Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de Diogo Nunes Bandeira, ambos qualificados nos autos. Liminar de Busca e Apreensão determinada em decisão de ID 101517740. Inclusão de Restrição Veicular via Renajud em ID 101517767. As partes supramencionadas promoveram a solução consensual do conflito mediante celebração de acordo, conforme petição de ID 124864334. Dos principais termos do acordo: A parte demandante concede por mera liberalidade, e em benefício da parte demandada, o desconto de 93,0121% incidente sobre o valor confessado. Dessa forma, o demandado pagará em favor da parte autora o valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), que será pago mediante boleto bancário. Ademais, a composição não constitui novação, permanecendo plenas eventuais garantias originalmente constituídas, bem como eventuais penhoras já realizadas nos autos, até a quitação do presente acordo. Houve reconhecimento e confissão voluntária da dívida pela parte executada em favor da parte exequente em valor certo, líquido e exigível (cláusula 2ª). O cumprimento da obrigação dar-se-á mediante o pagamento do valor indicado na cláusula 2ª. Comprovante de pagamento do valor acordado na confissão de dívida em ID 115553494, juntado pelo executado. Satisfeita a obrigação, extinguir-se-á as penhoras eventualmente existentes nos autos, baixadas eventuais restrições incidentes sobre a garantia via sistema Renajud, conforme cláusula 7ª. As partes acordaram que eventuais custas processuais serão suportadas pela parte demandada, sendo que cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, conforme cláusula 8ª. Breve relato. Decido. A transação convencionada entre as partes não apresenta vícios que a anulem, como causas de nulidade/anulabilidade, ademais, resolve com antecedência as questões que seriam debatidas no curso da presente lide, estando a transação devidamente subscrita pela patrona da parte exequente e pela parte executada (ID 124864334). Desta forma, a presente comporta deferimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que produza seus efeitos jurídicos e regulares. Revogo a decisão de ID 101517740. Levantem-se as restrições anotadas no sistema RENAJUD. Custas pagas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito