Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0227191-25.2022.8.06.0001.
Embargante: Fundação Getúlia Vargas
Embargado: Manuel Carlos Gomes Reinaldo Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vício a ser sanado no acórdão impugnado. Tentativa de rediscussão da matéria de fundo. Inviabilidade. Súmula 18 do tjce. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao apelo do ente público estadual. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, ante a inobservância do acórdão objurgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 632.853/CE em regime de repercussão geral (Tema nº 485). III. Razões de decidir 3. Da leitura da fundamentação do acórdão embargado, depreende-se que este Órgão Julgador apreciou o referido ponto, de forma clara e precisa, dispondo sobre a excepcionalidade da intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público, a teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema nº 485). Na oportunidade, compreendeu-se que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo, sendo permitido ao Poder Judiciário, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. 4. Em verdade o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada. 5. Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/06/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/03/2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Embargos de Declaração Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará, nos termos da ementa abaixo transcrita (id. 14922296): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999. INCLUSÃO DO AUTOR NA LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CONTRÁRIA À RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando aos demandados a inclusão do autor no resultado final específico para candidatos negros, pretos e pardos, para o cargo de Cirurgião Dentista - Odontologia Hospitalar, de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação, para que pudesse prosseguir no concurso em igualdade de condições com os outros candidatos cotistas. 2. É pacífico o entendimento de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, desde que presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. Tema nº 485/STF e 1009/STF. 3. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, CF/88 e no art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99, o que possibilita o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. Todavia, tal constatação não autoriza o magistrado a determinar a inclusão do nome do candidato na lista das candidatos negros/pardos aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser observada postura mais cautelosa, de modo a assegurar a legalidade e a integridade do certame. 4. Ante a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora, tem-se que o mais adequado seja a prolação de nova decisão administrativa, desta feita com a exposição dos critérios pelos quais o certamista seja ou não enquadrado na condição de cotista, nos termos do entendimento consolidado por este órgão colegiado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Em suas razões (id. 15271937), o embargante alega, em suma, que houve indevido ingresso do Poder Judiciário no critério de deferir nova avaliação de cotas nas provas de concurso público, em flagrante violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 632.853/CE em regime de repercussão geral (Tema nº 485). Ao final, pugna para que sejam sanadas as obscuridades, contradições e omissões presentes na decisão, na forma da fundamentação, para que, imprimindo efeitos modificativos ao decisum, seja dado o provimento total à apelação. Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo a dicção do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado. Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetiva complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios. Compulsando os autos, depreende-se que a parte embargante almeja a modificação do julgado ao fundamento de que o acórdão embargado teria deixado de observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 632.853/CE em regime de repercussão geral (Tema nº 485), ingressando, de maneira indevida, no mérito administrativo, no que concerne a avaliação de cotas nas provas de concurso público. Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, da leitura da fundamentação do acórdão embargado, depreende-se que este Órgão Julgador apreciou o referido ponto, de forma clara e precisa, dispondo sobre a excepcionalidade da intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público, a teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema nº 485), senão vejamos: Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo." (RMS 60378/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019). Não se pode olvidar, também, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema nº 485), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF, RE nº 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 23/04/2015, Publicação: 29/06/2015). Logo, é pacífico o entendimento de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, desde que presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. Na hipótese dos autos, o promovente, ora apelado, inscreveu-se no concurso para o cargo de "Cirurgião-Dentista - Odontologia Hospitalar", concorrendo às vagas reservadas para as cotas raciais. Após ser aprovado na prova objetiva, realizou entrevista de heteroidentificação, oportunidade em que teve sua autodeclaração indeferida, conforme previsão contida no item 8.4 do Edital nº 01/2021. Inconformado com a decisão da banca examinadora, o apelado apresentou recurso no âmbito administrativo, o qual foi indeferido nos seguintes termos: "Assim, o subitem 8.4 do Edital indicou, claramente, que na hipótese de não constatação da condição de candidato negro/pardo durante a averiguação o candidato seria eliminado do certame, como ocorreu no presente caso." Embora seja legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017), a comissão tem que garantir ao candidato o devido contraditório e ampla defesa, de modo que a decisão pelo indeferimento deverá ser devidamente fundamentada. Com efeito, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo, sendo permitido ao Poder Judiciário, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - 0625028-10.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022; Agravo Interno Cível - 0634963-74.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023. [...] Na oportunidade, compreendeu-se que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo, sendo permitido ao Poder Judiciário, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. Em verdade o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada. Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. [...] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destacou-se) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel.. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
12/12/2024, 00:00