Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZA MARIA LIRA BANDEIRA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA
REU: ESTADO DO CEARA ADV
REU: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000211-48.2019.8.06.0189 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença julgou procedente o pedido autoral para determinar que o ESTADO DO CEARÁ forneça o tratamento médico pleiteado ARTROPLASTIA BILATERAL DE QUADRIL, confirmando a tutela provisória de urgência deferida nos autos. A liminar, por sua vez, previu: Posto isso, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para o fim de determinar ao requerido que realize cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL BILATERAL, na paciente LUIZA MARIA LIRA BANDEIRA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio e sequestro de verbas públicas e sem prejuízo da responsabilização civil e criminal por eventual descumprimento deliberado. O Estado do Ceará foi intimado para cumprimento da sentença liminar em 24/07/2021 (fl. 71), e da sentença em 05/06/2022 (fl. 125). A decisão de fl. 124 determinou determino a imediata intimação do Estado do Ceará para, em 05 (cinco) dias, justificar o não cumprimento do outrora decidido, sob pena de bloqueio de valores da multa via SISBAJUD. A decisão de fl. 129 chamou o feito à ordem, dada a absoluta renitência do Estado do Ceará no implemento da ordem, e abriu vistas ao autor para, querendo, cotar a realização integral do procedimento em rede particular, apresentando, no mínimo, dois orçamentos em instituições distintas, a fim de se providenciar o respectivo arresto de numerário suficiente para arcar com os custos orçados em depósitos titularizados pelo Estado, o que não foi apresentado nos autos. Às fls. 132-133 o Estado do Ceará afirma que realizou o procedimento em 01/04/2022, mas a parte autora impugna essa afirmação, alegando que o procedimento não foi realizado (fls. 134-136). O despacho de fl. 137 determinou que o Estado fosse oficiado para que esclarecesse a impugnação da parte autora, com a advertência de que o silêncio, a não demonstração efetiva de realização do procedimento na autora ou a não adoção de providências imediatas na realização da prestação acarretaria o bloqueio de verbas públicas, além de outras medidas incisivas que se revelem proporcionais, mas necessárias à implementação da obrigação de fazer. Às fls. 142-143 segue ofício do Estado do Ceará requerendo a intimação do Município de Fortaleza para esclarecer a situação, o que foi indeferido pelo despacho de fl. 144, que fixou o prazo de mais 30 dias para cumprimento da ordem, sob pena de multa, sem prejuízo de eventual bloqueio de verba pública para custeio do tratamento na rede particular de saúde, em caso de persistir renitência injustificada do ente devedor da prestação. Deste despacho, o Estado restou devidamente intimado em 03/10/2022 (fl. 146). Aos 10/07/2023, a parte autora apresentou o pedido de ID 64099083, informando que a cirurgia ainda não havia sido realizada. Vieram-me os autos conclusos. Decido. É o caso de sequestro de verbas públicas. O sequestro de verbas públicas em ações de saúde tem sido permitido com fundamento no artigo 497 do CPC (art. 461 do CPC/73), o qual prevê que, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer, o juiz, se procedente o pedido, deve conceder a tutela específica ou determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Na tutela equivalente, não se entrega o bem da vida pretendido, mas sim um equivalente em dinheiro, de modo a permitir o alcance do bem da vida pretendido. Nesse sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. 1. O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição da prótese objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto procedimento cirúrgico necessário a pessoa portadora de obesidade mórbida, hipertensão arterial e artropatias, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas deste depositadas em conta corrente. 3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. In casu, a decisão ora hostilizada importa na negativa do bloqueio de verba pública no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para realização de cirurgia de obesidade mórbida com banda gástrica, para portadora de obesidade mórbida, hipertensão arterial e artropatias. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 880.955/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/8/2007, DJ de 13/9/2007, p. 168.) Registro o enunciado nº 74 do Fórum Nacional do Judiciário Para a Saúde - FONAJUS, segundo o qual "não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio". (Grifei). Pois bem. No caso dos autos, o prazo de 30 (trinta) dias concedido pela decisão liminar para a imediata e integral prestação de saúde de que carente a parte promovente há muito já se esgotou, tendo tido o Estado do Ceará diversas oportunidades de cumprir voluntariamente a obrigação, conforme relatório supra, no entanto, quedou-se inerte, tentando se desvencilhar da obrigação sob a justificativa de que o procedimento foi realizado pelo Município de Fortaleza, sem, no entanto, comprovar o alegado. Por todo o exposto, determino o sequestro de verbas públicas do valor equivalente ao procedimento em rede particular. Para tanto, deverá a parte autora trazer aos autos, no prazo inicial de 60 (sessenta dias), no mínimo, dois orçamentos em instituições distintas, dada a complexidade do tratamento, conforme prevê o enunciado FONAJUS nº 56: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). (Grifei). Vindo aos autos os orçamentos, proceda a Secretaria bloqueio em conta bancária do ente demandado, em numerário suficiente para arcar com os custos orçados. Registro, desde já que a liberação do valor para pagamento do procedimento deverá observar os seguintes enunciados FONAJUS: ENUNCIADO N° 54 Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral. ENUNCIADO N° 79 Descabe o pagamento de honorários médicos em cirurgias e procedimentos realizados no âmbito privado, se os profissionais envolvidos integram o quadro do Sistema Único de Saúde - SUS, o que deve ser declarado por ocasião da apresentação do laudo circunstanciado, e se a cirurgia ou procedimento foi pago com recurso público e realizada dentro da carga horária do profissional. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. Intimem-se, a parte autora, para que cumprir a determinação supra; o Estado do Ceará, para tomar ciência desta decisão, a fim de que possa, antes da medida mais drástica acima anunciada, cumprir a obrigação. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular