submeteu ao procedimento disposto no art. 72, da Resolução n° 456, da ENEEL, apresentado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem quanto juntado todo o procedimento administrativo relativo ao ocorrido, o que não o fez. Tem-se, assim, que a requerida não demonstrou a regularidade das cobranças, deixando de desincumbir do ônus que lhe incumbia, in casu, de demonstrar a regularidade das cobranças e do corte de energia da residência do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015- 5. Assim, verificado o prejuízo e não tendo o réu/apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos. 3. Compulsando os autos, observa-se que a promovente acostou à inicial faturas de consumo de energia (fls. 15/16), demonstrando que de junho a outubro de 2017, o valor cobrado era em média, R$ 24,50, passando a valores mais de dez vezes maiores a partir de novembro de 2017. 4. Por seu turno, apesar da inversão do ônus da prova determinada às fls. 24/28, a parte requerida deixou de juntar documentos demonstrando a regularidade da cobrança e a ausência de defeito no medidor de consumo, e, depois de intimada para informar as provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Neste ponto, urge salientar que a ré, ora recorrente, deveria ter comprovado que se submeteu ao procedimento disposto no art. 72, da Resolução n° 456, da ENEEL, apresentado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem quanto juntado todo o procedimento administrativo relativo ao ocorrido, o que não o fez. Tem-se, assim, que a requerida não demonstrou a regularidade das cobranças, deixando de desincumbir do ônus que lhe incumbia, in casu, de demonstrar a regularidade das cobranças e do corte de energia da residência do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015- 5. Assim, verificado o prejuízo e não tendo o réu/apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo causal. 6. Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão ilegal do fornecimento do serviço de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, em tais casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 7 Partindo de tais premissas e considerando os precedentes das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, infere- se que o quantum arbitrado em primeiro grau, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não discrepa consideravelmente do usual e atualmente praticado em casos semelhantes, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. (TJ-CE - AC: XXXXX20188060133 CE XXXXX-82.2018.8.06.0133, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3 Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021). DANO MORAL. Configurada a falha na prestação do serviço, passo a análise do dano moral. Infere-se de recentes julgados do Colendo Tribunal de Justiça do Ceará que incumbe à Concessionária de Energia Elétrica a prestação do serviço público adequado, incluindo cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme está disposto no artigo 60, § 10, da lei 8.987/95. Reconhece o TJCE que "a conduta da concessionária, em não apresentar nenhum laudo técnico e conclusivo à parte promovente, para que ela pudesse contestar, demonstra a total falta de interesse da promovida em resolver o problema". Acerca disso, tem decidido o TJCE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. EXCESSIVA COBRANÇA NAS FATURAS DE CONSUMO. REFATURAMENTO DAS CONTAS EM EXCESSO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE EM O CONSUMIDOR EXERCER O DIREITO DE DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELETRICA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPRO-VIDO. SENTENÇA MANTIDA. I
Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará ENEL face da sentença de exarada pela Vara Única da Comarca de Madalena, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e de obrigação de fazer, a qual o referido juízo jugou parcialmente procedente a demanda autoral. (....) (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Boa Viagem; Orgão julgador: za Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 06/10/2020; Data de registro: 06/10/2020). Sendo assim, cabível a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na declaração de inexistência de débito. Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória. Nesta esteira, respeitando os critérios já mencionados para fixação do dano moral, entendo ser cabível o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação, valor razoável ante o grau de lesividade da conduta culposa e proporcional aos portes econômicos das partes. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto e demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALEMTNE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno a acionada: a) CONDENO o requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ); b) DECLARO inexistente o débito discutido nos autos. c) O réu deverá retirar a restrição / protesto do nome da autora junto ao sistema de inadimplência da empresa requerida ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito porventura existente em 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500.00, até o limite de R$ 10.000,00. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de evidência, pois presentes seus requisitos autorizadores. d) CONDENO a parte requerida em custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, nos termos da norma albergada no art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, atendidas as formalidades legais, empós o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Senador Pompeu, 7 de novembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LARA SOUSA DOS SANTOS
REU: Enel SENTENÇA I. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0050280-79.2020.8.06.0147 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. Em síntese, aduz a parte autora que é cliente da requerida, inscrita na Unidade Consumidora nº 39357882, e, em decorrência de tal contrato, percebeu um aumento significativo no valor da fatura de consumo referente ao mês setembro de 2019, cobrada no valor de R$ 389,26 (trezentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), afirmando desconhecer razões para tal, eis que destoava da média de consumo cobrada de comumente, de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais. Despacho inaugural (ID 109319021). Audiência de conciliação infrutífera (ID 109319444). Contestação apresentada (ID 109319450). Réplica não apresentada, conforme ID 109319451. Decisão saneadora, a qual determinou a perícia no sistema de energia elétrica (ID 109319458). Laudo pericial (ID 109319619). Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial apenas a parte autora se manifestou ID 109319640. É o relato do necessário. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais passo ao exame do mérito. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor - CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Requerida fornecedora, nos termos do art. 39, do CDC; e a parte Requerente consumidora, de acordo com o art. 20, do citado Códex. Contudo, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações. VALOS DAS FATURAS. A autora queixa-se de divergências entre o consumo real com os valores impressos nas faturas. Aponta que a concessionária cobra mais que o realmente consumido, ademais, informa que tentou vários contatos com a ré para que realizasse análise e refizesse a leitura. Todavia, não atendido. A parte requerida deixou de juntar documentos demonstrando a regularidade da cobrança e a ausência de defeito no medidor de consumo, e, depois de intimada para informar as provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 109319455). Neste ponto, urge salientar que a ré, ora recorrente, deveria ter comprovado que se submeteu ao procedimento disposto no art. 72, da Resolução n° 456, da ENEEL, apresentado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem quanto juntado todo o procedimento administrativo relativo ao ocorrido, o que não o fez. Tem-se, assim, que a requerida não demonstrou a regularidade das cobranças, deixando de desincumbir do ônus que lhe incumbia, in casu, de demonstrar a regularidade das cobranças, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/2015. Ausente defeito no medidor ou demonstrativo real de consumo (TOI ou vistoria de consumo), não havia motivos para a cobrança de valores tão altos. Portanto, foi ilegal a cobrança de tais valores. O laudo pericial nos autos revela que a requerida deixou de efetuar a leitura do consumo de energia no medidor da autora por um período de 93 dias, contrariando o que determina o art. 84 da Resolução 414 da ANEEL, que exige leituras regulares para garantir a precisão na medição e a correção dos valores cobrados. Como consequência dessa omissão, o consumo apurado foi 188% superior à média usual, gerando uma cobrança substancialmente mais alta, o que evidencia falhas na prestação do serviço e uma possível violação dos direitos da consumidora, que foi onerada indevidamente pela falta de controle e fiscalização adequada. A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, §_6, da CF/88) e a relação de consumo (art, 14, §3 da lei 8.078/90). A empresa demandada, portanto, somente se eximirá, integral ou parcialmente, do dever ressarcitório, se demonstrar uma das três inferências: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos. Sobre o tema, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARA-TÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MO-RAIS. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §_6°, DA CF/88. PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. COBRANÇAS DE FATURAS EM VALORES DISCREPANTES AO HISTÓRICO DE CONSUMO DA AUTORA. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS, AUSÊNCIA DE DEFEITO NO MEDIDOR E O CORTE DEVIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOL), BEM QUANTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 72, DA RESOLUÇÃO NO 456, DA ENEEL. COBRANÇAS INDEVIDAS COMPROVADAS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PRECEDENTES TICE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença a quo que: i) declarou nulas / inexigíveis as cobranças referentes aos meses de outubro/2017, novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018 e ii) condenou a parte requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2. A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 60, CF/88), e a relação de consumo (art. 14, $_39, Lei 8.078/90). A empresa demandada, portanto, somente se eximirá, integral ou parcialmente, do dever ressarcitório, se demonstrar uma das três inferências: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos. 3. Compulsando os autos, observa-se que a promovente acostou à inicial faturas de consumo de energia (fls. 15/16), demonstrando que de junho a outubro de 2017, o valor cobrado era em média, R$ 24,50, passando a valores mais de dez. vezes maiores a partir de novembro de 2017. 4. Por seu turno, apesar da inversão do ônus da prova determinada às fls. 24/28, a parte requerida deixou de juntar documentos demonstrando a regularidade da cobrança e a ausência de defeito no medidor de consumo, e, depois de intimada para informar as provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Neste ponto, urge salientar que a ré, ora recorrente, deveria ter comprovado que se submeteu ao procedimento disposto no art. 72, da Resolução n° 456, da ENEEL, apresentado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem quanto juntado todo o procedimento administrativo relativo ao ocorrido, o que não o fez. Tem-se, assim, que a requerida não demonstrou a regularidade das cobranças, deixando de desincumbir do ônus que lhe incumbia, in casu, de demonstrar a regularidade das cobranças e do corte de energia da residência do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015- 5. Assim, verificado o prejuízo e não tendo o réu/apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos. 3. Compulsando os autos, observa-se que a promovente acostou à inicial faturas de consumo de energia (fls. 15/16), demonstrando que de junho a outubro de 2017, o valor cobrado era em média, R$ 24,50, passando a valores mais de dez. vezes maiores a partir de novembro de 2017. 4. Por seu turno, apesar da inversão do ônus da prova determinada às fls. 24/28, a parte requerida deixou de juntar documentos demonstrando a regularidade da cobrança e a ausência de defeito no medidor de consumo, e, depois de intimada para informar as provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Neste ponto, urge salientar que a ré, ora recorrente, deveria ter comprovado que se submeteu ao procedimento disposto no art. 72, da Resolução n° 456, da ENEEL, apresentado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem quanto juntado todo o procedimento administrativo relativo ao ocorrido, o que não o fez. Tem-se, assim, que a requerida não demonstrou a regularidade das cobranças, deixando de desincumbir do ônus que lhe incumbia, in casu, de demonstrar a regularidade das cobranças e do corte de energia da residência do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015- 5. Assim, verificado o prejuízo e não tendo o réu/apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos. 3. Compulsando os autos, observa-se que a promovente acostou à inicial faturas de consumo de energia (fls. 15/16), demonstrando que de junho a outubro de 2017, o valor cobrado era em média, R$ 24,50, passando a valores mais de dez vezes maiores a partir de novembro de 2017. 4. Por seu turno, apesar da inversão do ônus da prova determinada às fls. 24/28, a parte requerida deixou de juntar documentos demonstrando a regularidade da cobrança e a ausência de defeito no medidor de consumo, e, depois de intimada para informar as provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Neste ponto, urge salientar que a ré, ora recorrente, deveria ter comprovado que se submeteu ao procedimento disposto no art. 72, da Resolução n° 456, da ENEEL, apresentado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem quanto juntado todo o procedimento administrativo relativo ao ocorrido, o que não o fez. Tem-se, assim, que a requerida não demonstrou a regularidade das cobranças, deixando de desincumbir do ônus que lhe incumbia, in casu, de demonstrar a regularidade das cobranças e do corte de energia da residência do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015- 5. Assim, verificado o prejuízo e não tendo o réu/apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo causal. 6. Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão ilegal do fornecimento do serviço de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, em tais casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 7 Partindo de tais premissas e considerando os precedentes das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, infere- se que o quantum arbitrado em primeiro grau, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não discrepa consideravelmente do usual e atualmente praticado em casos semelhantes, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. (TJ-CE - AC: XXXXX20188060133 CE XXXXX-82.2018.8.06.0133, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3 Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021). DANO MORAL. Configurada a falha na prestação do serviço, passo a análise do dano moral. Infere-se de recentes julgados do Colendo Tribunal de Justiça do Ceará que incumbe à Concessionária de Energia Elétrica a prestação do serviço público adequado, incluindo cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme está disposto no artigo 60, § 10, da lei 8.987/95. Reconhece o TJCE que "a conduta da concessionária, em não apresentar nenhum laudo técnico e conclusivo à parte promovente, para que ela pudesse contestar, demonstra a total falta de interesse da promovida em resolver o problema". Acerca disso, tem decidido o TJCE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. EXCESSIVA COBRANÇA NAS FATURAS DE CONSUMO. REFATURAMENTO DAS CONTAS EM EXCESSO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE EM O CONSUMIDOR EXERCER O DIREITO DE DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELETRICA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPRO-VIDO. SENTENÇA MANTIDA. I
Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará ENEL face da sentença de exarada pela Vara Única da Comarca de Madalena, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e de obrigação de fazer, a qual o referido juízo jugou parcialmente procedente a demanda autoral. (....) (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Boa Viagem; Orgão julgador: za Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 06/10/2020; Data de registro: 06/10/2020). Sendo assim, cabível a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na declaração de inexistência de débito. Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória. Nesta esteira, respeitando os critérios já mencionados para fixação do dano moral, entendo ser cabível o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação, valor razoável ante o grau de lesividade da conduta culposa e proporcional aos portes econômicos das partes. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto e demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALEMTNE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno a acionada: a) CONDENO o requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ); b) DECLARO inexistente o débito discutido nos autos. c) O réu deverá retirar a restrição / protesto do nome da autora junto ao sistema de inadimplência da empresa requerida ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito porventura existente em 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500.00, até o limite de R$ 10.000,00. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de evidência, pois presentes seus requisitos autorizadores. d) CONDENO a parte requerida em custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, nos termos da norma albergada no art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, atendidas as formalidades legais, empós o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Senador Pompeu, 7 de novembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito