Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: ANTONIO CLEIDSON ARRUDA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Processo nº: 0009993-29.2015.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO CLEIDSON ARRUDA NOGUEIRA. Este juízo, ao ID 100690323, determinou a conversão da indisponibilidade em penhora, ante a inércia do executado em relação aos valores bloqueados anteriormente. Protocolo de penhora ID 100690312. Ao ID 100691034 petição da parte executada, requerendo o desbloqueio dos valores encontrados em suas contas bancárias, uma vez que alega serem oriundos de rendimentos de sua remuneração os constantes na conta do Bradesco e o da Caixa Econômica Federal oriundo de caderneta de poupança. A parte exequente apresentou manifestação ao ID 125998807. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833: Art. 833. São impenhoráveis (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os saldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (destacamos). Analisando os autos, verifico o bloqueio do valor de R$ 4.674,30 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta centavos) em conta de titularidade da parte executada junto ao Banco do Bradesco e Caixa Econômica Federal. Ressalto que o executado não apresentou impugnação no que diz respeito ao valor de R$ 13,54 (treze reais e cinquenta e quatro centavos), bloqueados na conta bancária junto ao Banco do Brasil. Dos documentos colacionados autos para justificar o caráter impenhorável (ID 100691034), constato que não foram juntados documentos que comprovem o caráter impenhorável da verba conscrita. Ademais, é entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a impenhorabilidade alcança a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em conta, seja ela poupança, corrente ou fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.191.093/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) No entanto, o executado não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade do valor, assim como, não demonstrou ser esta a sua única reserva monetária, e que o bloqueio resultaria em comprometimento da sua subsistência, uma vez que, apresentou apenas fotos dos cartões bancários das contas, sem apresentar qualquer documento que comprove o alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 4.674,30 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta centavos) em conta bancária do executado junto ao Banco Bradesco e a Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente conta bancária para a transferência dos valores. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência