Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0125289-20.2008.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: JOSE MAURICIO PEREIRA Ementa: Apelação cível. Execução fiscal. Extinção do feito com base em remissão da dívida. Valor da causa atualizado que não excede a R$ 2.000,00. Recurso conhecido e desprovido. 1. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0125289-20.2008.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza, em face da sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal (Id. 14866418 - SAJ 55), com fundamento no pedido realizado pelo próprio exequente de que o valor da dívida do executado está compreendido nos limites estabelecidos na remissão da Lei 10.370/2015. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se agiu com acerto o magistrado de origem em extinguir a execução fiscal, conforme requerido pelo ente municipal, que afirmou que o executado possui os requisitos que justificam a remissão legal da dívida prevista na Lei 10.370/2015, considerado seu pequeno valor. 3. Razões de decidir: 3.1 A remissão é modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, inciso IV do Código Tributário Nacional. 3.2 A Lei Municipal nº 10.370/2015 trata da remissão, determinando a observação do fato gerador do crédito (até 31 de dezembro de 2009) e o valor histórico da dívida (inferior a R$ 2.000,00). 3.3 Da análise dos autos, verifica-se que a dívida do executado, além de possuir fato gerador anterior a 31 de dezembro de 2009 (critério temporal), representa montante inferior ao legalmente previsto (critério econômico), sendo possível, dessa forma, reconhecer a sua remissão. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 156, inciso IV do CTN; Lei Municipal nº 10.370/2015. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0101579-34.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza, em face da sentença prolatada pelo juízo da 5° Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, a qual extinguiu a Ação de Execução Fiscal (Id. 14866418 - SAJ 55), com fundamento no pedido realizado pelo próprio exequente na petição de Id. 14866415 - SAJ 51, no qual o ente municipal afirma que o valor da dívida do executado está compreendido nos limites estabelecidos na remissão da Lei 10.370/2015. Após a prolação da sentença que acolheu o pedido do Município de Fortaleza, este impetrou o presente Recurso de Apelação aduzindo, em síntese, que o crédito tributário executado não se encaixa dentre as prescrições legais necessárias à extinção por remissão, uma vez que, a remissão, no presente caso, limita-se aos créditos tributários e não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2009, mas desde "que o valor do crédito da mesma natureza, consolidado por sujeito passivo, na data da publicação desta lei, seja inferior a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais)", de maneira que a extinção da remissão diante da inexistência do seu pressuposto fático implica erro material. Empós, o Município apresentou nova petição (Id. 14866439), requerendo a extinção do feito, com base na remissão da Lei 10.607/2017. O juízo a quo, acolhendo novamente o pleito autoral, extinguiu o feito ( Id. 14866441). Insatisfeito com a sentença, o ente municipal impetrou embargos de declaração, requerendo a mudança do julgado. Em decisão, o magistrado primevo confirmou a primeira sentença de extinção, anulou os atos posteriores à apelação, determinou a intimação do executado para contrarrazões e enviou os autos à esta Corte de Justiça. Inexistem Contrarrazões conforme certidão de ID. 14866461. Dispensada a manifestação do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Cinge-se a controvérsia em verificar se agiu com acerto o magistrado de origem em extinguir a execução fiscal, conforme requerido pelo ente municipal, que afirmou que o executado possui os requisitos que justificam a remissão legal da dívida prevista na Lei 10.370/2015, considerado seu pequeno valor. Como sabido, a remissão é modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, inciso IV do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão;" (destacamos). Por sua vez, a Lei Municipal nº 10.370/2015, editada pelo Município de Fortaleza, trata da remissão no seu art. 17 nos seguintes termos: Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Lei, ficam remitidos, do ofício, os créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor do crédito de mesma natureza, consolidado por sujeito passivo, na data da publicação desta Lei, seja inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Destarte, para que tal instituto reste configurado, devem ser fielmente observados os requisitos previstos em lei, que, na hipótese em apreço, consubstanciam-se na data em que ocorrido o fato gerador do crédito (até 31 de dezembro de 2009) e no valor histórico da dívida (inferior a R$ 2.000,00). Da análise dos autos, verifica-se que a dívida do Sr. José Maurício Pereira, além de possuir fato gerador anterior a 31 de dezembro de 2009 (critério temporal), representa montante inferior ao legalmente previsto (critério econômico), sendo possível, dessa forma, reconhecer a sua remissão conforme requerido pelo ente municipal e deferido em sentença. Isso porque, verifica-se que a ação teve início em 14 de janeiro de 2008, tendo por débito a quantia de R$ 1.069.15 ( mil e sessenta e nove reais e quinze centavos), sendo de clareza solar que em 31/12/2009, fazendo-se a correção monetária do débito, aplicando-se o INPC, este passou a custar R$ 1.182,44, portanto, não ultrapassa o limite da remissão que é R$ 2.000,00. Assim, de rigor a manutenção da sentença. Não é outro o raciocínio adotado por esta Câmara de Direito Público, em situações bastante similares à em análise: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE EM REMISSÃO DA DÍVIDA (LEI MUNICIPAL Nº. 10.607/2017). POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO QUE NÃO EXCEDE A R$ 2.000,00. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No caso em tela, a sentença recorrida declarou a ocorrência da remissão do crédito tributário, por ser inferior ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 12 da Lei Municipal n.º 10.607/17. A controvérsia tratada no presente recurso circunscreve-se à extinção do feito diante da remissão da dívida, à luz das teses veiculadas pelo Município de Fortaleza de que o crédito tributário ultrapassaria o montante previsto na lei municipal e de que a decisão teria violado o art. 10 do CPC, porquanto proferida sem prévia manifestação da parte exequente. 3. In casu, a dívida cobrada pela Fazenda Municipal na presente ação, quando de seu ajuizamento, totalizava o montante de R$ 983,99 (novecentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos). Atualizado o valor da causa, tomando-se como termo inicial a data do ajuizamento da ação (dezembro/2009) e como termo final a data indicada pelo normativo municipal (junho/2015), obtém-se o montante de R$ 1.410,48 (mil quatrocentos e dez reais e quarenta e oito centavos), inferior, portanto, ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), autorizando a remissão. 4. Não obstante, releva salientar que a melhor técnica processual exigiria do juízo a quo, antes de julgar extinta a execução fiscal, a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca do enquadramento do executado na hipótese legal de remissão. Todavia, em que pese se constate que o julgamento prematuro do feito não se coaduna princípios do devido processo legal, do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF) e da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), tem-se que o ente municipal não logrou, em suas razões recursais, em demonstrar eventual prejuízo sofrido, limitando-se a aduzir que o caso dos autos não se amolda à hipótese de remissão. 5. Destarte, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de ato viciado dependerá da comprovação do prejuízo suportado pelo arguinte em decorrência do vício alegado, é de rigor afastar a alegação de nulidade no caso em apreço, face à ausência de demonstração de qualquer prejuízo pelo Município de Fortaleza. 6. Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 0101579-34.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) (destacamos). Ademais, ainda que inobservado pelo Juízo a quo a melhor técnica processual, qual seja: a intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar acerca da possível remissão do crédito, em observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF) e a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC); denota-se que o Fisco não obteve êxito em demonstrar eventuais nulidades, em suas razões recursais, que lhe causaram efetivo prejuízo, limitando-se a afirmar que o crédito não se enquadraria na hipótese legal de remissão. Ora, já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, não demonstrado que a ausência de intimação prévia lhe causou prejuízo com potencial para macular o feito, a declaração de nulidade restará inviável por ausência de dano processual suportado (pas de nullité sans grief), prevalecendo os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo.Assim é o entendimento dos Tribunais da Federação acerca da mesma questão de direito. In verbis: "Apelação - Execução fiscal - Município de Jaú - IPTU e taxas dos exercícios de 2008 a 2010 - Reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente - Cabimento - Art. 487, II, do CPC - Processo suspenso a pedido da própria exequente em virtude de acordo de parcelamento - Feito paralisado por mais de 05 (cinco) anos sem qualquer movimentação da exequente, após findo o prazo do acordo de parcelamento - Ausência de demonstração de prejuízo em razão da falta de prévia intimação da exequente para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente - Prescrição intercorrente configurada - Novo acordo posterior que não desconstitui a prescrição anteriormente operada ou restaura a exigibilidade do crédito tributário extinto por força do disposto no art. 156, V, do CTN - Precedentes - Recurso denegado." (TJSP; Apelação Cível 0019802-68.2011.8.26.0302; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) (destacamos). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COMBASE EM REMISSÃO DA DÍVIDA (LEI MUNICIPAL Nº. 10.607/2017). POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO QUE NÃO EXCEDE A R$ 2.000,00. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃOCARACTERIZADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No caso em tela, a sentença recorrida declarou a ocorrência da prescrição originária do débito referente aos exercícios de 2000 e 2001, bem como a remissão do exercício remanescente (2004), nos termos do art. 22 da Lei Municipal n.º 9.859/11. A controvérsia tratada no presente recurso circunscreve-se à extinção do feito diante da remissão da dívida, à luz das teses veiculadas pelo Município de Fortaleza de que o crédito tributário ultrapassaria o montante previsto na lei municipal e de que a decisão teria violado o art. 10 do CPC, porquanto proferida sem prévia manifestação da parte exequente. 2. In casu, a dívida cobrada pela Fazenda Municipal totaliza o montante de R$ 1.545,24 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), ultrapassando, portanto, o limite legal para a concessão da remissão. Ocorre que, retirada a parcela do débito prescrito, a dívida remanescente perfazia o montante de R$ 752,14 (setecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), inferior, portanto, à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), autorizando a remissão. 3. Não obstante, releva salientar que a melhor técnica processual exigiria do juízo a quo, antes de julgar extinta a execução fiscal, a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca do enquadramento do executado na hipótese legal de remissão. Todavia, em que pese se constate que o julgamento prematuro do feito não se coaduna aos princípios do devido processo legal, do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF) e da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), tem-se que o ente municipal não logrou, em suas razões recursais, demonstrar eventual prejuízo sofrido, limitando-se a aduzir que o caso dos autos não se amolda à hipótese de remissão. 4. Destarte, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de ato viciado dependerá da comprovação do prejuízo suportado pelo arguinte em decorrência do vício alegado, é de rigor afastar a alegação de nulidade no caso em apreço, face à ausência de demonstração de qualquer prejuízo pelo Município de Fortaleza. 5. Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 0104109-45.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (destacamos). Dessarte, o não provimento da apelação interposta, consequente manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, por seus próprios fundamentos jurídicos. É como o voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora. G9/G1