Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202838-34.2024.8.06.0167.
APELANTE: FRANCILENE RIBEIRO MESQUITA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCILENE RIBEIRO MESQUITA, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral (ID 18947455) nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição em Dobro c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar inexistente os débitos cobrados pela requerida e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do(a) autor(a), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1 % a.m (um por cento ao mês), ambos a partir de cada desconto. Em razão da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas e respondem as partes cada qual pelo pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo no mínimo obrigatório de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A parte autora é beneficiária de justiça gratuita, de modo que, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Interpostos embargos de declaração (ID18947456), os quais não foram acolhidos (ID 18947458). Nas razões do presente apelo(ID 18947459), em síntese, alega a recorrente que "buscou o auxílio deste juízo para que a requerida retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como visa o direito à repetição do indébito, pela cobrança de taxa de trancamento de matrícula", e que faz jus à reparação pelo dano moral em virtude do constrangimento em "ter seu nome inscrito no rol de maus pagadores." Contrarrazões (ID 18947464). É o que importa relatar. Decido. Destaco, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Para que um recurso seja conhecido, é necessário que o mesmo seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua irresignação com ato judicial combatido, mas também explicite os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele aduzida; ou seja, é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o princípio da dialeticidade, preconizado no art. 1.010, III, do CPC, in verbis: Art. 1.011. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III- as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre a regra de dialeticidade dos recursos, ensina Fredie Didier Jr., na obra Curso de Direito Processual Civil - Meio de Impugnações às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, vol. 3, Ed. Juspodivm, p. 159, o seguinte: As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc. O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fndamentação analítica da postulação.
Trata-se de mais um corolário do princípio da coorperação. O STJ reconheceu expressamente, a aplicação do art. 489, §1º, do CPC, às partes ao analisar um agravo interno em que o recorrente se teria limitado, literalmente, a repetir os argumentos trazidos no recurso especial (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 853.152/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 13/12/2016, DJe 19/12/2016) A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. (grifou-se) Com base nesse introito, o recurso não merece conhecimento. Explico. A presente demanda versa acerca de desconto de contribuição associativa realizado no benefício previdenciário da autora. Após o regular trâmite processual, entendeu o juízo de primeiro grau que a requerida, ora apelada, não comprovou a existência de contrato a justificar o débito ocorrido, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente a relação contratual objeto da lide e determinar a devolução da quantia debitada indevidamente, indeferindo, contudo o pedido de condenação da ré em indenização dos danos morais. No recurso em análise, a apelante entende que é devida a reparação do dano moral causado em virtude da inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, trazendo, portanto, irresignação completamente alheia aos presentes autos. Constato, portanto, que as razões recursais estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença combatida, já que o caso em comento não trata sobre inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Inexiste impugnação específica ao que foi decidido pela sentença objurgada, o que fere frontalmente o princípio da dialeticidade, segundo o qual o exercício do direito de recorrer da parte deve apresentar, em sua impugnação, razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, com a finalidade de demonstrar o suposto equívoco. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O art. 21-E, V, do RISTJ estabelece como atribuição do Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, o não conhecimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, até porque subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno. 2. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo impugnação específica acerca do único fundamento da decisão questionada - a saber, ausência da realização do devido cotejo analítico do dissenso pretoriano -, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. "A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que somente ocorre redução do prazo prescricional pela metade quando o agente for, ao tempo da primeira condenação - sentença ou acórdão -, maior de 70 (setenta) anos de idade completos" (EDcl no AgRg no AREsp n. 751.366/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 29/4/2016.). 4. A decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Diante disso, mantida neste Tribunal Superior a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 936.752/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. As razões de recurso especial cingiram-se a repetir os mesmos argumentos suscitados no apelo ordinário, deixando de impugnar objetivamente os alicerces esposados pelo Tribunal a quo ao decidir a contenda, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade. Deficiência de fundamentação recursal a atrair a Súmula 284/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1248617 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0077415-7; Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 10/04/2018; Data da Publicação/Fonte DJe 20/04/2018) (grifou-se) A jurisprudência dessa Corte de Justiça corrobora com o entendimento acima referido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS A DECISÃO RECORRIDA DEVERIA SER REFORMADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42, DO TJCE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O ordenamento processual brasileiro adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão. Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. 2. A impugnação específica à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual o Agravo Interno não pode ser conhecido (Súmula nº 42 do TJCE e art. 932, III, do CPC). Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0009201-36.2014.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 43 DO TJCE. PRECEDENTE DO TJCE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o que preceitua o Art. 1.013, §1º, do CPC/15, serão objeto de apreciação e julgamento da apelação pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 2. Nesse sentido, a sentença deve se ater às questões debatidas nos autos, não sendo possível, em sede de recurso apelatório, a apreciação de matérias outras, visto que implicaria em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 3. No caso em análise, as teses suscitadas pela parte apelante não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua apreciação neste momento processual, visto que descabida a argumentação tardia em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 4. Ademais, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. 5. Da análise cuidadosa da Apelação, constata-se que a parte apelante deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença, porquanto se limitou a apresentar razões recursais dissociadas dos fundamentos centrais da decisão, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no Art. 1.010, incisos II e III, do CPC/15. 6. No tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do Art. 85, §4º, inciso II c/c §11º, do CPC/15. 7. Recurso não conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0093145-90.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023)
TRATA-SE DE DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. RAZÕES RECURSAIS DO BANCO APELANTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. FATO NÃO PROVADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. ILICITUDE CONFIGURADA. SÚMULA 532 STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. CABE À AUTORA A PROVA QUE CONSTITUA O DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO CAUSADO PELA AÇÃO DO BANCO APELADO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR/CONSUMIDOR CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos pelas partes contra a sentença parcialmente procedente. 2. A sistemática recursal orienta-se pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente deve atacar os fundamentos da decisão hostilizada, viabilizando a análise e revisão da matéria debatida pelo órgão ad quem.
No caso vertente, o banco apelante se limitou a empregar argumentos genéricos e argumento desvinculado dos fundamentos da sentença recorrida. O não conhecimento do recurso do Banco Bradesco S.A. é medida que se impõe. 3. À autora caberá a prova que constitua o direito alegado; em contrapartida, confere-se ao réu o ônus para que apresente todas as provas que impeçam, modifiquem ou extingam o direito daquele, nos termos do art. 373 do CPC. 4. A narrativa autoral e o conjunto fático probatório trazido em juízo não demonstram qualquer prejuízo sofrido pela apelante/autora em virtude do envio do cartão de crédito, apesar de não ter sido solicitado, como também não demonstra ter sido o nome da apelante/autora inserido em cadastro negativo de crédito. 5. Dano moral não comprovado, mero aborrecimento. 6. Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. não conhecido e recurso de apelação interposto pela autora/consumidora conhecido e negado provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. e CONHECER do recurso interposto por Antônia Daniela dos Santos Rodrigues e para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0000177-31.2018.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE READAPTAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do §1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, o agravante absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática vergastada prolatada por este Relator, que reconheceu acertada a decisão a quo que julgou parcialmente procedente a ação de Readequação Contratual, tão somente para declarar a ilegalidade da cláusula de cobrança de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) condenando o banco/recorrente a restituir a autora/agravada a quantia de R$ 20.637,82 (vinte mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), referente a cobrança do referido seguro nos contratos entabulados com a instituição financeira. 3. As razões recursais apresentadas pelo banco/recorrente não se prestam a combater a decisão atacada, já que o agravante não se insurge contra os termos em que vazada a decisão monocrática impugnada neste recurso. 4. Na verdade, os argumentos apresentados pelo agravante não tem nenhuma relação com o julgamento da ação, visto que o recorrente ignora que o julgado monocrático restringiu-se a ratificar a sentença que havia declarado a ilegalidade da cláusula de cobrança de seguro de proteção financeira (seguro prestamista), mantendo incólumes as demais cláusulas contratuais celebradas. 5. Por certo, deveria ter o recorrente rebatido com argumentação farta a decisão monocrática, levantando, em suas razões recursais, questões jurídicas capazes de alterar o resultado do julgamento da demanda, ou seja, demonstrando, pelo menos em tese, o desacerto do decisum. Carente, portanto, de dialeticidade o presente recurso. 6. Agravo Interno não conhecido. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 30 de novembro de 2022. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0135291-68.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 01/12/2022) Tendo em vista que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida, não observando, portanto, a dialeticidade, não deve ser conhecido o recurso. Mister se faz salientar, ainda, o que dispõe o enunciado da Súmula 43 desse Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão."
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, com esteio no art. 932, III, do CPC e no enunciado da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não conheço da apelação cível. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de março de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator