Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 16980841210/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 16980841209/09/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente08/09/2025, 17:59
Transitado em Julgado em 08/09/202508/09/2025, 17:59
Juntada de Certidão08/09/2025, 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16980841208/09/2025, 17:59
Determinada a expedição do alvará de levantamento08/09/2025, 17:57
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 04:09
Decorrido prazo de ELAINE DE LUCENA NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 04:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)27/08/2025, 02:28
Decisão Interlocutória de Mérito20/08/2025, 13:32
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 16880198120/08/2025, 00:00
Conclusos para despacho19/08/2025, 12:23
Juntada de informação19/08/2025, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 16880198119/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16880198118/08/2025, 10:30
Proferido despacho de mero expediente14/08/2025, 11:58
Conclusos para despacho13/08/2025, 17:12
Juntada de certidão13/08/2025, 17:12
Expedição de Alvará.12/08/2025, 16:46
Juntada de informação25/07/2025, 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/07/2025, 10:22
Proferido despacho de mero expediente10/07/2025, 10:05
Conclusos para despacho09/07/2025, 16:30
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 16:30
Confirmada a comunicação eletrônica26/06/2025, 15:36
Juntada de entregue (ecarta)25/06/2025, 06:15
Juntada de outros documentos23/06/2025, 12:04
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 03:08
Decorrido prazo de ELAINE DE LUCENA NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 03:08
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 15543297705/06/2025, 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 15543297705/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 15543297704/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 15543297704/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15543297703/06/2025, 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15543297703/06/2025, 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/06/2025, 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito26/05/2025, 09:32
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CARVALHO BUENO em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 04:11
Conclusos para decisão19/05/2025, 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho19/05/2025, 16:37
Juntada de informação19/05/2025, 15:39
Juntada de outros documentos05/05/2025, 09:13
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 15184477730/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 15184477729/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15184477728/04/2025, 14:30
Juntada de petição25/04/2025, 15:12
Juntada de certidão25/04/2025, 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito23/04/2025, 11:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio23/04/2025, 10:11
Conclusos para decisão23/04/2025, 10:06
Juntada de certidão23/04/2025, 10:05
Juntada de ofício14/04/2025, 10:40
Juntada de certidão11/04/2025, 13:18
Expedição de Ofício.04/04/2025, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito04/04/2025, 08:00
Juntada de ofício02/04/2025, 08:42
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 17:54
Conclusos para despacho31/03/2025, 16:56
Juntada de petição31/03/2025, 16:55
Juntada de documento de comprovação31/03/2025, 16:54
Juntada de certidão31/03/2025, 13:49
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 14073103120/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 14073103119/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora da expedição do alvará. Intime-se o leiloeiro para informar se já houve o pagamento do valor a ele devido. O silêncio presumirá o cumprimento da obrigação e anuência ao arquivamento e extinção do feito. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 18 de março de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito19/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14073103118/03/2025, 17:00
Proferido despacho de mero expediente18/03/2025, 14:20
Conclusos para despacho17/03/2025, 12:34
Juntada de certidão17/03/2025, 12:34
Expedido alvará de levantamento17/03/2025, 11:43
Juntada de certidão14/02/2025, 16:12
Juntada de certidão07/02/2025, 10:25
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 13252885607/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 13252885606/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA
Trata-se de execução de titulo extrajudicial, intentada por EDIFICIO ANTONIO FIUZA PEQUENO, em face de JOSE GERALDO FERNANDES FILHO, devidamente qualificados nos autos. A parte executada comprovou o pagamento do restante devido na execução (Id. 132243556), tendo a parte exequente pleiteado a expedição dos alvarás (Id. 132561150). Decido. A obrigação foi satisfeita com o depósito judicial dos valores devidos, nada mais havendo a ser cobrado nestes autos. Isto posto, considerando a quitação da dívida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados judicialmente pelo executado (Ids. 131717630 e 132243556) em favor do exequente e de seu patrono, separadamente, conforme dados bancários de ambos, indicados em Id. 132561150, pág. 3. CANCELE-SE o 2º leilão já designado. O leiloeiro fará jus à indenização, conforme previsto no edital (Id. 106085495, pág. 2) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 dias, realizar o pagamento da indenização devida ao leiloeiro, na razão de 2% sobre o valor da execução (execução - R$ 60.611,76), conforme definido em edital. OFICIE-SE à 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, informando a impossibilidade de reserva de valores, visto que o imóvel não irá à leilão, em razão do pagamento integral da execução. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal. Intime-se a parte autora da expedição dos alvarás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular06/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13252885605/02/2025, 19:34
Expedição de Ofício.05/02/2025, 17:36
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 11:56
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 11:56
Decorrido prazo de ELAINE DE LUCENA NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 11:01
Decorrido prazo de ELAINE DE LUCENA NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 11:01
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CARVALHO BUENO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 10:45
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 10:45
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CARVALHO BUENO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 10:45
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 10:45
Juntada de petição (outras)28/01/2025, 12:52
Juntada de certidão27/01/2025, 17:16
Juntada de petição (outras)27/01/2025, 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença27/01/2025, 16:58
Juntada de petição22/01/2025, 15:20
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13171766621/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13204829721/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13204829721/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 18:09
Juntada de documento de comprovação16/01/2025, 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 13204829715/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO ANTONIO FIUZA PEQUENO
EXECUTADO: JOSE GERALDO FERNANDES FILHO DECISÃO Referindo-me à petição de Id. 131716384, assevero o seguinte: O executado pretende rediscutir ponto já enfrentado anteriormente (Id. 90375183), no tocante aos valores penhorados e possível inclusão da correção monetária no total da dívida, o que não merece acolhimento, pelos fundamentos já manifestados na decisão referida. Considerando que a data do leilão está próxima e que o valor depositado pelo executado, R$ 25.000,00, não garante a execução,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000244-86.2017.8.06.0017 INTIME-SE para, no prazo de 5 dias, apresentar bem à garantia da execução, livre de ônus, ou depositar o montante restante do débito, até a data agendada para o leilão, tudo em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor, contudo, visando à satisfação do crédito do credor. No mais, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, pois que, para que tal instituto seja configurado, é necessário que reste demonstrado o dano processual causado à outra parte, dentro das hipóteses taxativamente numeradas no artigo 80, do CPC, o que não restou comprovado no caso vertente. Em que pese o lapso temporal decorrido na presente execução, a última manifestação do executado veio acompanhada de, no mínimo, intenção de realizar o pagamento da dívida. Decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação do executado ou com insuficiência de informações em relação à garantia da execução, ou seu adimplemento integral até a data do leilão, ele será realizado na data prevista. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular15/01/2025, 00:00
Conclusos para despacho14/01/2025, 16:13
Juntada de certidão14/01/2025, 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13204829714/01/2025, 13:39
Juntada de certidão13/01/2025, 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito10/01/2025, 09:04
Conclusos para decisão09/01/2025, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 13171766609/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO ANTONIO FIUZA PEQUENO
EXECUTADO: JOSE GERALDO FERNANDES FILHO DESPACHO Concluso. Tendo em vista a petição de Id. 131716384, bem como a proximidade do leilão,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000244-86.2017.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de janeiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular09/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição08/01/2025, 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13171766608/01/2025, 14:40
Proferido despacho de mero expediente08/01/2025, 14:03
Juntada de certidão08/01/2025, 11:32
Conclusos para despacho08/01/2025, 09:39
Juntada de certidão08/01/2025, 09:38
Juntada de petição (outras)08/01/2025, 09:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato06/01/2025, 16:37
Proferido despacho de mero expediente13/11/2024, 10:51
Conclusos para despacho12/11/2024, 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/10/2024, 08:56
Juntada de Petição de diligência16/10/2024, 08:56
Juntada de documento de comprovação07/10/2024, 15:58
Juntada de certidão04/10/2024, 12:43
Juntada de certidão04/10/2024, 12:36
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 10607276904/10/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento03/10/2024, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 10607276903/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO 3000244-86.2017.8.06.0017 DATAS E HORÁRIOS - Primeiro leilão: terá início após a homologação do presente edital pelo Juiz, sendo transmitido ao vivo no site do leiloeiro às 10:00 horas do dia 21 de janeiro de 2025, oportunidade em que os bens serão vendidos pelo maior lanço a partir de seus valores de avaliação. O primeiro leilão será considerado encerrado após o fechamento da transmissão ao vivo. Segundo leilão: terá início a partir do final da 1ª Praça, sendo transmitido ao vivo no site do leiloeiro às 10:00 horas do dia 28 de janeiro de 2025. Os bens serão vendidos pelo maior lanço, a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. O segundo leilão será considerado encerrado após o fechamento da transmissão ao vivo. DOS BENS - Lote 001: Apartamento Residencial de nº 301, tipo N, localizado no 3º pavimento do Bloco 02 do Edifício Residencial Antônio Fiuza Pequeno, situado na Rua Pereira Miranda, nº 1155, Papicu -Fortaleza/CE, com área privativa de 101,81m², área comum de 29,22m², área total de 131,03m² e fração ideal de 1,0301% do terreno onde se acha encravado o referido edifício. Matrícula nº 001.046 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE. Inscrito na PMF sob o nº 490.436-2. Conforme planilha anexada pela Parte Exequente (Id. 102216774), o apartamento possui débito condominial no valor de R$ 60.611,76 (atualizado até agosto/2024).03/10/2024, 00:00
Expedição de Mandado.02/10/2024, 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10607276902/10/2024, 16:10
Juntada de documento de comprovação02/10/2024, 16:07
Juntada de certidão02/10/2024, 14:39
Juntada de certidão02/10/2024, 14:35
Juntada de certidão02/10/2024, 14:29
Juntada de resposta27/09/2024, 15:30
Juntada de certidão25/09/2024, 13:53
Proferido despacho de mero expediente24/09/2024, 14:36
Conclusos para despacho02/09/2024, 15:19
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 00:59
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CARVALHO BUENO em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 00:59
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 17:42
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 9037518316/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 9037518316/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 9037518316/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 9037518314/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Vistos em inspeção (Portaria 01/2024) DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (Id. 71045938), alegando inépcia da inicial e ausência de certeza e liquidez do título executivo, dentre outros argumentos. Afirma que o autor não realizou a juntada do título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, inciso X, do CPC e requer o reconhecimento da inépcia da inicial. Ademais, alega que houve descumprimento do art. 798 do CPC, visto que não teria instruído a petição inicial com o título executivo. Entretanto, não pode este juízo, em exceção de pré-executividade, extinguir a ação com base no argumento da inexigibilidade do título, o que deveria ter sido apresentado em embargos à execução, nos termos do artigo 917, inciso I do CPC. Ademais, ausente documento sanável, deve ser oportunizado prazo para apresentação, nos termos do art. 801, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência também prevê: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMENDA À INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DO ADVOGADO PREJUDICADO. É possível a emenda à inicial de ação de execução, com oportunização de abertura de prazo para que o autor regularize a petição inicial, em atenção à instrumentalidade do processo e aos princípios da efetividade e economia processual, buscando-se assim evitar a anulação de todo o processo executivo, mesmo após a citação do executado, sendo irrelevante sua concordância com o pedido. Hipótese em que o magistrado deve prestigiar a celeridade e a instrumentalidade do processo em detrimento do rigor formal, buscando-se maior efetividade na prestação jurisdicional com a menor demanda de tempo e dispêndio de recursos públicos. (TJMS. Apelação Cível n. 0812743-45.2013.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 21/08/2018, p: 23/08/2018) Em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de família, entendo que não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que é possível a penhora de bens de família de dívidas decorrentes de cobrança de taxas e outras despesas processuais.
Trata-se de obrigação propter rem, em que o próprio imóvel é gerador do débito, o que permite a penhora. É o que se extrai do entendimento sedimentado do STJ: "1. É possível a penhora do bem de família, se as dívidas decorrem de inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do disposto no inc. IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90." Acórdão 1270409, 07122860220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020. Assim, o argumento de inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 3º da Lei 8.009/90 não se mantém, já que é sólido o entendimento quanto a realização da penhora de imóvel, mesmo que bem de família. Tal posição também é defendida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, tema consolidado. Do mesmo modo não cabe, no presente caso, o controle de constitucionalidade difuso, como requer o executado. Como já debatido,
trata-se de tema já consolidade entre os tribunais, fazendo com que as decisões sejam proferidas de maneira uniforme, com base na segurança jurídica. Quanto à afirmação de que não houve a redução do valor penhorado no dia 18.03.2021 e que a subtração foi feita no final, sem o recálculo da data de efetivação da penhora, também não encontra suporte. O desconto realizado fora devidamente comprovado pela parte exequente, conforme planilha de Id. 59494132, em que constam o índice de juros, multa e indexador devidamente discriminados. Indefiro o pedido de justiça gratuita, por estar ausente prova da hipossuficiência econômico-financeira do executado, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. Por fim, com relação à manifestação do exequente, de Id. 78985349, indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça por não vislumbrar ação maliciosa por parte do executado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 9037518314/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Vistos em inspeção (Portaria 01/2024) DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (Id. 71045938), alegando inépcia da inicial e ausência de certeza e liquidez do título executivo, dentre outros argumentos. Afirma que o autor não realizou a juntada do título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, inciso X, do CPC e requer o reconhecimento da inépcia da inicial. Ademais, alega que houve descumprimento do art. 798 do CPC, visto que não teria instruído a petição inicial com o título executivo. Entretanto, não pode este juízo, em exceção de pré-executividade, extinguir a ação com base no argumento da inexigibilidade do título, o que deveria ter sido apresentado em embargos à execução, nos termos do artigo 917, inciso I do CPC. Ademais, ausente documento sanável, deve ser oportunizado prazo para apresentação, nos termos do art. 801, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência também prevê: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMENDA À INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DO ADVOGADO PREJUDICADO. É possível a emenda à inicial de ação de execução, com oportunização de abertura de prazo para que o autor regularize a petição inicial, em atenção à instrumentalidade do processo e aos princípios da efetividade e economia processual, buscando-se assim evitar a anulação de todo o processo executivo, mesmo após a citação do executado, sendo irrelevante sua concordância com o pedido. Hipótese em que o magistrado deve prestigiar a celeridade e a instrumentalidade do processo em detrimento do rigor formal, buscando-se maior efetividade na prestação jurisdicional com a menor demanda de tempo e dispêndio de recursos públicos. (TJMS. Apelação Cível n. 0812743-45.2013.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 21/08/2018, p: 23/08/2018) Em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de família, entendo que não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que é possível a penhora de bens de família de dívidas decorrentes de cobrança de taxas e outras despesas processuais.
Trata-se de obrigação propter rem, em que o próprio imóvel é gerador do débito, o que permite a penhora. É o que se extrai do entendimento sedimentado do STJ: "1. É possível a penhora do bem de família, se as dívidas decorrem de inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do disposto no inc. IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90." Acórdão 1270409, 07122860220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020. Assim, o argumento de inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 3º da Lei 8.009/90 não se mantém, já que é sólido o entendimento quanto a realização da penhora de imóvel, mesmo que bem de família. Tal posição também é defendida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, tema consolidado. Do mesmo modo não cabe, no presente caso, o controle de constitucionalidade difuso, como requer o executado. Como já debatido,
trata-se de tema já consolidade entre os tribunais, fazendo com que as decisões sejam proferidas de maneira uniforme, com base na segurança jurídica. Quanto à afirmação de que não houve a redução do valor penhorado no dia 18.03.2021 e que a subtração foi feita no final, sem o recálculo da data de efetivação da penhora, também não encontra suporte. O desconto realizado fora devidamente comprovado pela parte exequente, conforme planilha de Id. 59494132, em que constam o índice de juros, multa e indexador devidamente discriminados. Indefiro o pedido de justiça gratuita, por estar ausente prova da hipossuficiência econômico-financeira do executado, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. Por fim, com relação à manifestação do exequente, de Id. 78985349, indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça por não vislumbrar ação maliciosa por parte do executado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 9037518314/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Vistos em inspeção (Portaria 01/2024) DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (Id. 71045938), alegando inépcia da inicial e ausência de certeza e liquidez do título executivo, dentre outros argumentos. Afirma que o autor não realizou a juntada do título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, inciso X, do CPC e requer o reconhecimento da inépcia da inicial. Ademais, alega que houve descumprimento do art. 798 do CPC, visto que não teria instruído a petição inicial com o título executivo. Entretanto, não pode este juízo, em exceção de pré-executividade, extinguir a ação com base no argumento da inexigibilidade do título, o que deveria ter sido apresentado em embargos à execução, nos termos do artigo 917, inciso I do CPC. Ademais, ausente documento sanável, deve ser oportunizado prazo para apresentação, nos termos do art. 801, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência também prevê: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMENDA À INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DO ADVOGADO PREJUDICADO. É possível a emenda à inicial de ação de execução, com oportunização de abertura de prazo para que o autor regularize a petição inicial, em atenção à instrumentalidade do processo e aos princípios da efetividade e economia processual, buscando-se assim evitar a anulação de todo o processo executivo, mesmo após a citação do executado, sendo irrelevante sua concordância com o pedido. Hipótese em que o magistrado deve prestigiar a celeridade e a instrumentalidade do processo em detrimento do rigor formal, buscando-se maior efetividade na prestação jurisdicional com a menor demanda de tempo e dispêndio de recursos públicos. (TJMS. Apelação Cível n. 0812743-45.2013.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 21/08/2018, p: 23/08/2018) Em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de família, entendo que não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que é possível a penhora de bens de família de dívidas decorrentes de cobrança de taxas e outras despesas processuais.
Trata-se de obrigação propter rem, em que o próprio imóvel é gerador do débito, o que permite a penhora. É o que se extrai do entendimento sedimentado do STJ: "1. É possível a penhora do bem de família, se as dívidas decorrem de inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do disposto no inc. IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90." Acórdão 1270409, 07122860220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020. Assim, o argumento de inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 3º da Lei 8.009/90 não se mantém, já que é sólido o entendimento quanto a realização da penhora de imóvel, mesmo que bem de família. Tal posição também é defendida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, tema consolidado. Do mesmo modo não cabe, no presente caso, o controle de constitucionalidade difuso, como requer o executado. Como já debatido,
trata-se de tema já consolidade entre os tribunais, fazendo com que as decisões sejam proferidas de maneira uniforme, com base na segurança jurídica. Quanto à afirmação de que não houve a redução do valor penhorado no dia 18.03.2021 e que a subtração foi feita no final, sem o recálculo da data de efetivação da penhora, também não encontra suporte. O desconto realizado fora devidamente comprovado pela parte exequente, conforme planilha de Id. 59494132, em que constam o índice de juros, multa e indexador devidamente discriminados. Indefiro o pedido de justiça gratuita, por estar ausente prova da hipossuficiência econômico-financeira do executado, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. Por fim, com relação à manifestação do exequente, de Id. 78985349, indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça por não vislumbrar ação maliciosa por parte do executado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9037518313/08/2024, 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9037518313/08/2024, 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9037518313/08/2024, 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito06/08/2024, 14:10
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 03:28
Conclusos para decisão01/02/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição31/01/2024, 18:33
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 7819893918/01/2024, 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 7819893917/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição apresentada no Id. 71045938, em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito17/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 7819893917/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição apresentada no Id. 71045938, em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito17/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7819893916/01/2024, 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7819893916/01/2024, 09:38
Proferido despacho de mero expediente11/01/2024, 11:34
Conclusos para decisão01/12/2023, 16:01
Juntada de certidão01/12/2023, 15:59
Juntada de certidão01/12/2023, 15:53
Juntada de certidão01/12/2023, 15:43
Juntada de Petição de petição30/11/2023, 18:03
Expedição de Ofício.21/11/2023, 14:43
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 09:14
Juntada de Petição de petição (outras)23/10/2023, 10:30
Juntada de documento de comprovação06/10/2023, 14:15
Proferido despacho de mero expediente04/10/2023, 09:09
Conclusos para despacho04/09/2023, 11:19
Juntada de pedido (outros)04/09/2023, 11:15
Juntada de certidão23/08/2023, 15:49
Juntada de certidão23/08/2023, 15:10
Expedição de Mandado.10/08/2023, 09:35
Expedição de Ofício.09/08/2023, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito26/07/2023, 12:32
Conclusos para decisão11/07/2023, 16:17
Cancelada a movimentação processual11/07/2023, 16:17
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 18:01
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 02:16
Juntada de Petição de petição29/06/2023, 12:30
Publicado Intimação em 16/06/2023.16/06/2023, 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO ANTONIO FIUZA PEQUENO
EXECUTADO: JOSE GERALDO FERNANDES FILHO DESPACHO Concluso. Tendo em vista a petição do leiloeiro,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000244-86.2017.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de junho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO ANTONIO FIUZA PEQUENO
EXECUTADO: JOSE GERALDO FERNANDES FILHO DESPACHO Concluso. Tendo em vista a petição do leiloeiro,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000244-86.2017.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de junho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular15/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202315/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202315/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/06/2023, 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/06/2023, 18:05
Proferido despacho de mero expediente07/06/2023, 11:54
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 22/05/2023 23:59.25/05/2023, 02:19
Decorrido prazo de MONICA DE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.25/05/2023, 02:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR em 22/05/2023 23:59.25/05/2023, 02:19
Juntada de Petição de petição22/05/2023, 18:04
Publicado Intimação em 15/05/2023.15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no ID 57203581, assevero o seguinte: Em relação ao pedido de condenação do executado em litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, posto que, para que tal instituto seja configurado, é necessário que reste demonstrado o dano processual causado à outra parte, dentro das hipóteses taxativamente numeradas no artigo 80, do CPC, o que não restou comprovad12/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202312/05/2023, 00:00
Conclusos para despacho11/05/2023, 16:42
Juntada de resposta11/05/2023, 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/05/2023, 12:06
Juntada de certidão11/05/2023, 12:04
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 28/04/2023 23:59.29/04/2023, 00:40
Decorrido prazo de ELAINE DE LUCENA NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.29/04/2023, 00:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR em 28/04/2023 23:59.29/04/2023, 00:06
Decorrido prazo de MONICA DE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA em 28/04/2023 23:59.29/04/2023, 00:06
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 16:40
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito03/04/2023, 08:06
Conclusos para decisão31/03/2023, 16:03
Cancelada a movimentação processual31/03/2023, 16:03
Cancelada a movimentação processual31/03/2023, 16:02
Cancelada a movimentação processual31/03/2023, 16:02
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 27/03/2023 23:59.28/03/2023, 00:57
Juntada de Petição de petição27/03/2023, 15:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR em 20/03/2023 23:59.21/03/2023, 01:54
Decorrido prazo de MONICA DE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.21/03/2023, 00:14
Expedição de Outros documentos.24/02/2023, 16:21
Expedição de Outros documentos.24/02/2023, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito24/02/2023, 16:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR em 02/02/2023 23:59.03/02/2023, 02:23
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 02/02/2023 23:59.03/02/2023, 02:23
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 25/01/2023 23:59.27/01/2023, 04:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR em 25/01/2023 23:59.27/01/2023, 04:18
Conclusos para decisão16/12/2022, 15:54
Cancelada a movimentação processual16/12/2022, 15:54
Juntada de resposta13/12/2022, 16:56
Juntada de Petição de petição09/12/2022, 11:23
Publicado Intimação em 08/12/2022.08/12/2022, 00:00
Juntada de resposta07/12/2022, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202207/12/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/12/2022, 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica06/12/2022, 13:26
Juntada de certidão06/12/2022, 13:23
Concedida em parte a Medida Liminar06/12/2022, 12:59
Conclusos para decisão06/12/2022, 09:59
Juntada de Petição de petição (outras)05/12/2022, 13:58
Juntada de Petição de petição30/11/2022, 17:40
Juntada de mandado30/11/2022, 09:04
Juntada de certidão29/11/2022, 10:50
Decorrido prazo de MONICA DE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA em 03/10/2022 23:59.05/10/2022, 03:40
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 03/10/2022 23:59.05/10/2022, 03:40
Juntada de documento de comprovação03/10/2022, 12:37
Juntada de certidão29/09/2022, 14:13
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 14:10
Juntada de certidão29/09/2022, 13:53
Juntada de certidão29/09/2022, 13:49
Juntada de certidão27/09/2022, 11:36
Expedição de Outros documentos.16/09/2022, 15:59
Juntada de certidão16/09/2022, 15:43
Juntada de resposta16/09/2022, 15:36
Juntada de certidão15/09/2022, 13:21
Proferido despacho de mero expediente14/09/2022, 16:35
Juntada de Petição de petição25/08/2022, 14:21
Conclusos para despacho12/08/2022, 14:08
Juntada de petição (outras)12/08/2022, 14:07
Juntada de resposta11/08/2022, 16:12
Juntada de certidão10/08/2022, 16:16
Proferido despacho de mero expediente08/08/2022, 16:42
Conclusos para despacho08/08/2022, 16:30
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 16:23
Juntada de certidão08/08/2022, 16:21
Expedição de Alvará.04/08/2022, 09:39
Expedição de Alvará.04/08/2022, 09:38
Juntada de resposta19/07/2022, 15:11
Proferido despacho de mero expediente22/04/2022, 17:05
Conclusos para despacho19/01/2022, 10:37
Juntada de Petição de petição18/01/2022, 14:57
Expedição de Outros documentos.16/12/2021, 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos14/12/2021, 18:49
Conclusos para decisão17/11/2021, 10:34
Conclusos para decisão28/10/2021, 11:23
Juntada de Petição de petição12/10/2021, 01:09
Juntada de Petição de embargos de declaração08/10/2021, 18:42
Proferido despacho de mero expediente07/10/2021, 18:38
Juntada de Petição de pedido (outros)27/09/2021, 20:51
Juntada de Petição de petição27/09/2021, 14:26
Conclusos para despacho27/09/2021, 12:05
Juntada de Petição de petição21/09/2021, 23:36
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 14:52
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 14:52
Conclusos para decisão08/09/2021, 10:26
Outras Decisões06/09/2021, 16:08
Juntada de Petição de petição20/08/2021, 19:16
Conclusos para decisão18/08/2021, 09:41
Juntada de Petição de petição25/07/2021, 12:10
Conclusos para despacho29/06/2021, 11:00
Juntada de Petição de petição28/06/2021, 17:23
Expedição de Outros documentos.24/06/2021, 12:44
Expedição de Outros documentos.24/06/2021, 12:44
Proferido despacho de mero expediente23/06/2021, 21:19
Conclusos para decisão21/06/2021, 10:57
Juntada de Petição de petição18/06/2021, 15:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/06/2021, 16:25
Expedição de Outros documentos.04/06/2021, 16:44
Proferido despacho de mero expediente02/06/2021, 19:24
Conclusos para despacho01/06/2021, 16:50
Juntada de Petição de petição15/04/2021, 21:27
Conclusos para despacho05/04/2021, 16:18
Juntada de Petição de petição01/04/2021, 21:33
Expedição de Outros documentos.29/03/2021, 17:28
Expedição de Intimação.29/03/2021, 17:28
Proferido despacho de mero expediente24/03/2021, 14:35
Conclusos para despacho24/03/2021, 14:33
Expedição de Outros documentos.24/03/2021, 14:33
Expedição de Outros documentos.24/03/2021, 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line15/03/2021, 10:42
Conclusos para despacho05/03/2021, 14:08
Juntada de Petição de petição04/03/2021, 18:00
Expedição de Outros documentos.24/02/2021, 14:40
Proferido despacho de mero expediente23/02/2021, 13:34
Conclusos para despacho16/02/2021, 12:43
Expedição de Outros documentos.16/02/2021, 12:42
Expedição de Mandado.12/02/2021, 09:31
Juntada de certidão11/02/2021, 13:57
Outras Decisões01/12/2020, 11:02
Conclusos para decisão29/11/2020, 16:10
Juntada de Petição de petição27/11/2020, 19:15
Expedição de Outros documentos.03/11/2020, 12:43
Outras Decisões27/10/2020, 12:39
Conclusos para despacho26/10/2020, 11:58
Juntada de mandado26/10/2020, 11:07
Juntada de certidão09/09/2020, 15:08
Conclusos para despacho04/09/2020, 16:09
Expedição de Mandado.06/04/2020, 13:43
Proferido despacho de mero expediente04/03/2020, 09:54
Conclusos para despacho04/03/2020, 09:52
Juntada de Petição de petição04/03/2020, 09:31
Juntada de documento de comprovação10/02/2020, 14:22
Expedição de Outros documentos.04/02/2020, 15:58
Proferido despacho de mero expediente29/01/2020, 11:31
Conclusos para despacho28/01/2020, 17:39
Juntada de resposta28/01/2020, 17:39
Expedição de Mandado.11/12/2019, 18:05
Juntada de certidão07/08/2019, 16:18
Processo Reativado07/08/2019, 16:05
Proferido despacho de mero expediente07/08/2019, 12:11
Conclusos para decisão07/08/2019, 11:55
Arquivado Definitivamente05/08/2019, 14:40
Conclusos para julgamento31/07/2019, 13:48
Proferido despacho de mero expediente27/05/2019, 16:26
Homologada a Remissão27/05/2019, 16:26
Expedição de Mandado.28/02/2019, 14:21
Proferido despacho de mero expediente28/02/2019, 13:30
Homologada a Remissão28/02/2019, 13:30
Proferido despacho de mero expediente21/02/2019, 17:26
Homologada a Remissão21/02/2019, 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte13/02/2019, 16:01
Proferido despacho de mero expediente13/02/2019, 16:01
Conclusos para despacho13/02/2019, 15:44
Juntada de Petição de petição13/02/2019, 14:12
Expedição de Outros documentos.25/01/2019, 17:25
Proferido despacho de mero expediente23/01/2019, 14:49
Conclusos para despacho23/01/2019, 10:36
Juntada de certidão23/01/2019, 10:35
Juntada de documento de comprovação23/01/2019, 10:23
Expedição de Outros documentos.11/01/2019, 11:10
Proferido despacho de mero expediente11/01/2019, 11:09
Homologada a Remissão11/01/2019, 11:09
Proferido despacho de mero expediente07/01/2019, 08:59
Conclusos para despacho25/12/2018, 12:57
Proferido despacho de mero expediente05/11/2018, 15:00
Homologada a Remissão05/11/2018, 15:00
Proferido despacho de mero expediente24/10/2018, 08:35
Conclusos para decisão23/10/2018, 17:35
Juntada de certidão23/10/2018, 17:34
Expedição de Mandado.05/10/2018, 18:12
Proferido despacho de mero expediente05/10/2018, 16:57
Homologada a Remissão05/10/2018, 16:57
Proferido despacho de mero expediente10/09/2018, 18:35
Conclusos para despacho10/09/2018, 18:32
Juntada de Petição de petição10/09/2018, 16:17
Expedição de Outros documentos.22/08/2018, 16:44
Proferido despacho de mero expediente22/08/2018, 15:00
Conclusos para despacho22/08/2018, 10:25
Juntada de certidão22/08/2018, 10:16
Juntada de certidão22/08/2018, 10:11
Expedição de Outros documentos.06/08/2018, 15:36
Homologada a Remissão06/08/2018, 15:34
Proferido despacho de mero expediente06/08/2018, 15:34
Processo Reativado01/08/2018, 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line27/07/2018, 16:41
Conclusos para decisão09/07/2018, 11:25
Juntada de Petição de petição14/06/2018, 09:35
Arquivado Definitivamente05/03/2018, 16:26
Proferido despacho de mero expediente05/03/2018, 16:25
Homologada a Remissão05/03/2018, 16:25
Conclusos para julgamento02/03/2018, 12:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária02/03/2018, 12:24
Conclusos para julgamento01/03/2018, 16:18
Proferido despacho de mero expediente01/03/2018, 16:16
Proferido despacho de mero expediente01/03/2018, 16:16
Expedição de Outros documentos.26/01/2018, 14:41
Proferido despacho de mero expediente24/01/2018, 17:43
Conclusos para julgamento24/01/2018, 13:49
Juntada de certidão24/01/2018, 13:49
Expedição de Outros documentos.22/11/2017, 16:03
Proferido despacho de mero expediente21/11/2017, 14:19
Conclusos para despacho21/11/2017, 13:51
Juntada de Petição de petição10/11/2017, 15:02
Juntada de Petição de petição27/10/2017, 17:36
Juntada de certidão15/09/2017, 10:09
Juntada de documento de comprovação14/09/2017, 11:17
Juntada de certidão27/07/2017, 10:49
Conclusos para despacho05/07/2017, 16:12
Juntada de documento de comprovação05/07/2017, 15:06
Expedição de Citação.05/05/2017, 16:35
Proferido despacho de mero expediente04/05/2017, 19:54
Conclusos para despacho20/02/2017, 19:13
Distribuído por sorteio20/02/2017, 19:13