Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ
APELADO: JUDITE CAVALCANTE DA SILVA CLAUDINO EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Tema n. 1.184 do STF ou a Resolução n. 547/2024 do CNJ não impossibilitam ao ente o ajuizamento de execuções fiscais de qualquer valor, mas apenas evidenciam parâmetros necessários à aferição de interesse de agir, com fulcro no princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo certo que a avaliação de tal condição da ação é atividade de competência do Juízo e não da Administração Pública. 2. Nesse panorama, não há falar em violação à autonomia dos entes federados por parte do Tema n. 1.184 ou da Resolução n. 547/2024, tampouco ofensa aos princípios da separação dos poderes e do acesso ao judiciário, uma vez que não houve definição de valores mínimos para cobrança de créditos, mormente porque o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se à execuções fiscais entendidas como frustradas, ficando as demais execuções (não frustradas ou até a frustração) submetidas aos demais parâmetros legais de cada ente federado, nos termos da aplicação conjunta das teses dos Temas n. 109 e 1.184 do STF. 3. Igualmente, a mencionada resolução trouxe de modo expresso a possibilidade de ajuizamento de nova execução, desde que não ocorrida prescrição e adotadas as providências de solução administrativas, de modo que não há falar que a extinção da execução nos termos da Resolução n. 547/2024 implica forma de renúncia de receita. 4. Portanto, irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, especialmente porque o ente recorrente não ampara suas questões recursais na demonstração de distinção do caso concreto com o que restou definido pelo STF, limitando-se a arguir como matéria de defesa a impossibilidade de submissão de execuções fiscais aos parâmetros estabelecidos pelo Pretório Excelso. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - PROCESSO N.º: 0051153-22.2021.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de n.º 0051153-22.2021.8.06.0090, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ adversando sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de n.º 0051153-22.2021.8.06.0090, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de JUDITE CAVALCANTE DA SILVA CLAUDINO, extinguiu a execução por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, com fundamento na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, referente ao Tema n. 1.184 de Repercussão Geral. Não conformada, aduz a Municipalidade (ID. 14149288) que a sentença merece integral reforma, visto que ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, afirma que a Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça ofende princípios basilares da democracia brasileira, posto que, está retirando o direito assegurado a todos de buscar a resolução de litígios através do Poder Judiciário, sob o fundamento da existência de uma grande quantidade de processos referente a execuções fiscais, trazendo verdadeiro prejuízo aos pequenos municípios que não dispõe de outros meios para arrecadação que não sejam as execuções fiscais. Ao final, requer o provimento do recurso, com o propósito de obter reforma da sentença esgrimida, nos termos delineados nas razões da insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Sem contrarrazões, por ausência de triangularização da relação processual na origem, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir manifestação de mérito, nos termos da Súmula n. 189 do STJ. É, em síntese, o relatório. VOTO Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/801, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração. Com a extinção da ORTN, o colendo STJ definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN's, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 06/10/2021, pretende a Fazenda Pública da Municipalidade a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 3.643,08 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e oito centavos). Considerando que 50 ORTN'S em outubro de 2021 correspondia a R$ 1.167,53 (mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil, tem-se que o montante buscado na exação fazendária em tela supera o valor de alçada, o que me conduz a promover um juízo positivo de admissibilidade do recurso de Apelação, até porque os demais requisitos de aceitação foram preenchidos. Quanto à matéria de fundo, adianto que não assiste razão ao recorrente. Explico. Trata-se o caso dos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Icó em face de Judite Cavalcante da Silva Claudino, no valor de R$ 3.643,08 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e oito centavos), que foi extinta sem resolução de mérito pelo judicante singular, na forma do art. 485, VI, do CPC, com espeque no Tema 1184 do STF e Resolução nº. 547/2024 do CNJ. Sobre a temática, convém rememorar que, no ano de 2010, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (Tema 109), firmou a tese de que: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária" (STF, RE 591033, PUBLIC 25-02-2011). Conforme evidenciado na ementa do julgado em referência, "O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição". Por sua vez, considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 1.184), assentou novos contornos sobre a matéria. De acordo com o entendimento firmado no recentíssimo precedente, datado de 19/12/2023, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, considerado o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, além de que o ajuizamento de novas execuções fiscais depende de prévia adoção de medidas administrativas. Referidas teses restaram assim definidas: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ressoando o posicionamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, a qual estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Resolução Nº 547 de 22/02/2024 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Extrai-se da conjugação dos precedentes e da Resolução em referência que os entes federados persistem com autonomia para definição dos parâmetros legais para definição dos valores entendidos como de pequena monta para fins de não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de execuções fiscais. Por outro lado, a Resolução n. 547/2024 estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000.00 (dez mil reais) consideradas frustradas, que seriam aquelas em que não existem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se, portanto, que o Tema n. 1.184 do STF ou a Resolução n. 547/2024 do CNJ não impossibilitam ao ente o ajuizamento de execuções fiscais de qualquer valor, mas apenas evidenciam parâmetros necessários à aferição de interesse de agir, com fulcro no princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo certo que a avaliação de tal condição da ação é atividade de competência do Juízo e não da Administração Pública. Nesse panorama, não há falar em violação à autonomia dos entes federados por parte do Tema n. 1.184 ou da Resolução n. 547/2024, tampouco ofensa aos princípios da separação dos poderes e do livre acesso ao judiciário, uma vez que não houve definição de valores mínimos para cobrança de créditos, mormente porque, como se viu, o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se à execuções fiscais entendidas como frustradas, ficando as demais execuções (não frustradas ou até a frustração) submetidas aos demais parâmetros legais de cada ente federado, nos termos da aplicação conjunta das teses dos Temas n. 109 e 1.184 do STF. No ponto, vale colacionar o entendimento do Juiz Federal Tiago Scherer (Cobrança tributária de pequeno valor: uma síntese prática (livro eletrônico. Porto Alegre, Teilen Educação, 2024): "Então, em resumo, temos as seguintes consequências da aplicação do Tema 1184 e da Resolução CNJ 547/2024: 1. Pode ser ajuizada execução fiscal de menos de R$ 10 mil, desde que cumpridos os critérios legais ou normativos da Fazenda Pública credora (acompanhar legislação tributária local). (...) 3. Execução fiscal de menos de R$ 10 mil no momento do ajuizamento e que esteja frustrada há mais de um ano pode ser extinta. 4. A execução fiscal de menos de R$ 10 mil pode ser extinta se ausente movimentação frutífera, ou seja, não há bloqueio, indisponibilidade, indicação de bens, penhora, parcelamento, transação ou qualquer outra medida que sirva para a recuperação do crédito. (...) O valor de R$ 10 mil se destina às execuções fiscais frustradas (apenas). b. O ajuizamento e prosseguimento da execução (até a frustração) devem observar os parâmetros legais do ente tributante (Tema 109 c/c Tema 1184)." (destaquei) Por último, mas não menos importante, veja-se que a já mencionada resolução trouxe de modo expresso a possibilidade de ajuizamento de nova execução, desde que não ocorrida prescrição e adotadas as providências de solução administrativas, de modo que não há falar que a extinção da execução nos termos da Resolução n. 547/2024 implica forma de renúncia de receita.
Diante do exposto, o desprovimento do recurso é a medida a se impor, revelando-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, especialmente porque o ente recorrente não ampara suas questões recursais na demonstração de distinção do caso concreto com o que restou definido pelo STF, limitando-se a arguir como matéria de defesa a impossibilidade de submissão de execuções fiscais aos parâmetros estabelecidos pelo Pretório Excelso. Corroborando esse entendimento, referencio os seguintes arestos de outros Tribunais Estaduais: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, finalizou o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1184), para reputar legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Em razão do precedente vinculante em questão, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000486-94.2019.8.13.0324 1.0000.23.228839-9/002, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) Apelação - Execução fiscal - ISSQN do exercício de 2015 e "Tx. De Fiscalização" dos exercícios de 2015 a 2019 - Município de Fernandópolis - Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente - Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E. STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e a demanda não tem "movimentação útil há mais de um ano" - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."- Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Deste modo, não obstante haja lei local autorizando o ajuizamento de execuções ficais inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF - Precedentes - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001585-90.2020.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 02/05/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2024) Por todo o exposto e em harmonia com a jurisprudência colacionada, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE provimento, no sentido de manter inalterada a sentença hostilizada, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação. É como voto. 1 "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.". (Destaquei)