Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: GEANNA ALVES DE ARAUJO e outros
Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0179455-55.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Plano de Classificação de Cargos]
Trata-se de Ação Ordinária proposta por GEANNA ALVES DE ARAÚJO em face do Estado do Ceará, visando, em sede de tutela antecipatória, que as promoventes sejam reposicionadas no nível superior - SPJ/NS, com as respectivas remunerações na tabela equivalente, ou o enquadramento na carreira SPJ/NS, tão somente para fins de futuras promoções e progressões verticais Despacho de ID 37564083 recebendo a inicial e postergando a análise da liminar. O estado do Ceará apresentou contestação em ID 37564076. Réplica à contestação em ID 37564085. As partes foram intimadas acerca do interesse em produzir provas, o autor requereu as provas em ID 37564092, já o réu deixou transcorrer o prazo. Parecer Ministerial em ID 54530962. As partes foram intimadas acerca da certidão e ID 109976104. O Estado do Ceará se manifestou em ID 124544074, já o réu em ID 126115427. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento de produção probatória formulado no ID 126115427, verifico que se torna desnecessário, uma vez que os documentos já acostados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de aguardar a juntada dos documentos solicitados. O cerne da questão cinge-se em analisar se é devido o enquadramento do cargo de Oficial de Justiça na carreira de nível superior, com a respectiva equiparação remuneratória, inclusive para os servidores investidos, quando a exigência para o cargo era apenas o nível médio. In casu, os requerentes foram investidos no cargo de Oficial de Justiça, quando este tinha como requisito apenas a conclusão do ensino médio. Posteriormente, adveio a Lei Estadual nº 13.221/2002, que enquadrou a carreira no quadro de pessoal de nível superior e passou a exigir o curso superior para quem ingressasse no cargo. A partir de então, os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça passaram a se enquadrar em grupos ocupacionais distintos: a) o Grupo Ocupacional "Atividades Judiciárias de Nível superior AJU NS" e b) o Grupo Ocupacional "Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional AJU/ADO", composto por aqueles que não eram titulares de nível superior, no momento da publicação. Apesar de não enquadrados na tabela remuneratória relativa ao nível superior, os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, titulares de nível médio, na época, alcançaram o direito às vantagens nominalmente identificadas, de modo a igualar seus vencimentos aos dos servidores com o mesmo tempo de serviço. Vejamos, nesse sentido, a redação dos arts. 2º, 3º e 4º, da mencionada Lei Estadual nº 13.221/2002, in verbis: Art. 2º. Fica reestruturada na forma disposta no Anexo I, parte integrante desta Lei, a carreira de Oficial de Justiça Avaliador, integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, GRUPO OCUPACIONAL "Atividades Judiciárias de Nível Superior - AJU NS." Art. 3º. O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador na nova carreira, que sejam titulares de escolaridade de nível superior na data da publicação desta Lei, será efetivado na forma do Anexo II, parte integrante deste artigo. § 1º. Os atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, que não sejam titulares de escolaridade de nível superior na data da publicação desta Lei, não serão enquadrados na forma do Anexo II, permanecendo nas referências do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional AJU/ADO, do Quadro III Poder Judiciário, com o direito à percepção de vantagem nominalmente identificada, que iguale os seus vencimentos aos do servidor com o mesmo tempo de serviço, ou tempo de serviço mais próximo, enquadrado na forma do citado Anexo, excluídas deste cálculo as gratificações pela prestação de serviços extraordinários, pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico, a representação de cargos comissionados e as vantagens pessoais de ambos os servidores. § 2°. A vantagem referida no parágrafo anterior não excederá a maior remuneração dos servidores do Quadro III Poder Judiciário, comporá os proventos da aposentadoria e será reajustada na mesma data e no mesmo índice do reajuste geral dos servidores públicos civis estaduais. § 3°. O servidor a que se refere o § 1° deste artigo, ao obter escolaridade de nível superior, será enquadrado na forma do Anexo II desta Lei, não lhe sendo mais devida a vantagem prevista no mesmo parágrafo. Art. 4º. O ingresso na carreira de Oficial de Justiça Avaliador ocorrerá na classe e na referência iniciais da respectiva entrância, mediante Concurso Público de provas, exigido curso superior. Em seguida, foi publicada a Lei nº 13.551/2004, uniformizando, em uma só tabela de vencimentos, Oficiais de Justiça investidos com nível médio e com nível superior. Ambos passaram a constar no grupo ocupacional de nível superior, bem assim foi ratificada a exigência de nível superior para o ingresso na carreira, consoante dispões o art. 1º, §§ 6º e 7º e art. 7º, da referida lei, in verbis: Art. 1º. (...) §6º. O posicionamento na nova tabela dos atuais ocupantes de cargo de Oficial de Justiça Avaliador será efetuado ao término da transição, cuja linha de transposição será definida no Anexo II, a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.221, de 6 de junho de 2002, decorrente do acordo celebrado entre o Poder Judiciário e o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores SINCOJUST. §7º. Os ocupantes de cargo de que trata o parágrafo anterior continuarão percebendo seus vencimentos com base na Tabela AJUNS, anexo, I, a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.337, de 22 de julho de 2003, sendo corrigida no mesmo período e índice do reajuste anual dos demais servidores, cessando a partir da implementação das condições avençadas. Art. 7°. O art. 397 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 397. O cargo de Oficial de Justiça Avaliador é privativo de nível superior de duração plena, de natureza técnica, compreendendo a execução de atividades previstas em Lei." Posteriormente, a Lei Estadual nº 14.128/2008 estabeleceu ser o cargo de Oficial de Justiça privativo de bacharel em Direito. Vejamos: Art. 1º O Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, de que tratam as leis nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, 13.771, de 18 de maio de 2006 e 13.837, de 24 de novembro de 2006, fica reestruturado pelas carreiras abaixo, constituídas pelos cargos de provimento efetivo e suas respectivas áreas de atividades, classes e referências, na forma do anexo I desta Lei: I Oficial de Justiça; II Analista Judiciário; III Técnico Judiciário Art. 2º As atribuições dos cargos estabelecidos no art. 1º desta Lei são as descritas a seguir, que poderão ser desdobradas por regulamento. I Carreira de Oficial de Justiça: a) área judiciária: atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas, privativamente, por bacharéis em Direito, relacionadas a processamento de feitos; apoio a julgamentos; execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados; avaliação de bens, inventários, lavratura de termos de penhora de autos e certidões; convocação de testemunhas nos casos previstos em lei, e outros atos próprios ao processo o judicial; Apesar da mudança no requisito para investidura (bacharelado em Direito), manteve-se o enquadramento dos Oficiais de Justiça na mesma categoria remuneratória, sem distinção quanto ao nível de escolaridade exigido no ingresso da carreira. Em 2010, entrou em vigor a Lei Estadual nº 14.786, dispondo sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos. Nesse momento, mais uma vez, os Oficiais de Justiça foram divididos entre aqueles investidos com nível médio e aqueles investidos no cargo com nível superior. Eis a redação dos dispositivos legais pertinentes ao tema: Art. 5º. Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art.4º, incisos I, II e III, desta Lei, integram as seguintes áreas de atividade: […] II Cargos da Carreira de SPJ/NM: área judiciária: compreende atividades de nível intermediário, de natureza processual, referentes à execução de tarefas judiciárias relacionadas ao atendimento aos magistrados e às partes, à tramitação dos feitos, à realização de abertura e encerramento de audiências, às chamadas das partes, dos advogados e das testemunhas, à guarda e conservação de bens e processos e outras atividades judiciárias correlatas; […] § 1º Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador inseridos no grupo de atribuições descritas no inciso II, alínea "a" deste artigo, a permanência da nomenclatura do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e o exercício das atividades relativas à execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados. […] Art. 7º. […] § 3º Os servidores investidos nos cargos de Oficial de Avaliador, sob a égide do art. 397 da Lei nº12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pelo art.1º da Lei nº 13.221, de 6 de junho de 2002, possuidores na data da investidura de escolaridade de nível superior, e de Oficial de Justiça, cujos cargos foram criados pelo art.7º, inciso I, da Lei nº14.128, de 6 de junho de 2008, serão posicionados no cargo de Analista Judiciário. […] Art. 17. Os ocupantes do Cargo de Oficial de Justiça Avaliador, integrante da carreira SPJ-NM e os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, atuando na área judiciária e exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, farão jus à Gratificação de Atividade Externa GAE, instituída no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento base, condicionada à avaliação de produtividade a ser regulamentada por Resolução do Tribunal Pleno. Assim, a partir da Lei Estadual nº 14.786/2010, a carreira de Oficial de Justiça foi novamente modificada: a) os Oficiais de Justiça que detinham nível médio no momento da investidura no cargo, voltaram a ser denominados "Oficial de Justiça Avaliador", sendo enquadrados na carreira de nível médio, com remuneração de acordo com tal nível de escolaridade; b) aqueles que possuíam nível superior quando investidos no cargo, passaram a ser denominados "Analista Judiciário Execução de Mandados", sendo enquadrados na carreira de nível superior, com remuneração compatível ao nível de escolaridade exigido. Posição diversa não poderia ser esperada do legislador estadual. Isso porque a Carta Magna, em seu art. 37, II, estabelece que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." Tem-se que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso. Dessa forma, os Requerentes, que foram investidos em cargo pertencente ao nível médio, não podem ser reenquadrados em cargo cujo requisito de investidura é o nível superior, uma vez que seria necessária a aprovação em concurso público destinado a esse fim. Assim, observa-se que a Lei Estadual nº 14.786/2010 veio corrigir o desacordo entre a Lei Estadual nº 13.551/2004 e a Constituição Federal, principalmente no que se refere às disposições do art. 37, II, quanto à impossibilidade de permitir que servidor, concursado para ocupar cargo de determinado nível de escolaridade, fosse enquadrado em cargo de nível diverso, sem a prévia aprovação em concurso público. Além disso, o tema tem entendimento cristalizado no Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 43, reconhecendo ser inconstitucional a modalidade de provimento que propicie ao servidor ser investido em cargo cuja carreira não integre aquela na qual anteriormente investido, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, in verbis: Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Em decorrência do ajuste na categoria em que foram enquadrados, os autores alegam ofensa ao princípio da segurança jurídica. A esse respeito, é importante esclarecer, brevemente, sobre o significado do princípio da segurança jurídica. Em sentido amplo, segurança jurídica significa garantir aos cidadãos os direitos constitucionalmente reconhecidos. Em sentido estrito, refere-se à garantia e estabilidade das relações jurídicas, de modo a impossibilitar que os envolvidos sofram alterações em razão das constantes mudanças legislativas, ou seja, trata dos efeitos temporais da aplicação da lei. Nesse sentido, importante observar o conteúdo art. 5º, XXXVI, da CF, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Outrossim, entendem que, pelo fato de terem permanecido por mais de cinco anos enquadrados em categoria pertencente ao ensino superior, adquiriram direito a permanecer em tal posição. Contudo, tal entendimento é equivocado. Isso porque, uma vez que o mencionado enquadramento ocorreu em virtude de lei estadual que estava em desacordo com a Constituição Federal, não há direito incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica. Insurgem-se, ainda, contra suposta violação ao princípio da isonomia, pois alegam que o Estado criou duas carreiras com as mesmas atribuições e remunerações diferentes, o que teria violado os arts. 5º; 7º, XXX; 37, II e art. 39, § 1º, todos da CF. Não carecem de razão. Analisando a Lei Estadual nº 14.786/2010, observa-se que Oficiais de Justiça e Analistas Judiciários são cargos distintos, pertencentes a carreiras distintas, sendo o primeiro integrante do quadro relativo ao nível médio (SPJ/NM) e o outro integra o quadro relativo ao nível superior (SPJ/NS). A diferença no enquadramento, como dito alhures, deve-se aos distintos requisitos para investidura: no caso do Oficial de Justiça, exigiu-se nível médio de escolaridade; quanto ao Analista Judiciário, exigiu-se nível superior de escolaridade. Assim, a diferença remuneratória existente entre ambos os cargos é legítima, tendo em vista serem cargos distintos e apresentarem requisitos distintos para investidura. Tal entendimento encontra ressonância no art. 39, § 1º, II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39, § 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (...) II os requisitos para a investidura Ademais, é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, com base no princípio da isonomia, como preceitua a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Acerca do tema, aduz Roberto Rosas: "A fixação de vencimentos e seu aumento competem ao Poder Legislativo, que examina o projeto de iniciativa do Poder Executivo (RTJ 54/384). Ao Judiciário somente cabe examinar a lesão ao princípio constitucional da igualdade. Não cabe o exame da justa ou injusta situação do servidor, que deveria estar em nível mais alto (...) O princípio da isonomia deve ser concretizado pelo legislador" (RMS 21.512-7, DJU 19.2.1993; Adílson Dallari, Regime Constitucional dos Servidores Públicos, p. 65." (In Direito Sumular, 13ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2006, pág. 146). No mais, quanto à alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, também não se encontra qualquer afronta. Isso porque a Lei Estadual nº 14.786/2010, ao enquadrar o cargo de Oficial de Justiça Avaliador na tabela de vencimentos do nível médio, determinou que fosse observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior à que vinha percebendo até a sua vigência, bem como o pagamento de Parcela Individual Complementar (PIC), para garantir a correspondência entre os valores remuneratórios recebidos até então e assegurar a irredutibilidade salarial, senão vejamos: Art. 8º, caput. Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário serão enquadrados de acordo com as linhas de posicionamento estabelecidas no anexo I desta Lei, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior, se for o caso, à que vinham percebendo até a data de entrada em vigor da presente Lei. Art. 21. Os integrantes das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei poderão perceber, além da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas GAM, da Gratificação de Atividade Externa GAE, do Adicional de Especialização AE, da Gratificação de Estímulo a Interiorização GEI, as vantagens pessoais, as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, a Parcela Individual Complementar e outras gratificações previstas em Lei. § 1º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida, excetuando-se a parcela da gratificação a que se refere o art. 132, inciso IV, da Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, e a decorrente da implementação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC [...]. Art. 40. Aplica-se o disposto na presente Lei aos proventos e pensões, procedendo-se o pagamento na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 8º. [...] § 3º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida e a decorrente da implantação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC. Vale ressaltar que há entendimento consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas o direito a irredutibilidade de vencimentos. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ART. 37 DA CF/88. VEDADA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, tratase de mandado de segurança objetivando que as autoridades Impetradas se abstenham de alterar a base de cálculo da gratificação de sexta-parte, mantendo-a nos atuais termos, a contar de janeiro de 2018 em atenção aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança, além de ser declarada a ocorrência da decadência administrativa, nos termos do art. 54, da Lei n° 9.784/1999. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. III - É importante observar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. IV - Como é cediço, não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser resguardada, somente, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos. Confira-se: AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 4/9/2018; RMS 53.494/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.105.124/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013. V - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, não se verificando direito líquido e certo em favor do recorrente. VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no RMS 58.226/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). Assim, como sobredito, a Lei Estadual nº 14.786/2010 estabeleceu critérios para assegurar a irredutibilidade salarial, determinando que o enquadramento fosse realizado observando a correspondência na carreira e na referência vencimental, bem como estabelecendo o pagamento de Parcela Individual Complementar -PIC, para garantir a correspondência entre os valores remuneratórios recebidos até então. A alegada diminuição salarial causada pela aplicação do índice de 2,8 (dois vírgula oito), consoante o art. 8º, § 2º da Lei Estadual nº 14.786/2010, não foi comprovada pelos requerentes. Nenhum documento foi apresentado, nesse sentido. Além disso, é de se observar que ao analisar o suposto decréscimo salarial, toma como base a remuneração de categoria enquadrada no nível superior de escolaridade, o que está em desacordo com o ordenamento nacional. Quanto à nomenclatura do cargo, o art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 14.786/2010, garantiu a denominação "Oficial de Justiça Avaliador": Art. 5º. Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III, desta Lei, integram as seguintes áreas de atividades: [...] § 1º Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos cargos de Oficial de justiça Avaliador inseridos no grupo de atribuições descritas no inciso II, alínea "a" deste artigo, a permanência da nomenclatura do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e o exercício das atividades relativas à execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados. Sendo posteriormente modificada para "Oficial de Justiça", consoante a Lei Estadual nº 16.302/2017, in verbis: Art. 4º A unificação da nomenclatura não importará, em nenhuma hipótese, novo enquadramento, mantida a diferenciação, pelo nível de escolaridade, entre as carreiras redenominadas, na forma estabelecida pela Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010. § 1º Os servidores atualmente investidos nos cargos de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, permanecem posicionados na carreira de nível superior, com nova denominação de Oficial de Justiça SPJ/NS, devendo ser observada a especificidade do cargo para fins de progressão e promoção. § 2º Os atuais ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador permanecem posicionados na carreira de nível médio, com adoção da nomenclatura Oficial de Justiça SPJ/NM. Assim, atualmente, o cargo ao qual pertencem os autores denomina-se "Oficial de Justiça", o que está de acordo com o requerido na exordial. Desta forma, a tese de que o art. 4º, incisos I e II; art. 5º, II, "a", § 1º; art. 7º, § 3º e art. 45, da Lei Estadual nº 14.786/2010, são inconstitucionais não merece acolhimento. Aliás, a questão foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de decisão proferida pelo Órgão Especial, que se manifestou em sentido contrário, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, INCISOS I E II, ART. 5º, II, "A", §1º, ART. 7º, §3º E ART. 45 DA LEI Nº 14.786/2010 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO III DO PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ. ARGUIÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO ART. 4º, INCISOS I E II, E ART. 5º, II, "A", §1º ANTE AS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 16.302/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA NO §3º DO ART. 7º E NO ART. 45 DA LEI 14.786/2010. INCIDENTE CONHECIDO, PREJUDICADO EM PARTE E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Cuidam os autos de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado a fim de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprecie a constitucionalidade, incidenter tantum, do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º, art. 7º, §3º e art. 45, todos da Lei Estadual nº 14.786/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário. 2. Os demandantes, em sede de ação ordinária, sustentaram que a Lei Estadual nº 14.786/2010 "foi maculada com algumas inconstitucionalidades", traduzindo-se na criação de duas classes de oficiais de justiça distintas, com níveis de escolaridade diversos e consequente tratamento anti-isonômico. 3. O exame da constitucionalidade do art. 4º, incisos I e II, bem como do art. 5º, II, "a", §1º da Lei sub examine, afetos à pretensão do provimento derivado, resta prejudicado, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, que trouxe nova redação aos retromencionados artigos. 4. O art. 7º, da Lei nº 14.786/2010, de fato promove distinção entre os oficiais de justiça que tinham ou não, na data da investidura, nível de escolaridade superior, embora o intuito do legislador tenha sido valorizar a citada carreira. Resguardada a isonomia e ausente o decesso vencimental, se houve opção por adesão ao novo PCCR, ambos os servidores, de nível superior ou de nível médio, passaram a perceber remuneração equivalente, seja por força de diferença paga sob o título de Parcela Individual Complementar (PIC) àqueles detentores de nível médio, seja porque ambos são beneficiários das mesmas gratificações: Gratificação de Atividade Externa (art. 17 da Lei nº 14.786/2010) e da Indenização de Transporte (Resolução nº 17/2010). 5. No que pertine ao art. 45 da Lei nº 14.786/2010, que dispôs sobre o "Termo de Opção" para que os servidores definissem seu enquadramento funcional, que veio garantir "a mesma fórmula de cálculo que vem sendo praticada para fixação de seus vencimentos, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, os quais integrarão seus proventos quando de sua aposentadoria", o que também pretende resguardar o tratamento isonômico. 6. Prejudicada a análise acerca dos art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, inexiste inconstitucionalidade manifesta no §3º do art. 7º e no art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010. 7. Incidente de arguição de inconstitucionalidade conhecido parcialmente, prejudicado em parte e julgado improcedente na parte conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgando prejudicada a suscitação no tocante ao art. 4º, incisos I e II, e art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, para NEGAR PROVIMENTO à arguição de inconstitucionalidade do §3º do art. 7º e do art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010 em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado em ação ordinária a qual tramitou na 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, onde foi levantada a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 14.786/2010, na parte que toca à carreira dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará. (Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/12/2018; Data de registro: 13/12/2018). Destaco ainda, que a matéria levada a juízo já teve tese firmada em 21/12/2020, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, pela inconstitucionalidade de aproveitamento de servidor em cargo de nível superior, quando tenha sido aprovado para o cargo ainda quando a exigência de formação era a de ensino médio (RE n. 740.008 - Tema 697/STF): "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 697 da repercussão geral negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior". Nesta assentada o Ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto para acompanhar a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020." Dessa feita, diante dos fundamentos ora expostos, resta impossibilitado o acolhimento dos pedidos autorais, conforme proposto, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito formulado pelos autores, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), dividido em partes iguais para cada autor, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC/2015. Intime-se os autores, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça e o Estado do Ceará pelo Portal Eletrônico. P.R.I. e C., após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito