Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANCELMO MUNIZ LEOPOLDINO ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HELANO CORDEIRO COSTA PONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELANO CORDEIRO COSTA PONTES
REU: IDIL - IPUCABA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - ME e outros ADV
REU: REU: IDIL - IPUCABA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - ME, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0051091-63.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Ancelmo Muniz Leopoldino em face de IDIL IPUCABA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e THE COCA-COLA COMPANY Juntou os documentos de id 110094896-110094905. Despacho inicial no id 110092697. Audiência de conciliação no id 110094226 infrutífera. Contestação apresentada pela demandada (COCA COLA INDUSTRIAS LTDA) no id 110094232-110094231. Contestação apresentada pela demandada (IDIL - IPUCABA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - ME) no id 110094233 -110094231. Réplica no id 110094240. Intimada as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica (id 110094248), por outro lado, o demandado (COCA COLA INDUSTRIAS LTDA & NORSA REFRIGERANTES S/A & OUTRO) requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas e ainda requereu a realização de perícia (id 110094250 e 110094252). Mediante despacho de id 110094253 deferiu a prova pericial requerida pelas partes, bem como determinou a consulta de perito no SIPER na especialidade de Engenharia de Alimentos. Certidão de id 110094254 informou que não tem nenhum Perito disponível para essa nomeação que seja credenciado no sistema SIPER. Despacho de id 110094257 intimou ambas as partes, para que se manifestem sobre a certidão de id 110094254, bem como requeiram o que entenderem de direito. Em manifestação de id 110094259, o demandado (COCA COLA INDUSTRIAS LTDA & NORSA REFRIGERANTES S/A & OUTRO) requereu a intimação de profissionais através das instituições de ensino superior com a expertise necessária, para tanto, sugerindo profissionais relativos a Engenharia de Alimentos, e, em caso de negativa, que se verifique os convênios realizados com o referido tribunal com o fito de assegurar a realização da perícia requerida por ambas as partes. Manifestação do autor no id 110094261, informando que deixa o objeto disponibilizado para este juízo, para uma eventual inspeção judicial ou o que melhor entender, e caso a perícia técnica não possa ser realizada, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento. Mediante despacho de id 110094263, determinou que se oficiasse à Universidade Federal do Ceará para informar se dispõe de profissionais/especialistas para fins de realizar perícia técnica no objeto em litigio "garrafa de Coca-Cola retornável" com objeto estranho no interior o recipiente, objetivando demonstrar o momento que o corpo estranho foi inserido no produto (no momento da fabricação ou quando colocado em comercialização), indicando eventual adulteração na embalagem. Na existência de profissional habilitado para realizar a perícia, deve a instituição esclarecer se eles já são credenciados no Sistema SIPER, conforme disciplina a Resolução nº 14/2022 do Órgão Especial do TJCE. Resposta do Ofício no id 110094266-110094268 indicando a especialista Luciana Gama de Mendonça, que possui Graduação em Engenharia de Alimentos. Certidão de id 110094269 informou que a especialista indicada no ofício de id 110094266-110094268 não se encontra cadastrada no sistema SIPER. Despacho de id 110094272 determinou nova consulta no SIPER acerca da existência de perito na especialidade de Engenharia de Alimentos. Por meio do despacho de id 110094885 determinou a secretaria certificar se a perita designada aceitou seu encargo, bem como deve informar seus honorários perícias para fins de fixa-lo posteriormente. Além disso, a perícia foi requerida por ambas as partes, já advertiu que os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes (art. 95, caput, do CPC). A perita sorteada através do Sistema SIPER apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme petição de id 110094886. Despacho de id 110094888, intimou ambas as partes acerca da proposta da perita. O promovido se manifestou no id 110094891 que não se opõe ao valor dos honorários perícias, todavia, requer que os valores sejam rateados na proporção de 50% para cada parte, já que o autor pugnou na exordial pela produção de prova pericial. O autor em id 110094892 informou que concorda com os honorários periciais propostos em id 110094888, razão pela qual requer o prosseguimento do feito. Manifestação da perita no id 110094893 requereu a notificação das partes acerca da data, hora e local designados para a realização da perícia; comparecer pontualmente para realização da análise. Levar o produto bem acondicionado. É o relatório. Decido. Pois bem. Os honorários periciais devem observar a complexidade do trabalho realizado, a natureza e valor da ação e o tempo empenhado na diligência. Compulsando os autos, verifico que a perícia em engenharia alimentos se trata de procedimento necessário, onde será analisado a "garrafa de coca-cola retornável" com corpo estranho no interior da embalagem. Não obstante o promovente não ter se oposto à proposta de honorários da expert nomeada pelo juízo, compulsando os autos noto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de forma que não tem ingerência para aceitar o valor da perícia, notadamente pelo fato de que tal valor será arcado pelo Estado e não por ela. A RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2024, disponibilizada no DJE do dia 15.02.2024, é o instrumento normativo que trata do procedimento de pagamento de honorários de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça. Segundo essa normativa, mormente a disposição do art. 16, o valor dos honorários periciais de serviços prestados aos beneficiários da justiça gratuita deve observar tabela previamente definida por Portaria editada pela Presidência do Tribunal. A Portaria n° 320/2024, que fixa os mencionados valores, estipula o valor máximo de R$ 536,60 para a perícia ora em questão. Desse modo, buscando equalizar a obediência às normativas, o direito ao acesso à justiça gratuida aos hipossuficientes, assim como a justa remuneração pelo trabalho pericial, reduzo a parte dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora para R$ 536,60 e mantenho a quota-parte da perícia à parte requerida em R$ 1.800,00, mormente por esta ter concordado com o valor. Nessa linha de intelecção, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo pelo valor ora fixado, qual seja, R$ 2.336,60 (dois mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) - (R$ 536,60 + R$ 1.800,00). Concordando a perita com o novo valor dos honorários, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, recolher a sua parte dos honorários, qual seja, R$ 1.800,00. Outrossim, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Em seguida, cientifique-se a perita para dar início aos trabalhos periciais informando nos autos o dia agendado para a perícia. Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia, cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Ressalto que a perita somente deverá iniciar os trabalhos após a comprovação nos autos de ter havido o depósito em juízo do valor dos honorários periciais referente a sua parte. Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Das Determinações Finais Intimem-se as partes da presente decisão, através de seus representantes jurídicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz