Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LOTEAMENTO PEDRO TAVARES SPE LTDA |Requerido: WANDERSON RODRIGUES DE ALMEIDA SENTENÇAVistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de [Cumprimento Provisório de Sentença] proposta por LOTEAMENTO PEDRO TAVARES SPE LTDA em desfavor de WANDERSON RODRIGUES DE ALMEIDA, as partes já devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifico que a parte autora foi intimada do Despacho de ID 105493601 para que anexasse documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE. Sendo devidamente apontado que a documentação deveria ser por meio documento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que indica o faturamento da empresa nos termos da LC 123/2006, para que fosse verificada a competência deste juizado no termos do art. 8º, §1º, II da lei 9099/95 e do enunciado nº 135 do FONAJE, in verbis: "Art. 8º, §1º, II. Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;" ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. Nesses termos, verifico que o documento anexado no ID 124880483 e seguintes não se enquadram nas hipóteses de documento idôneo apontados nos referidos artigos e no despacho. Desta forma, julgo por sentença EXTINTO por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo conforme art. 8º da lei 9099/95, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes determinados pelo artigo 51, II da lei 9099/95. Intimem-se. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Publicada e registrada virtualmente. Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001804-11.2024.8.06.0246 |