Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200484-02.2024.8.06.0049.
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA FIRMINO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200484-02.2024.8.06.0049 APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BANCO PAN S/A
APELADO: MARIA FIRMINO DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA (ANALFABETO). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ANEXOU O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E O CONTRATO DE MÚTUO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL, ASSINATURA DE UM TERCEIRO A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I) CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco PAN S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da promovida. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado, com o qual não anuiu, registrado sob o nº 360031621-4, sendo 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$372,10 (trezentos e setenta e dois reais e dez centavos), totalizando R$13.765,88 (treze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme informações de fl. 2 do documento de id nº 16578922. 4. Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida, ora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, colacionou, cópia dos documentos pessoais da consumidora (fls. 1, id nº 16579112), contrato de empréstimo consignado devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 2-5, id nº 16579112), custo efetivo total (fls. 6-7, id nº 16579112), documentos pessoais das testemunhas signatárias e pessoa rogada (fls. 8-12, id nº 16579112), além do comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da consumidora (id nº 16579110), o que atende a exigência para reconhecimento da validade do negócio, conforme jurisprudência pacificada deste e. Tribunal de Justiça. 5. Portanto, à vista das provas documentais colacionadas pelo promovido, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora, mesmo diante da sua negativa. Importante mencionar que se verifica a aposição da digital da contratante, a assinatura da pessoa rogada e a subscrição por duas testemunhas, todas devidamente qualificadas, atendendo, assim, ao disposto no art. art. 595 do Código Civil. 6. Depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco PAN S/A, objetivando a reforma da sentença (id nº 16579101), proferida pelo MM. Juiz de Direito Wilson de Alencar Aragão, da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da ação que fora ajuizada por Maria Firmino da Silva. Na sentença, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes. Eis o dispositivo: "ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato apontado às fls. 2 nº 360031621-4 da inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, a título de reparação por danos materiais, na forma simples em relação às parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data (EAREsp 676.608/RS), consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1%e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362); Custas e honorários a cargo da parte requerida. Aquelas, na forma da lei, e estes que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." Nas razões recursais (id nº 16579109), a instituição financeira apelante aduz que o negócio jurídico questionado é regular, visto que ocorreu com a aposição da digital da consumidora e assinatura de duas testemunhas, consoante art. 595, do Código Civil. Além disso, também afirma que houve a disponibilização de valores em benefício da parte apelada. Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, no sentido de julgar pela total improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum fixado a título de danos moras, repetição do indébito na forma simples e compensação entre valores. Por fim, requer a condenação da consumidora por litigância de má-fé. Preparo recursal comprovado (id nº 16579114). Ausência de contrarrazões recursais. Manifestação da instituição financeira (id nº 17283875), informando o cumprimento da obrigação de fazer. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id nº 18151009), opinando pelo afastamento da possível falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, razão pela qual entende que o comando sentencial deve ser alterado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da promovida. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. Nas demandas desta natureza, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora apelada é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, ora apelante, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sobretudo considerando a impossibilidade de a autora apelada constituir prova negativa da relação jurídica. Assim, compete à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado, com o qual não anuiu, registrado sob o nº 360031621-4, sendo 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$372,10 (trezentos e setenta e dois reais e dez centavos), totalizando R$13.765,88 (treze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme informações de fl. 2 do documento de id nº 16578922. Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida, ora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, colacionou cópia dos documentos pessoais da consumidora (fls. 1, id nº 16579112), contrato de empréstimo consignado devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 2-5, id nº 16579112), custo efetivo total (fls. 6-7, id nº 16579112), documentos pessoais das testemunhas signatárias e pessoa rogada (fls. 8-12, id nº 16579112), além do comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da consumidora (id nº 16579110), o que atende a exigência para reconhecimento da validade do negócio, conforme jurisprudência pacificada deste e. Tribunal de Justiça. Portanto, à vista das provas documentais colacionadas pelo promovido em sede de recurso, e porque oportunizado o contraditório recursal, considero que não houve acerto na sentença de primeiro grau, que declarou a inexistência do contrato. Importante mencionar que se verifica a aposição da digital da contratante, a assinatura da pessoa rogada e a subscrição por duas testemunhas, todas devidamente qualificadas, atendendo, assim, ao disposto no art. art. 5951. Ainda no sentido da validade do contrato, a assinatura do consumidor na cédula bancária (atendida a norma do art. 595 do Código Civil) representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado. Vale também relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Destarte, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. Além disso, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. Portanto, soa suficiente a prova da existência e validade do negócio jurídico em discussão com a juntada da cópia do instrumento contratual devidamente assinado e de seus documentos pessoais (inclusive da pessoa rogada), e a comprovação do repasse do numerário contratado, até porque o crédito constitui substância do negócio, pois, enquanto modalidade de mútuo, é típico o fornecimento do produto, no caso, o crédito emprestado em favor do mutuário, que "é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" (art. 586, Código Civil), além dos juros e encargos expressamente pactuados quando sua contratação se destinar a fins econômicos (art. 591, Código Civil). Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste e. Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. TED ANEXADO. DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, CPC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. 1-
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Itaú Unibanco S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Restituição de Indébito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Francisco Alves da Silva em face do apelante. 2- O apelante defende a regularidade da contratação, devendo ser afastada a condenação imposta, em razão da inexistência de danos materiais e morais. Em caso de entendimento diverso, requer a reforma parcial da sentença, para determinar a redução do valor da condenação imposta a título de danos morais, bem como que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento. 3- No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil, dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4- Insta salientar que, no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. 5- In casu, a instituição financeira demandada colacionou aos autos cópia do contrato assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas, bem como cópias dos documentos pessoais da parte promovente e das testemunhas. Ademais, juntou comprovante de transferência (TED), demonstrando o depósito em conta de titularidade do autor, a mesma fornecida no contrato. 6- Com a robusta prova acostada aos autos, restou comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado, ou seja, com base no preceito do art. 373, inciso II, do CPC, o banco recorrente demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7- Uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, eis que não restou comprovada a alegada conduta ilícita por parte da instituição bancária, muito menos resultado danoso para a parte apelada, razão pela qual deve ser reformada a sentença vergastada. 8- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0200878-33.2022.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2. Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3. Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5. Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29). Precedentes TJCE. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS. MÉRITO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADAS. VALIDADE DO CONTRATO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Preliminares de ausência de impugnação específica e inovação recursal rejeitadas. 2 - Insurge-se a parte demandante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual, a qual teve como fundamento a efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado em questão. 3 - Nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que tenha sido firmado por duas testemunhas. 5 - No caso em análise, depreende-se que a parte autora é pessoa analfabeta, contudo o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição da digital da contratante com a assinatura a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. 6 - Não subsiste a responsabilidade do banco apelado no dever de indenizar, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito, fazendo-se imperiosa a improcedência da ação 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 24 de outubro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível - 0201385-20.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/10/2023, data da publicação: 24/10/2023, grifei). Assim, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não se observando, na espécie, quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude. A sentença deve ser reformada, portanto. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível para lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de julgar improcedentes os pleitos autorais. Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais, que deverão ser arcados pela parte autora no mesmo percentual fixado pelo juízo a quo, salientando, no entanto, a suspensão da exigibilidade dos encargos de acordo com o § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.