Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0062077-93.2006.8.06.0001.
APELANTE: CONSORCIO ROSSI LTDA
APELADO: ALEXANDRE NETO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONVERTIDA DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO. CONSÓRCIO. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO GRUPO. ART. 32, § 2º DA LEI Nº 11.795/2008. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO EFETIVADA. MOTIVO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EX OFFICIO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0062077-93.2006.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Primo Rossi Administradora de Consórcio LTDA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 que reconheceu a prescrição do título e extinguiu a Ação de Execução convertida de Busca e Apreensão, ajuizada pela parte apelante em desfavor de Alexandre Neto Pinheiro, ora apelado. II. Questão em discussão 2. Discute-se a aplicação dos prazos de prescrição previstos no Código Civil e na Lei nº 11.795/2008, mais especificamente, se o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir do vencimento da última parcela ou do encerramento do grupo do consórcio, e também a responsabilidade da parte autora pela efetivação da citação válida. III. Razões de decidir 3. Foi constatado que, segundo a legislação pertinente e a jurisprudência, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança relacionada a contratos de consórcio inicia-se com o encerramento do grupo, conforme previsto no art. 32, § 2º da Lei nº 11.795/2008. 4. A ausência de citação válida da parte promovida antes do vencimento do prazo prescricional impossibilitou a interrupção da contagem do prazo, sendo evidenciada a desídia da parte autora em promover a necessária localização do devedor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada em caráter ex officio para corrigir o termo inicial do advento prescricional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformo ex officio a sentença vergastada unicamente para corrigir o termo inicial do prazo de prescrição do título, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, obedecidas às disposições de ofício. Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (id nº 14685979), interposto por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 (id nº 14685975), que reconheceu a prescrição do título e extinguiu a Ação de Execução convertida de Busca e Apreensão, ajuizada pela parte apelante em desfavor de ALEXANDRE NETO PINHEIRO, ora apelado. Irresignada com o reconhecimento da prescrição, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, no qual ela requer, em síntese, a anulação da sentença vergastada, com o fundamento de que a Lei 11.795/2008 estabelece que a contagem do prazo prescricional ocorre a partir do encerramento do grupo, que deve ocorre em 120 (cento e vinte) dias da data da realização da última assembleia de contemplação. Argumenta, ademais, que a referida legislação fixou o termo inicial, independente da pretensão ou situação fática existente, com prazo de 5 (cinco) anos, a contar da conclusão do grupo de consorciados. Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual. É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo e passo agora ao deslinde meritório. Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu a ação originária por motivo de prescrição. Na sentença, entendeu o d. Juízo primevo que a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução após o transcurso do prazo prescricional do art. 206, § 5º, I do Código Civil de 2002. Defende a Apelante o desacerto do comando sentencial e a sua nulidade, visto que o termo inicial para o cômputo da prescrição, in casu, seria após 120 (cento e vinte) dias contados do encerramento do grupo do consórcio, na forma do art. 32 da Lei Federal nº 11.795/2008, e não o vencimento da última parcela conforme consignado em sentença. Analisando-se os autos, é possível constatar que o feito originário constitui uma ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que foi posteriormente convertida em ação executiva, figurando o respectivo contrato de consórcio, portanto, como título executivo. Assim, a pretensão objeto da demanda se enquadra na norma do art. 206, §5º, I, da Lei Substantiva Civil, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão relativa a títulos dessa natureza (grifo nosso): Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] De fato, em tratando-se de contrato de consórcio, o termo inicial do prazo em referência deve se dar na data do encerramento do grupo, haja vista a disposição constante no art. 31, §2º, da Lei nº 11.795/2008: Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: [...] § 2º Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO - ARTS. 4º E 5º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - POSSIBILIDADE. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Prevê o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 11.795/2008, prescrever em 05 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou da administradora, a contar da data de encerramento do grupo, não havendo previsão legal que afaste a aplicação de tal dispositivo, em caso de título executivo relativo a consórcio. Nos termos do art. 4º, do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em execução quando não encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor. Por sua vez, o art. 5º, da mesma norma prevê a possibilidade de execução direta ou a sua conversão, de modo que, não apreendido o veículo, subsiste o título extrajudicial apto a ser executado. (TJ-MG - AC: 10000210497681001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021). [Grifos acrescidos] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONSÓRCIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - RETIRADA DO GRAVAME - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - PRESCRIÇÃO - 05 ANOS - ENCERRAMENTO DO GRUPO - LEI 11.795/2008 - CONFIGURADA - GRAVAME - GARANTIA ACESSÓRIA - BAIXA - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não merece prosperar a alegação de quitação das parcelas do consórcio pelo autor, uma vez que desacompanhada de qualquer prova, mas nos termos do § 2º do art. 32 da Lei nº 1.795/2008, a prescrição relativa ao sistema de consórcios é de cinco anos, a contar do encerramento do grupo. No caso de prescrição da pretensão de cobrança da dívida pelo credor, decorrente de consórcio, em que o veículo foi dado como garantia, não há razão para ser mantido o gravame, devendo ser providenciada a baixa da alienação fiduciária. Apelo provido. (TJ-MG - AC: 00207659020168130778, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 17/05/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/05/2023). [Grifos acrescidos] DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o do artigo 32, § 2º, da Lei 11.795/2008, pretensão de restituição de prestações de consórcio e de indenização, deduzida contra a administradora, prescreve em 5 (cinco) anos do encerramento do grupo. II. Cessão da carteira de consórcio pela administradora com a qual o contrato foi celebrado não projeta efeito no plano prescricional. III. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07096386220198070007 1437220, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/08/2022). [Grifos acrescidos] Apelação. Embargos à execução. Contrato de adesão a consórcio de bem móvel (motocicleta). Inadimplemento confessado. Inocorrência de prescrição. Cômputo do prazo prescricional quinquenal a partir do encerramento do grupo. Art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008. Excesso de execução não demonstrado. Abusividades não evidenciadas. Sentença de improcedência mantida. Recurso do embargante improvido. (TJ-SP - AC: 10070481320228260037 SP 1007048-13.2022.8.26.0037, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 12/12/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022). [Grifos acrescidos] No caso, consoante a documentação acostada ao caderno processual, vê-se que o encerramento do grupo a que se refere o contrato em comento estava previsto para fevereiro de 2006. Dessa forma, o prazo prescricional para a propositura da ação de busca e apreensão ou execução do título ultimar-se-ia em fevereiro de 2011, considerando o prazo de 5 (cinco) anos previsto no supracitado art. 206, § 5º, I do CC/02. Inobstante tenha havido de fato um equívoco do julgador a quo quanto ao termo inicial do prazo de prescrição para o caso vertente, entendo que tal equívoco foi mínimo de modo que a conclusão correta que ora adoto não tem o condão de modificar a conclusão esposada na sentença recorrida pela ocorrência de prescrição da pretensão executória do recorrente. Explico. Observa-se que a Ação de Busca e Apreensão originária fora ajuizada pelo ora apelante na data de 05 de junho de 2006 (Id. 14685761), ou seja, inequivocamente dentro do prazo legalmente previsto, e a decisão concessiva da liminar, com ordem citatória foi proferida aos 16/06/2006 (Id. 14685811). Nesse ensejo, observou-se, a priori, a hipótese interruptiva do prazo prescricional prevista no art. 219, §1º, da Codificação Processual de 1973, então em vigor: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. No atual CPC, restou disposto que a interrupção da prescrição não ocorrerá com a citação válida, e sim a partir do despacho que a determinar, retroagindo à data de propositura da ação judicial. Porém, a aplicação da regra interruptiva ficou expressamente condicionada à promoção da citação pela parte autora, consoante se observa a seguir: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. O exame acurado dos autos revela que o expediente para a apreensão do bem restou frustrado, tendo-se em vista que o Ilmo. Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar o automóvel no endereço declinado pela parte autora em sua petição inicial (Id. 14685822). Em consequência disto, após devidamente intimado pelo Juízo singular, o autor pugnou na petição de Id. 14685827 a conversão da Busca e Apreensão em Ação de Depósito, o que foi deferido pelo magistrado no decisum de Id. 14685831. A nova tentativa de citação da parte adversa restou igualmente frustrada consoante se verifica da certidão de Id. 14685838. Petição de Id. 14685844 na qual, após intimação do Juízo, a parte promovente pugna pelo sobrestamento dos autos pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Deferido no despacho de Id. 14685850 a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Aos 11/08/2017, comparece aos autos a parte autora, mediante petição de Id. 14685853 solicitando a pesquisa do atual paradeiro do promovido nos sistemas à disposição da justiça "Sisdetran, Bacen via Bacenjud e DRF via Infojud", visto que "já que se esgotaram as diligências administrativas da requerente em encontrá-lo.". Feito redistribuído da 06ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para a 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em virtude da superveniência de norma alterando a especialização dos Juízos da comarca da capital. Decisão Interlocutória de Id. 14685859 na qual o Juízo de piso determinou a intimação da parte autora para declinar o atual endereço da parte promovida a fim de viabilizar a sua citação ou requerer a conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Em petição de Id. 14685865, protocolada aos 14/11/2019 a parte autora requer a conversão da ação em Execução, o que foi deferido pelo Juízo na decisão de Id. 14685867. Proferido despacho (Id. 14685870) com ordem para ao autor emendar a inicial juntando o contrato social para comprovação de sua representação legal, bem como informar endereço atualizado da parte executada, comprovando o recolhimento das custas de citação, sob pena do indeferimento da proemial. Emenda devidamente realizada na petição de Id. 14685877. No despacho de Id. 14685880 foi determinada a citação da parte executada para proceder ao pagamento do valor exequendo. Na certidão de Id. 14685893 o Ilmo. Oficial de Justiça narra a frustração do expediente citatório diante do insucesso de localizar o executado no endereço indicado pela parte autora. Despacho (Id. 14685900) indeferindo o pleito autoral (Id. 14685898) para a citação editalícia do executado. Em petição de Id. 14685924 a autora declinou novo endereço para a citação do executado. Em nova tentativa de citação, foi expedida Carta com AR que retornou ao remetente após 03 (três) tentativas frustradas de citação do executado (Id. 14685941). Em petição de Id. 14685947 a autora declinou novo endereço para a citação do executado. Expedido mandado de citação (Id. 14685960). Em decisão de Id. 14685964 fora determinada