Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/07/2016
Valor da Causa
R$ 25.985,11
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 27/10/2025. Documento: 175707519
27/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025 Documento: 175707519
24/10/2025, 00:00
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
FRANCISCO AUDISIO MACIEL PEREIRA
CPF
Reu
J & A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
CNPJ
Reu
JACQUELINE GURGEL DE ARAUJO
CPF
Reu
FRANCISCO AUDISIO MACIEL PEREIRA
OUTROS_PARTICIPANTES
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/10/2025, 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175707519
23/10/2025, 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
22/10/2025, 11:36
Conclusos para decisão
23/09/2025, 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
15/04/2025, 16:31
Expedição de Outros documentos.
30/01/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 17:42
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:16
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:16
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:15
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:15
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115282066
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO AUDISIO MACIEL PEREIRA, J & A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, JACQUELINE GURGEL DE ARAUJO [Cédula de Crédito Bancário]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0155105-66.2016.8.06.0001 Vistos etc.
Trata-se de um pedido no qual a parte exequente solicita, em petição de ID 93200327, o arresto online das contas bancárias em nome do executado, a fim de que se tornem indisponíveis até o montante atualizado desta execução, tendo em vista que até o momento a parte adversa não foi citada. Vale destacar que o arresto (ou pré-penhora) visa garantir a preferência do exequente e, consequentemente, garantir a própria execução, evitando que o devedor ponha fim aos bens ou valores constritos até que arque com os ônus de seu débito ou até decisão posterior do Juízo. Desta forma, apreende-se os bens do executado enquanto a sua ausência impedir a citação (ARAKEN DE ASSIS. Manual da Execução. 19 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 953). Contudo, advirto que ainda não foram realizadas tentativas de citação da parte executada, bem como os meios para localização do respectivo endereço do devedor não se esgotaram, como o uso do RENAJUD e INFOJUD, a ponto de legitimar tal medida expropriatória. Dito isto, indefiro, neste momento, o pedido de arresto executivo e determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço para citação do executado, comprovando o pagamento das custas, ou requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito