Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008398-46.2011.8.06.0053.
Apelante: MUNICIPIO DE CAMOCIM
Apelado: Raimundo Pedro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camocim, que declarou extinta a execução fiscal, por considerar que o baixo valor do débito executado não justifica o acionamento do Poder Judiciário para cobrá-lo. Petição inicial (ID nº15621390): o Município de Camocim promove execução fiscal em face de Raimundo Pedro dos Santos para a cobrança de crédito de valor de 445,27 (quatrocentos e quarenta e cinco reais, e vinte e sete centavos), apurada na data de ajuizamento da ação e constante em certidão de dívida ativa. Sentença (ID nº15621530): declarou extinta a execução fiscal, por falta de interesse de agir, considerando o baixo valor do crédito cobrado. Apelação (ID nº15621532): Aduz que a sentença deve ser reformada por ter incorrido em violação à autonomia federativa do munícipio, ao princípio da separação de poderes e à inafastabilidade do controle jurisdicional. Remetidos os autos sem contrarrazões, os autos foram conclusos após regular distribuição por sorteio. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ:"É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Por observar matéria de ordem pública que implica a inadmissibilidade do apelo, decido monocraticamente, com base no art. 932, III, do CPC/15. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse passo, no âmbito das execuções fiscais, o art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece um valor de alçada para fins de recorribilidade da sentença para outro órgão jurisdicional, correspondente a 50 ORTN. Art. 34- Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Por sua vez, no tema 395, o STJ fixou a tese de que: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. " Nesses termos, o valor cobrado de R$445,27 (quatrocentos e quarenta e cinco reais, e vinte e sete centavos), por meio da presente execução fiscal, apurado na data da distribuição da ação em 23 de março de 2011, é menor do que o valor de R$ 635,82 (seiscentos e trinta e cinco reais, e oitenta e dois centavos), o qual corresponde a 50 ORTN na referida data, conforme pode ser conferido por meio da calculadora do cidadão do Banco Central. Assim, não está superado o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, razão pela qual não conheço do presente apelo. Expedientes necessários. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator