Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo n° 0006665-35.2013.8.06.0163 S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Usucapião, na qual a parte autora declara possuir o imóvel descrito nos IDs 110361576 e 110361577, de forma mansa, pacífica e com animus domini, há mais de 10 anos, sem interrupção ou oposição. Diante disso, requer a procedência do pedido para que seja declarado seu domínio sobre o imóvel, com a transcrição da sentença como título para registro no Cartório competente. Recebida a inicial, foram determinadas as citações dos confinantes, dos ausentes e incertos (por edital), e a notificação das Fazendas Públicas. Os confinantes e seus cônjuges, assim como o titular do registro do imóvel, foram devidamente citados, mas permaneceram inertes. A certidão de ID 110360861 confirma a intimação das Fazendas Públicas e registra as citações dos confinantes Gonçalo Alves Ferreira, Andreia Alves de Lacerda, Antônio Edizeudo Nunes Isaías e sua esposa, Maria Jane Mendes Ferreira. A escritura de cessão de herança, juntada à inicial, comprova a transferência dos direitos hereditários de Antonia Alves Vieira aos requerentes Francisco Franco de Oliveira e Aurileda Queiroz de Oliveira, mediante compra e venda pelo valor de R$ 6.000,00, já quitado. A confinante Andreia Alves de Lacerda, citada por edital devido a paradeiro incerto, não apresentou manifestação no prazo (fl. 244). O confinante Antônio Edizeudo Nunes Isaías e sua esposa, Maria Jane Mendes Ferreira, foram citados. A certidão de ID 110360861 também confirma a expedição e publicação dos editais para citação de ausentes, incertos e terceiros interessados. É o necessário a relatar. Decido. A presente ação de usucapião baseia-se no art. 1.242 e 1.243 do Código Civil, o qual estabelece que o autor possua, como seu, de forma contínua e incontestadamente imóvel, com justo título e boa-fé. No caso específico da usucapião ordinária, tem-se que os únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a posse, o justo título e a boa-fé, além, é claro, do lapso temporal, que, nesta espécie são de 10 anos. Ou seja, para a sua concessão, é necessário que se preencham todos os requisitos, cumulativamente, previstos na legislação pertinente. Vale dizer, com relação ao tempo na posse do bem, que a norma presente no artigo 1.243 do CC possibilita a contagem sucessiva de posse com a dos antecedentes, sem oposição ou contestação. Exatamente o que extrai-se deste processo. O fato de não ter havido contestação pelos confinantes ou eventuais interessados, demonstra que não há oposição à posse da autora. Conforme se constata nos autos foram adotadas todas as providências legais no sentido de dar ciência da tramitação da presente ação aos eventuais interessados. Ora, foi publicado edital de citação dos réus incertos e desconhecidos, assim como foram citados pessoalmente todos os confinantes do imóvel usucapiendo, sem que tenha ocorrido qualquer oposição ao pedido da autora. Ainda, insta repisar que as fazendas públicas não demonstraram possuir interesse sobre a área objeto de discussão nestes autos. Assim, constata-se que todos os requisitos previstos na legislação foram preenchidos. Isto posto, com base na fundamentação supra c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a autora o domínio do imóvel descrito na inicial. Considerando o desinteresse recursal, ante a ausência de contestação, determino a intimação do autor sem prazo fixado. Após, determino a expedição da certidão de trânsito em julgado e o mandado de registro para encaminhamento ao cartório. Deverá ser observado que o imóvel invade a faixa de domínio, sendo necessário, ao lavrar a nova escritura, respeitar as distâncias e limites legais dessa área. Sem custas ou honorários, em razão da ausência de sucumbência e com fundamento no princípio da causalidade. Ao final, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. São Benedito (CE), data no rodapé. Larissa Affonso Mayer Juíza