Execução de Título Extrajudicial 0241379-23.2022.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 2.112,41
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
CNPJ
01.***.***.0001-07
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Autor
MARIA IVONE DE FREITAS
CPF
433.***.***-34
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 14/04/2026. Documento: 198948830
14/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026 Documento: 198948830
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 198948830
09/04/2026, 12:00
Ato ordinatório praticado
07/04/2026, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2026, 16:39
Conclusos para despacho
21/01/2026, 14:18
Juntada de Petição de petição
21/01/2026, 14:13
Publicado Intimação em 01/12/2025. Documento: 184666130
01/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025 Documento: 184666130
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 184666130
27/11/2025, 17:23
Juntada de ato ordinatório
26/11/2025, 08:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/11/2025, 12:04
Conclusos para despacho
07/10/2025, 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/10/2025, 08:11
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 171885268
12/09/2025, 00:00
Ver todas as movimentações (110)
Todas as movimentações
(110)
Publicado Intimação em 14/04/2026. Documento: 198948830
14/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026 Documento: 198948830
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 198948830
09/04/2026, 12:00
Ato ordinatório praticado
07/04/2026, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2026, 16:39
Conclusos para despacho
21/01/2026, 14:18
Juntada de Petição de petição
21/01/2026, 14:13
Publicado Intimação em 01/12/2025. Documento: 184666130
01/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025 Documento: 184666130
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 184666130
27/11/2025, 17:23
Juntada de ato ordinatório
26/11/2025, 08:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/11/2025, 12:04
Conclusos para despacho
07/10/2025, 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/10/2025, 08:11
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 171885268
12/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171885268
11/09/2025, 00:00
Juntada de outros documentos
10/09/2025, 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171885268
10/09/2025, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2025, 11:30
Conclusos para despacho
28/07/2025, 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/07/2025, 18:18
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161391746
07/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161391746
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161391746
03/07/2025, 09:52
Proferido despacho de mero expediente
26/06/2025, 12:30
Conclusos para despacho
28/05/2025, 21:05
Confirmada a comunicação eletrônica
27/05/2025, 14:27
Decorrido prazo de MARIA IVONE DE FREITAS em 19/05/2025 23:59.
27/05/2025, 14:27
Juntada de entregue (ecarta)
10/05/2025, 02:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/04/2025, 10:05
Juntada de ato ordinatório
01/04/2025, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2025, 09:43
Conclusos para despacho
03/12/2024, 10:02
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 09:48
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 105724119
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0241379-23.2022.8.06.0001. EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA EXECUTADO: MARIA IVONE DE FREITAS DECISÃO Com relação ao pedido de utilização do sistema SNIPER, não se trata de sistema que permita penhora on line de bens, sendo que, no momento, estão disponíveis apenas consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo, sendo que futuramente haverá integração com outras plataformas como InfoJud e SisbaJud. (Fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). A não ser eventuais embarcações, aeronaves e bens declarados ao TRE caso a parte tenha sido candidata a cargo eletivo alguma vez, o sistema não dá acesso a busca de outros bens. Além disso, sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936 - 75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), logo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário da parte devedora. Vejamos o que diz o art. 1º. § 4º, da Lei Complementar nº 105 de 2001: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...). § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail:
[email protected]
ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Diante do exposto, indefiro, neste momento, a utilização do sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0241379-23.2022.8.06.0001. EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA EXECUTADO: MARIA IVONE DE FREITAS DECISÃO Com relação ao pedido de utilização do sistema SNIPER, não se trata de sistema que permita penhora on line de bens, sendo que, no momento, estão disponíveis apenas consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo, sendo que futuramente haverá integração com outras plataformas como InfoJud e SisbaJud. (Fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). A não ser eventuais embarcações, aeronaves e bens declarados ao TRE caso a parte tenha sido candidata a cargo eletivo alguma vez, o sistema não dá acesso a busca de outros bens. Além disso, sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936 - 75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), logo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário da parte devedora. Vejamos o que diz o art. 1º. § 4º, da Lei Complementar nº 105 de 2001: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...). § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail:
[email protected]
ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Diante do exposto, indefiro, neste momento, a utilização do sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0241379-23.2022.8.06.0001. EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA EXECUTADO: MARIA IVONE DE FREITAS DECISÃO Com relação ao pedido de utilização do sistema SNIPER, não se trata de sistema que permita penhora on line de bens, sendo que, no momento, estão disponíveis apenas consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo, sendo que futuramente haverá integração com outras plataformas como InfoJud e SisbaJud. (Fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). A não ser eventuais embarcações, aeronaves e bens declarados ao TRE caso a parte tenha sido candidata a cargo eletivo alguma vez, o sistema não dá acesso a busca de outros bens. Além disso, sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936 - 75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), logo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário da parte devedora. Vejamos o que diz o art. 1º. § 4º, da Lei Complementar nº 105 de 2001: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...). § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail:
[email protected]
ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Diante do exposto, indefiro, neste momento, a utilização do sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 105724119
08/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105724119
07/11/2024, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2024, 14:15
Conclusos para despacho
16/09/2024, 12:27
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 18:52
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
11/08/2024, 16:13
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
26/07/2024, 18:56
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/07/2024, 11:38
Mov. [64] - Documento Analisado
25/07/2024, 10:16
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/07/2024, 14:32
Mov. [62] - Documento
24/07/2024, 14:28
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
15/07/2024, 15:36
Mov. [60] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/07/2024, 09:54
Mov. [59] - Encerrar análise
22/04/2024, 11:53
Mov. [58] - Concluso para Despacho
18/04/2024, 16:11
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975787-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 14:46
05/04/2024, 14:55
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
11/03/2024, 19:21
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0088/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de retorno de AR retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito. Advogados(s): Felipe Melo de Carvalho Rocha (OAB 13241/CE)
08/03/2024, 01:39
Mov. [54] - Documento Analisado
07/03/2024, 17:53
Mov. [53] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de retorno de AR retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
06/03/2024, 11:18
Mov. [52] - Concluso para Despacho
06/02/2024, 09:51
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
26/01/2024, 11:05
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
17/11/2023, 18:01
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
17/11/2023, 18:01
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
26/10/2023, 13:57
Mov. [47] - Expedição de Carta | CVESP - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
26/10/2023, 12:12
Mov. [46] - Documento Analisado
26/10/2023, 12:02
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/10/2023, 17:19
Mov. [44] - Documento
20/10/2023, 17:07
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
19/09/2023, 13:56
Mov. [42] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
19/09/2023, 13:55
Mov. [41] - Bloqueio/penhora on line | Determino, de logo, a secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora.
08/09/2023, 17:24
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
25/07/2023, 08:52
Mov. [39] - Concluso para Despacho
24/07/2023, 14:56
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02176672-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2023 11:02
09/07/2023, 11:19
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
16/06/2023, 20:12
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0226/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito. Advogados(s): Felipe Melo de Carvalho Rocha (OAB 13241/CE)
15/06/2023, 06:39
Mov. [35] - Documento Analisado
14/06/2023, 12:56
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
11/06/2023, 08:47
Mov. [33] - Concluso para Despacho
31/03/2023, 09:37
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
30/03/2023, 15:53
Mov. [31] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
30/03/2023, 15:53
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
03/03/2023, 10:40
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
03/03/2023, 10:40
Mov. [28] - Documento
03/03/2023, 10:36
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/033586-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2023 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
28/02/2023, 17:43
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
27/02/2023, 13:35
Mov. [25] - Documento Analisado
27/02/2023, 13:32
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/02/2023, 17:08
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01834350-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/01/2023 18:08
26/01/2023, 18:11
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/01/2023 atraves da guia n 001.1426001-80 no valor de 57,67
25/01/2023, 08:06
Mov. [21] - Concluso para Despacho
11/01/2023, 16:35
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01806288-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/01/2023 11:30
10/01/2023, 11:48
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1426001-80 - Custas Intermediarias
10/01/2023, 11:24
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
09/01/2023, 17:06
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
09/01/2023, 17:06
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
29/11/2022, 17:03
Mov. [15] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
29/11/2022, 16:12
Mov. [14] - Documento Analisado
29/11/2022, 16:11
Mov. [13] - Mero expediente | Expeca(m)-se carta(s) pelos correios (custas a fl. 34). Deixo de designar audiencia de conciliacao, nos termos do inciso II, 4 do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda.
25/11/2022, 13:21
Mov. [12] - Concluso para Despacho
31/08/2022, 12:20
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
29/08/2022, 21:01
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/08/2022 atraves da guia n 001.1374675-83 no valor de 51,86
03/08/2022, 08:16
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/08/2022 atraves da guia n 001.1374672-30 no valor de 765,91
03/08/2022, 08:12
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1374675-83 - Custas Intermediarias
21/07/2022, 09:32
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1374672-30 - Custas Iniciais
21/07/2022, 09:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0792/2022 Data da Publicacao: 21/07/2022 Numero do Diario: 2889
20/07/2022, 20:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0792/2022 Teor do ato: Intime-se para, no prazo de quinze (15) dias, promover a juntada das custas processuais, inclusive aquelas referentes a diligencia de citacao, sob pena de cancelamento da distribuicao. Advogados(s): Felipe Melo de Carvalho Rocha (OAB 13241/CE)
19/07/2022, 01:37
Mov. [4] - Documento Analisado
05/07/2022, 14:18
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se para, no prazo de quinze (15) dias, promover a juntada das custas processuais, inclusive aquelas referentes a diligencia de citacao, sob pena de cancelamento da distribuicao.
04/07/2022, 11:42
Mov. [2] - Conclusão
30/05/2022, 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
30/05/2022, 16:03
Documentos
Decisão
•
16/05/2026, 21:37
Ato Ordinatório
•
07/04/2026, 13:41
Decisão
•
06/04/2026, 16:39
Ato Ordinatório
•
26/11/2025, 08:33
Decisão
•
04/11/2025, 12:04
Decisão
•
08/09/2025, 11:30
Despacho
•
26/06/2025, 12:30
Ato Ordinatório
•
01/04/2025, 13:50
Decisão
•
09/02/2025, 09:43
Decisão
•
24/10/2024, 14:15
Ato Ordinatório
•
24/07/2024, 14:32
Interlocutória
•
12/07/2024, 09:54
Despacho de Mero Expediente
•
06/03/2024, 11:18
Ato Ordinatório
•
20/10/2023, 17:19
Interlocutória
•
08/09/2023, 17:24
Ver todos os documentos (19)
Todos os documentos
(19)
Decisão
•
16/05/2026, 21:37
Ato Ordinatório
08/11/2024, 00:00
08/11/2024, 00:00
08/11/2024, 00:00
•
07/04/2026, 13:41
Decisão
•
06/04/2026, 16:39
Ato Ordinatório
•
26/11/2025, 08:33
Decisão
•
04/11/2025, 12:04
Decisão
•
08/09/2025, 11:30
Despacho
•
26/06/2025, 12:30
Ato Ordinatório
•
01/04/2025, 13:50
Decisão
•
09/02/2025, 09:43
Decisão
•
24/10/2024, 14:15
Ato Ordinatório
•
24/07/2024, 14:32
Interlocutória
•
12/07/2024, 09:54
Despacho de Mero Expediente
•
06/03/2024, 11:18
Ato Ordinatório
•
20/10/2023, 17:19
Interlocutória
•
08/09/2023, 17:24
Despacho de Mero Expediente
•
11/06/2023, 08:47
Despacho de Mero Expediente
•
20/02/2023, 17:08
Despacho de Mero Expediente
•
25/11/2022, 13:21
Despacho de Mero Expediente
•
04/07/2022, 11:42