Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000305-08.2021.8.06.0113.
APELANTE: JOÃO PAULO ALBUQUERQUE DA SILVA e outros (6)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER A APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS APELAÇÃO: 3000305-08.2021.8.06.0113
APELANTE: CUSTODIO WESLEY MARTINS DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INTERPOSIÇÃO SEM RAZÕES RECURSAIS. ART. 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Custódio Wesley Martins da Silva contra a sentença condenatória proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro-CE. O recurso foi apresentado sem as razões recursais exigidas pela Lei nº 9.099/95, levando à análise de sua admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação interposto sem a apresentação das razões recursais pode ser conhecido no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95 exige que a apelação seja interposta com a petição contendo as razões e o pedido do recorrente, não admitindo a apresentação posterior dessas razões, como ocorre no rito do Código de Processo Penal (CPP). A jurisprudência consolidada do STF e de outros tribunais reconhece que, nos Juizados Especiais Criminais, o procedimento deve seguir estritamente o previsto na Lei nº 9.099/95, prevalecendo o princípio da especialidade sobre as normas gerais do CPP. A ausência das razões recursais acarreta a preclusão consumativa e impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes citados: STF, HC nº 79843 e RE nº 1304852. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79843, Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; RE nº 1304852, Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.02.2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER A APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de CUSTODIO WESLEY MARTINS DA SILVA, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 354 do Código Penal, que teria ocorrido no dia 26 de abril de 2021, por volta das 18h30min, na PIRC, em Juazeiro do Norte-CE. A sentença de primeiro grau julgou procedente a denúncia, entendendo comprovada a prática e autoria do crime previsto no art. 354 do Código Penal, condenando o réu em 7 (sete) meses de detenção. A parte ré interpôs Recurso de Apelação, que ora se analisa. É o relatório, decido. VOTO Ausentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 82, §1º da Lei nº 9.099/95, deixo de conhecer da presente Apelação Criminal. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO
Trata-se de Apelação Criminal em que a peça de interposição, embora tempestiva, fora protocolizada desacompanhada de suas razões. Na hipótese, acredita-se que o causídico optou pela faculdade prevista no art. 600, § 4º, do CPP. Dito isto, no entender deste magistrado, tenho que o recurso não comporta conhecimento. Sem maiores delongas, tem-se que o procedimento criminal tramitou sob rito previsto na Lei n. 9.099/95, o qual não permite o processamento do recurso na forma postulada pela defesa. Em suma, prevê o art. 82, § 1.º, da retro citada Lei: "Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. " § 1º. A apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. " Logo, no rito do previsto na Lei 9.099/95,"não basta a mera formalização do recurso por meio da peça de interposição, pelo contrário, é imprescindível que esta venha acompanhada das devidas razões, sob pena de preclusão consumativa e temporal"(TJSC, AC nº 0000022-84.2011.8.24.0113, rel. Mauro Ferrandin, Mauro Ferrandin, j. em 24.09.2018). A respeito: "APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APENAS SUBSIDIARIAMENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO."(TJSC, AC nº 0005437-63.2016.8.24.0019, Rel. Juliano Serpa, j. em 02.03.2018). Nesse sentido, segue precedentes do Supremo Tribunal Federal: "JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONDENAÇÃO PENAL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PETIÇÃO RECURSAL DA QUAL DEVEM CONSTAR AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE (LEI Nº 9.099/95, ART. 82, § 1º)- RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL - RECURSO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO - HABEAS CORPUS INDEFERIDO. - Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo - que é de dez (10) dias - para recorrer e para arrazoar. - As normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que dispõe a Lei nº 9.099/95 (art. 92), pois, havendo antinomia entre a legislação processual penal comum (lex generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legislativo (Lei nº 9.099/95), em face das diretrizes fundadas no critério da especialidade. As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 601 do CPP, no ponto em que dispõem sobre a oportunidade do oferecimento das razões de apelação, são inaplicáveis ao procedimento recursal instaurado com fundamento na Lei nº 9.099/95 (art. 82, § 1º). É que, na perspectiva do Estatuto dos Juizados Especiais, não basta à parte, em sede penal, somente manifestar a intenção de recorrer. Mais do que isso, impõe-se-lhe o ônus de produzir, dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, as razões justificadoras da pretendida reforma da sentença que impugna. Doutrina."(STF, HC nº 79843, Min. Celso de Mello, j. em 30.05.2000)[grifei] Há, ainda, precedentes recentes do STF: RE nº 1304852, Min. Ricardo Lewandowski, j. em 04.02.2021; RE nº 1298813, Min. Alexandre de Moraes, j. em 25.03.2021) É o que basta. Pelo exposto, o voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do Recurso de Apelação, mantendo a sentença inalterada. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)