a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 do TJCE. Despacho de Id. 14685967 em que foi determinada a intimação da parte exequente para que falasse acerca de eventual prescrição de sua pretensão. Em petição de Id. 14685971 a parte promovente rechaçou a tese de prescrição. Do contexto em análise, é possível obter as seguintes conclusões. Inicialmente, ressalta-se que a Promovente jamais apontou, com sucesso, o endereço correto para a localização do bem objeto da demanda. Dessa forma, a medida liminar de busca e apreensão nunca foi cumprida, e, consequentemente, o ato citatório jamais foi executado, inexistindo incidência de causa interruptiva do prazo prescricional. Tal constatação é admitida inclusive se fosse aplicada a norma atualmente prevista no CPC (art. 240, §1º), uma vez que o efeito interruptivo do despacho que determina a citação só produzirá o efeito em comento caso seja efetivada a citação válida da parte promovida. Não se olvide que o caso trata de ação de busca e apreensão, em que se impõe o cumprimento da liminar de forma prévia ao ato citatório. Dessa forma, é admissível inclusive a interpretação de que a impossibilidade de cumprimento da medida liminar é passível de obstar o efeito interruptivo do despacho que determina a citação, como no caso em tela. Dito isso, impende analisar se a não promoção do ato citatório decorreu de inércia da parte promovente ou se a demora pode ser imputada ao Judiciário. Conforme visto acima, o Juízo movimentou razoavelmente o processo, permitindo à ora Apelante providenciar diversas tentativas de localização do veículo e da devedora e atuando, na medida do possível, de forma cooperativa na busca em efetivar a triangularização processual. Considerando-se a iminência do decurso do prazo prescricional quinquenal (que se encerraria em fevereiro de 2011), bem como o fato de que, até então, não havia ocorrido a citação válida da Promovida, competia à Promovente postular a conversão da ação em execução e superar a questão do cumprimento da medida liminar, aderindo a alguma ferramenta compatível com o rito da execução para evitar a consumação do prazo prescricional, tal como a citação por edital. Porém, o pedido de conversão em referência só foi efetuado pela Demandante em 14 de novembro de 2019 (petição de Id. 14685865), ou seja, quando já transcorrido o lapso temporal da prescrição de sua pretensão. É possível concluir, portanto, que a Autora deixou de adotar as medidas necessárias para a promoção da angularização da relação processual, o que obstou a efetivação de uma citação válida e, por consequência, da interrupção do prazo prescricional, seja pela norma prevista na anterior Codificação, seja pelo regime atualmente adotado no CPC/2015. Em casos análogos, já decidiram os tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). [Grifos acrescidos] APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO DECLARADA - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. 2- O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/6. 3- Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT - AC: 00011411720138110002, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023). [Grifos acrescidos] APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2018) [Grifos acrescidos] APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do que dispõe o art. 240, § 1º, do CPC, mas retroage apenas na realização da citação em prazo hábil, quer dizer, se a citação não for concretizada antes da consolidação da prescrição, não haverá a interrupção. 2. Na hipótese, em que pese o ajuizamento da ação monitória dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC e no enunciado de súmula n. 503 do STJ, a citação válida não se efetivou antes do termo final do prazo prescricional, pois o credor não se desincumbiu do ônus de indicar a correta localização da parte ré, tampouco requereu a citação por meio de edital dentro do prazo incidente na espécie. Ademais, não houve morosidade imputada ao aparelhamento judiciário, com o escopo de atrair a incidência da Súmula 106 do STJ, de modo que é imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória. 3. Recurso conhecido e provido. Inversão dos honorários advocatícios. (TJ-DF 00221704520158070009 DF 0022170-45.2015.8.07.0009, Relatora: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2021) [Grifos acrescidos] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - OCORRÊNCIA - PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, "O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. Nas ações de execução de cédula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da última parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos." (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. Considerando que a exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução. (TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022). [Grifos acrescidos] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. A realização da citação válida interrompe a prescrição, que retroagirá a data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º do CPC. Não havendo a citação válida no prazo de 05 (cinco) anos após à propositura da ação e não sendo a demora imputável aos serviços judiciais, consumada está a prescrição. (TJ-DF 20100111969223 DF 0063240-42.2010.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 21/09/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/09/2016. Pág.: 168/194). [Grifos acrescidos] Assim, não se imputando ao Judiciário a culpa pela não ocorrência da citação válida da parte promovida, há de se entender pela inobservância do dever da parte autora de promover a regular execução do ato citatório e, consequentemente, pelo decurso do prazo prescricional, face à não ocorrência de sua interrupção.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, e em sendo a prescrição matéria de ordem pública, reformo ex officio a sentença vergastada unicamente para o termo inicial, ao passo em que mantenho o reconhecimento da prescrição direta do título exequendo em virtude da desídia do credor em perseguir a citação válida e oportuna do devedor. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência diante da ausência de triangularização processual. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara. Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator