Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0881494-18.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO, EDINEILA FARIAS DOS SANTOS, VICENTE ARAUJO JUNIOR, CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA APENSO: [] DECISÃO A parte exequente, por meio da petição de ID. 95326776, requereu a penhora do faturamento da empresa na qual o executado, Sr. VICENTE ARAUJO JUNIOR, é sócio-proprietário. Como se sabe, o art. 866 do Código de Processo Civil possibilita a penhora de percentual de faturamento de empresa, nos seguintes termos: "Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa." Segundo o entendimento pacificado na Corte Superior, poderá ser realizada apenas quando demonstrado o esgotamento das buscas por outros bens penhoráveis. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE REEXAME DO CONTEXTO REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, 'a penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução, obedecendo o que preceitua o art. 866 do CPC e desde que não existam outros bens' (REsp 1.696.970/PR, penhoráveis e a constrição não afete o funcionamento da empresa Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017). 3. Hipótese em que a Corte a quo, com base nos elementos de convicção, concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a decretação da medida. Asseverou: "(...) Não há elementos concretos que demonstrem a tentativa de localização de bens da empresa em seu próprio endereço nem tampouco que foi diligenciado junto aos cartórios de registros de imóveis na investida de localizar eventuais bens registrados em nome da devedora. Além do mais, ao que se verifica dos autos, a própria recorrente oferta diversos bens de sua titularidade como garantia à execução fiscal ajuizada em seu desfavor" (fl. 365, e-STJ). 4. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ 5. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, nessa extensão, não provido" (STJ, REsp 1827222/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Ainda, assente na jurisprudência o entendimento de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor Analisando os autos, observo que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD (ID 92481950); no entanto, não há registro de consulta ao sistema RENAJUD, nem de tentativa do exequente de localizar bens imóveis em nome do executado, a título de exemplo. Ademais, o art. 835 do CPC, ao estabelecer a gradação da penhora, arrola apenas em décimo lugar o percentual do faturamento de empresa devedora, de modo que os demais bens possuem preferência na constrição e essa somente pode ser preterida mediante a apresentação de excepcional motivo devidamente comprovado pelo executado. Portanto, como não foram esgotados todos os meios de busca de bens, não é possível admitir a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, visto que a constrição deve preferencialmente ser realizada de modo menos gravoso, de acordo com o artigo 835 do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Indefiro, por ora, a penhora de percentual do faturamento da empresa. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)