Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200355-53.2022.8.06.0053.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM
APELADO: ANTÔNIO CARLOS MARQUES MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 15621554) interposta pelo Município de Camocim contra sentença (id. 15621551) proferida pelo Juiz Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, da 2ª Vara da Comarca daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Antônio Carlos Marques Monteiro pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 15621420), a Municipalidade propôs execução no valor de R$2.425,58 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pelo recorrido. Embora citado (id.15621545), o executado não apresentou manifestação. Sob o id. 15621547, o exequente requereu a suspensão da execução fiscal, diante do parcelamento administrativo do débito tributário. Decorridos mais de dois anos do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito, sob a alegação de inexistência de interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 15621551). Fundamentou, para tanto, que as execuções fiscais de baixo valor são onerosas aos cofres públicos, não justificando o seu processamento em juízo. Irresignado, o Município de Camocim interpôs apelação nos autos (id. 15621554), aduzindo: a) a inconstitucionalidade da Resolução nº 547, do CNJ, uma vez que esta, em consonância com o Tema de Repercussão Geral nº 1.184, do STF, conferiu nova interpretação sobre execução fiscal de pequeno valor e impôs condicionantes aptas a causar desequilíbrios fiscais e orçamentários; b) ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional e da separação de poderes. Por fim, requereu a reforma da sentença recorrida, para permitir o regular prosseguimento da execução. Apesar de intimado para apresentação de contrarrazões (id. 15621559), o executado deixou transcorrer, in albis, o prazo para manifestação. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189, do STJ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo. A presente controvérsia visa analisar se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, ante o baixo valor do débito. Sobre a matéria, reputo necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184, de Repercussão Geral, mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).-(grifei) Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para que essas extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (grifei) Verifico, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Essa decisão, entretanto, depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, quanto ao lapso temporal mínimo de um ano sem movimentação, vislumbro que o processo foi autuado em 08/04/2022 e a sentença foi proferida em 10/05/2024 (isto é, mais de dois anos após o ajuizamento), razão pela qual, entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024, do CNJ. Por outro lado, toante à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que essas exigências não foram observadas, uma vez que o executado foi citado, conforme id.15621545. Não se pode afirmar, então, que este ainda não integrava a lide. Nesse aspecto, e por não estarem presentes todos os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024, do CNJ, reputo equivocada a extinção do feito pelo Judicante de origem. Do exposto, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para não permanecer o feito vinculado, estatisticamente, ao gabinete do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. Fortaleza, 5 de novembro de 2024. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) Relator A14