Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202879-14.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: EMANUEL OLIVEIRA DE LIMA, MANU'S CAR COMERCIO E SERVICO EM VEICULOS LTDA APENSO: [] DECISÃO Emanuel Oliveira de Lima (Manu's Car Comércio e Serviço de Veículo LTDA) e Emanuel Oliveira de Lima (pessoa física), já qualificados, interpuseram Exceção de Pré-executividade (ID 91068744) em face SICREDI Ceará - Cooperativa de Crédito do Estado do Ceará, rogando pela aplicação do instituto do superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o excipiente, pessoa física, estaria impossibilitado de arcar com as dívidas, obrigações e viver dignamente. O excepto apresentou impugnação no ID 91068747. Breve relato. Decido. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. O caso em tela trata de execução extrajudicial que tem como títulos de crédito duas cédulas de crédito bancário. Inicialmente, o excipiente pugnou pela aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor acerca do Superendividamento. Destaco que a exceção de pré-executividade é via processual destinada a arguição de matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, ou, quando puder ser comprovada de plano, sem que haja a necessidade de dilação probatória. A via eleita pelo excipiente requerendo a aplicação do instituto do superendividamento resta inadequada, posto que demanda dilação probatória. E a dilação probatória é inviável em sede de exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Vejamos jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. Verificando que o desate da matéria demanda dilação probatória, inviável o conhecimento da matéria em sede de exceção de pré-executividade. Inteligência do enunciado da Súmula nº 393 do STJ.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084041102 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 29/07/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020). Conforme a precisa lição de Araken de Assis, "Em última análise, o objeto da exceção de pré-executividade equivale ao da oposição (embargos e impugnação), desde que se trate de questão de direito insuscetível de dilação probatória" (in Manual da Execução/ Araken de Assis. - 18. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p 1.528). Dito isto, REJEITO a manifestação do excipiente pelos fundamentos acima declinados, e determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202879-14.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: EMANUEL OLIVEIRA DE LIMA, MANU'S CAR COMERCIO E SERVICO EM VEICULOS LTDA APENSO: [] DECISÃO Emanuel Oliveira de Lima (Manu's Car Comércio e Serviço de Veículo LTDA) e Emanuel Oliveira de Lima (pessoa física), já qualificados, interpuseram Exceção de Pré-executividade (ID 91068744) em face SICREDI Ceará - Cooperativa de Crédito do Estado do Ceará, rogando pela aplicação do instituto do superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o excipiente, pessoa física, estaria impossibilitado de arcar com as dívidas, obrigações e viver dignamente. O excepto apresentou impugnação no ID 91068747. Breve relato. Decido. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. O caso em tela trata de execução extrajudicial que tem como títulos de crédito duas cédulas de crédito bancário. Inicialmente, o excipiente pugnou pela aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor acerca do Superendividamento. Destaco que a exceção de pré-executividade é via processual destinada a arguição de matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, ou, quando puder ser comprovada de plano, sem que haja a necessidade de dilação probatória. A via eleita pelo excipiente requerendo a aplicação do instituto do superendividamento resta inadequada, posto que demanda dilação probatória. E a dilação probatória é inviável em sede de exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Vejamos jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. Verificando que o desate da matéria demanda dilação probatória, inviável o conhecimento da matéria em sede de exceção de pré-executividade. Inteligência do enunciado da Súmula nº 393 do STJ.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084041102 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 29/07/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020). Conforme a precisa lição de Araken de Assis, "Em última análise, o objeto da exceção de pré-executividade equivale ao da oposição (embargos e impugnação), desde que se trate de questão de direito insuscetível de dilação probatória" (in Manual da Execução/ Araken de Assis. - 18. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p 1.528). Dito isto, REJEITO a manifestação do excipiente pelos fundamentos acima declinados, e determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]