Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0200567-42.2022.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO EDILSON FELIPE DE SOUSAEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: LUIS FELIPE DE SOUSAEndereço: Rua Benedito Felipe de Araujo, 216, (85) 9.9631-4697, Centro, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por Antonio Edilson Felipe de Sousa, com o objetivo de obter a extinção da execução nº 0200567-42.2022.8.06.0096, promovida em seu desfavor por Luis Felipe de Sousa. No curso da demanda, a execução que fundamentava os presentes embargos foi extinta, sem análise de mérito, fato que foi oportunamente comunicado ao embargante, para que se manifestasse quanto à eventual perda superveniente do interesse de agir. Contudo, o embargante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. É evidente que, com a extinção da execução, exauriu-se a necessidade do pronunciamento judicial em sede de embargos, haja vista que o objeto principal da lide - qual seja, a existência e exigibilidade da execução embargada - deixou de subsistir. O interesse de agir, que fundamenta a existência de qualquer ação, inclusive dos embargos à execução, é analisado sob a perspectiva da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Extinta a execução principal, inexiste razão para o prosseguimento dos embargos, sendo a perda do interesse de agir mera consequência lógica do desfecho da execução. Assim, ainda que não tenha havido manifestação expressa do embargante, não cabe ao Judiciário aguardar indefinidamente a movimentação da parte, uma vez que o instituto dos embargos à execução visa a questionar o próprio título executivo. Com a extinção da execução, restou prejudicada a apreciação do mérito dos embargos, esvaziando-se a utilidade do provimento jurisdicional neste feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse de agir. Sem custas e honorários, dada a gratuidade de justiça deferida nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto