Arquivado Definitivamente07/03/2025, 08:17
Transitado em Julgado em 07/03/202507/03/2025, 08:17
Juntada de Certidão07/03/2025, 08:17
Decorrido prazo de MAYARA BRITO DE CASTRO em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 03:10
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 03:04
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 03:01
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 13253780210/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 13253780207/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0224529-20.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDAPOLO PASSIVO: ELIEL FREIRE DE SOUSA SENTENÇA
Vistos, etc. Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada às fls. de ID. 111938883 para que desse andamento ao feito, apresentando o pagamento correto referente ao expediente citatório, viabilizando a continuidade do processo, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar, conforme fls. de ID. 130901808. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo No caso em tela, mesmo intimada, a parte autora deixou de realizar o pagamento necessário para o expediente citatório, impossibilitando o prosseguimento da ação. Vejamos o entendimento do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Vejamos, ainda, o entendimento desta Corte Alencarina: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO INVIABILIZADA POR OMISSÃO DA PARTE AUTORA. ATO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO. VÍCIO PREJUDICIAL À FORMAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Extrai-se dos autos que em despacho (fl. 98), o magistrado intimou a parte autora, ora apelante, para que procedesse à juntada das custas para a diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, mesmo intimada (fls. 99/100) por intermédio de seu causídico e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Pois bem, denotando-se que não fora cumprida a exigência legal não há se falar em irregularidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas de Oficial de Justiça para a realização da citação da contraparte. Tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, IV do Código de Processo Civil, nesta hipótese, destacando-se que o art. 485, do CPC, é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III. Cumpre ressaltar também que em conformidade com o entendimento pacificado do STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da economia processual, razoabilidade e eficiência, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. De modo que agiu o magistrado a quo com a devida aplicação do regramento processual. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0217579-29.2023.8.06.0001, para negar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0217579-29.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023)
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Custas por acaso existentes, pelo autor. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13253780206/02/2025, 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais30/01/2025, 17:17
Conclusos para despacho18/12/2024, 18:03
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 00:37
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 11193888312/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0224529-20.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDAPOLO PASSIVO: ELIEL FREIRE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Custas de ingresso nos autos. O pedido de tutela antecipada cautelar requer um exame mais acurado, inexiste nos autos comprovação suficiente da matéria alegada, não se revestindo de prudência a sua apreciação antes da integralização da relação processual. Assim, reservo-me o direito de sua apreciação, uma vez integralizada a relação processual. Cite-se a parte executada - ELIEL FREIRE DE SOUSA - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado por Oficial de Justiça (CPC, art. 829). Endereço para citação as fls. 01 Conste do mandado a ser expedido, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias. A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório. Após, custas pagas, expeçam-se os expedientes. Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. FERNANDO CÉZAR BARBOSA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0224529-20.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDAPOLO PASSIVO: ELIEL FREIRE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Custas de ingresso nos autos. O pedido de tutela antecipada cautelar requer um exame mais acurado, inexiste nos autos comprovação suficiente da matéria alegada, não se revestindo de prudência a sua apreciação antes da integralização da relação processual. Assim, reservo-me o direito de sua apreciação, uma vez integralizada a relação processual. Cite-se a parte executada - ELIEL FREIRE DE SOUSA - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado por Oficial de Justiça (CPC, art. 829). Endereço para citação as fls. 01 Conste do mandado a ser expedido, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias. A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório. Após, custas pagas, expeçam-se os expedientes. Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. FERNANDO CÉZAR BARBOSA DE SOUZA Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 11193888311/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11193888308/11/2024, 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito01/11/2024, 10:54
Conclusos para despacho14/08/2024, 16:04
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa09/08/2024, 21:24
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)11/06/2024, 07:51
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica11/06/2024, 07:50
Mov. [23] - Petição juntada ao processo11/06/2024, 07:48
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101274-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/06/2024 10:0405/06/2024, 10:13
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/06/2024 atraves da guia n 001.1579479-20 no valor de 1.745,9304/06/2024, 18:09
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 331324/05/2024, 20:14
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0194/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora atraves de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento das custas anunciadas as fls.50/53. Intime(m)-se. Advogados(s): Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB 63364/DF)23/05/2024, 01:43
Mov. [18] - Documento Analisado22/05/2024, 14:26
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora atraves de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento das custas anunciadas as fls.50/53. Intime(m)-se.20/05/2024, 17:08
Mov. [16] - Concluso para Despacho17/05/2024, 19:01
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02056065-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/05/2024 08:2215/05/2024, 08:28
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579479-20 - Custas Iniciais14/05/2024, 17:41
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 329529/04/2024, 21:25
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022441-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/04/2024 10:5129/04/2024, 10:57
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/04/2024, 01:45
Mov. [10] - Documento Analisado25/04/2024, 15:12
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]19/04/2024, 08:46
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória18/04/2024, 13:11
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia17/04/2024, 10:36
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia17/04/2024, 10:36
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas17/04/2024, 09:09
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao17/04/2024, 09:05
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]16/04/2024, 09:59
Mov. [2] - Conclusão15/04/2024, 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio15/04/2024, 09:01