Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000996-76.2023.8.06.0137.
Recorrente: MUNICIPIO DE PACATUBA
Recorrido: ANTONIO DARCI MADEIRO CAMURCA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. baixo valor do débito executado. aplicação equivocada do tema 1184 do stf e do art.1º, parágrafo 1º da resolução nº 547/2024 do cnj. processo que não ficou paralisado por mais de um ano sem a citação do executado. sentença anulada. Apelação provida. I. Caso em exame 1. Execução fiscal cobrando IPTU de valor histórico de R$2.199,02 (dois mil cento e noventa e nove reais e dois centavos). 2. Apelação de sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito executado, com base no tema 1184 do STF e na resolução nº 547/2024 do CNJ. 3. O apelante alega que a execução fiscal não está sujeita à definição de baixo valor dada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ e que, caso aplicável a resolução, o trâmite processual indica que não foram atendidos os requisitos nela fixados para extinção da execução fiscal em razão do baixo valor. Sustenta, também, que leis municipais atenderam os demais requisitos da resolução para cobrança do crédito tributário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão se circunscreve à aplicabilidade do tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso. III. Razões de decidir 5. O tema 1184 do STF fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente federativo. 6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou os requisitos para extinção da execução fiscal em razão do baixo valor, tratando-se de um ato normativo capaz de inovar na ordem jurídica sem incorrer em inconstitucionalidade formal ou material, por força do art. 103-B, parágrafo 4º, II, da C.F/88, e do art. 37, caput, da C.F/88, respectivamente. 7. O art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547/2024 estabelece a quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento da execução como definição de baixo valor. 8. Todavia, além do crédito tributário cobrado se enquadrar como de baixo valor, o citado artigo da resolução também requer que o processo fique paralisado por mais de um ano, sem nenhuma movimentação útil que realize a citação ou que localize bens penhoráveis do devedor, caso já realizada a citação. 9. No caso, não transcorreu o prazo de um ano entre o despacho ordenando a citação do devedor e a prolação da sentença de extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo 10. Sentença anulada. Apelação provida. ______ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37, caput, e art. 103-B, parágrafo 4º, II; Resolução nº 547/2024 do CNJ: O art. 1º, parágrafo 1º; Jurisprudência relevante citada: Súmula 189 do STJ; tema 1184 do STF, ADC 12 MC. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000996-76.2023.8.06.0137 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que declarou extinta a execução fiscal, por considerar que o baixo valor do débito executado não justifica o acionamento do Poder Judiciário para cobrá-lo. Petição inicial: o Município de Pacatuba promove execução fiscal em face de Antonio Darci Madeiro Camurca referente a crédito tributário de IPTU, materializado na CDA nº 0007511, no valor histórico de R$2.199,02(DOIS MIL CENTO E NOVENTA E NOVE REAIS E DOIS CENTAVOS). Sentença: declarou extinta a execução fiscal, por falta de interesse de agir, aplicando ao caso as teses fixadas pelo STF no tema 1184 de repercussão geral, regulamentada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Apelação: Aduz que as teses fixadas no tema 1184 do STF não se aplicam ao caso, pois a execução fiscal movida pelo apelante não está sujeita à definição de baixa valor dada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, tendo em vista a competência de cada ente federativa para definir esse valor. Sustenta, ademais, que, caso aplicável a mencionada resolução, as outras condicionantes nela fixadas não autorizam a extinção da execução fiscal em apreço, na medida em que o trâmite processual indica que não houve citação da parte devedora, além de que as Leis Municipais nº 1.734/2023 e 1.753/2024, instituidoras de programa de recuperação de crédito tributários e não - tributários, e a Lei Municipal nº 1.754/2024, que estabelece como piso para o ajuizamento de execução fiscal o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) implicam, respectivamente, a prévia tentativa de conciliação e a dispensa do prévio protesto do valor executado. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com a anulação da sentença de origem, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Remetidos os autos sem contrarrazões por não haver sido citado o apelado na instância de origem (Id nº15032222), os autos foram conclusos após regular distribuição por sorteio. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a examinar o mérito recursal, o qual se circunscreve à aplicabilidade do tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso de execução fiscal movida por ente municipal cobrando crédito de IPTU de valor histórico de R$2.199,02(DOIS MIL CENTO E NOVENTA E NOVE REAIS E DOIS CENTAVOS), materializado na CDA nº 0007511 São essas as teses expostas no Tema 1184 do STF: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Para regulamentar as teses expostas no tema 1184, foi editada a Resolução 547/2024 do CNJ. A constitucionalidade formal dessa resolução como ato normativo primário se assenta no art. 103-B, parágrafo 4º, II, da C.F/88, que confere ao CNJ a atribuição de garantir que o Poder Judiciário, no exercício da função administrativa e dentro da sua esfera de independência, assegure o cumprimento do art. 37 da C.F/88. Por sua vez, o art. 37, caput, da C.F/88, imprime constitucionalidade material a Resolução nº 547/2024 do CNJ, na medida em que esse ato normativo primário densifica o princípio da eficiência direcionado a racionalizar o volume de execuções fiscais cujo resultado arrecadatório praticamente não compensa a movimentação do Poder Judiciário, gerando somete custos administrativos, financeiros e operacionais e prejuízo à Administração da Justiça. O STF já reconheceu que o CNJ tem a atribuição de editar atos normativos primários com fundamento direto em normas constitucionais, como se observa na decisão da medida cautelar relacionado à vedação ao nepotismo (ADC 12 MC). Confira-se a ementa do julgado, com destaque: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18/10/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR. Patente a legitimidade da Associação dos Magistrados do Brasil - AMB para propor ação declaratória de constitucionalidade. Primeiro, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional. Segundo, porque evidenciado o estreito vínculo objetivo entre as finalidades institucionais da proponente e o conteúdo do ato normativo por ela defendido (inciso IX do art. 103 da CF, com redação dada pela EC 45/04). Ação declaratória que não merece conhecimento quanto ao art. 3º da resolução, porquanto, em 06/12/05, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 09/05, alterando substancialmente a de nº 07/2005. A Resolução nº 07/05 do CNJ reveste-se dos atributos da generalidade (os dispositivos dela constantes veiculam normas proibitivas de ações administrativas de logo padronizadas), impessoalidade (ausência de indicação nominal ou patronímica de quem quer que seja) e abstratividade (trata-se de um modelo normativo com âmbito temporal de vigência em aberto, pois claramente vocacionado para renovar de forma contínua o liame que prende suas hipóteses de incidência aos respectivos mandamentos). A Resolução nº 07/05 se dota, ainda, de caráter normativo primário, dado que arranca diretamente do § 4º do art. 103-B da Carta-cidadã e tem como finalidade debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado, especialmente o da impessoalidade, o da eficiência, o da igualdade e o da moralidade. O ato normativo que se faz de objeto desta ação declaratória densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição Federal, razão por que não há antinomia de conteúdos na comparação dos comandos que se veiculam pelos dois modelos normativos: o constitucional e o infraconstitucional. Logo, o Conselho Nacional de Justiça fez adequado uso da competência que lhe conferiu a Carta de Outubro, após a Emenda 45/04. Noutro giro, os condicionamentos impostos pela Resolução em foco não atentam contra a liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança (incisos II e V do art. 37). Isto porque a interpretação dos mencionados incisos não pode se desapegar dos princípios que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37. Donde o juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. É dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado. Não se trata, então, de discriminar o Poder Judiciário perante os outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público. O modelo normativo em exame não é suscetível de ofender a pureza do princípio da separação dos Poderes e até mesmo do princípio federativo. Primeiro, pela consideração de que o CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois; segundo, porque ele, Poder Judiciário, tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. Medida liminar deferida para, com efeito vinculante: a) emprestar interpretação conforme para incluir o termo "chefia" nos inciso II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco b) suspender, até o exame de mérito desta ADC, o julgamento dos processos que tenham por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça; c) obstar que juízes e Tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma Resolução nº 07/2005, do CNJ e d) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos daquelas decisões que, já proferidas, determinaram o afastamento da sobredita aplicação. (ADC 12 MC, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16-02-2006, DJ 01-09-2006 PP-00015 EMENT VOL-02245-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-02 PP-00427) Assentada a premissa da constitucionalidade da Resolução 547/2024 do CNJ, prevê o seu artigo 1º, § 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir desse parâmetro normativo, extrai-se que, para justificar a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor, são necessários dois requisitos cumulativos: a) A cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) A paralisação do processo por mais de um ano, sem nenhuma movimentação útil que realize a citação ou que localize bens penhoráveis do devedor, caso já realizada a citação. O caso em apreço não reúne cumulativamente os requisitos acima apontados. Embora o crédito tributário cobrado seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o processo não permaneceu paralisado por mais de um ano sem a realização da citação do executado. De fato, proposta a execução fiscal em 20 de setembro de 2023 (ID nº 15032206), o despacho que ordenou a citação ocorreu em 16 de outubro de 2023 (ID nº 15032210), com a expedição de carta de citação em 20 de outubro de 2023 (ID nº 15032211). Em 11 de novembro de 2023, consta nos autos o Aviso de Recebimento (AR) devolvido sem cumprimento, por motivo de mudança de endereço do destinatário (ID nº 15032212). Em 11 de junho de 2024, o apelante foi intimado (ID nº 15032213 e ID nº 15032214) da devolução do AR, com a determinação de que apresentasse endereço atualizado do apelado para finalidade prosseguimento do feito. Em 24 de julho de 2024, foi proferido despacho ordenando que apelante, no prazo de 5 dias, informasse se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito. Transcorrido esse prazo sem a manifestação do apelante, a sentença de extinção da execução fiscal foi proferida em 26 de agosto de 2024 (ID nº 1503219). Exposto esse histórico processual, visualiza-se que houve movimentação útil para a citação dentro do prazo de um ano entre o ajuizamento da execução fiscal e a sua extinção, ainda que essa citação não tenha sido realizada. Deveras, nem mesmo entre a data de ajuizamento da execução fiscal (20 de setembro de 2023) e a prolação da sentença (26 de agosto de 2024) transcorreu o prazo de um ano. Portanto, não houve a aplicação correta do artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ pela sentença, merecendo provimento o apelo por esse fundamento para anulação da sentença. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator