Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0237101-08.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA
EXECUTADO: R G MENESES DOS SANTOS JEANS LTDA APENSO: [] DECISÃO O exequente, na petição de ID 91019894, pugnou pela reconsideração do despacho de ID 91019892 em que foi determinada o desmembramento da execução a fim de que permanecesse apenas três duplicatas neste processo. Pois bem. No despacho de ID 91019892, assim consignei: "a fim de se evitar implicações à efetividade da prestação jurisdicional, a execução em apreço deve ter os seus títulos limitados em 3 (três), mediante desmembramento da demanda, de maneira que as demais duplicatas sejam executadas em outros processos executivos". Nos termos do artigo 780 do Código de Processo Civil, "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento." Sobre a cumulação de duplicatas na mesma ação executiva, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim consignou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS PARA A CUMULAÇÃO OBJETIVA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de cumulação de ações fundadas em títulos de distintas naturezas jurídicas. 2. A abstração da duplicada, além das demais características específicas regentes dos títulos de créditos, não interfere, a princípio, na exigibilidade da pretensão executiva, desde que preenchidos também os requisitos da liquidez e da certeza da obrigação. 3. A cumulação de títulos é admitida desde que os pedidos sejam compatíveis, o Juízo seja competente para apreciá-los e ambas sejam regidas pelo mesmo procedimento, nos termos do art. 327 do CPC. 4. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com o caput desse mesmo dispositivo. Por essa razão, não é admitida a imposição de honorários de advogado por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, tendo em vista a ausência do pressuposto lógico do prévio arbitramento de honorários pela decisão agravada. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07189230320198070000 DF 0718923-03.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 18/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste viés, considerando que as duplicatas foram emitidas por um único credor em face do mesmo devedor, bem como considerando o disposto no art. 327 do Código de Processo Civil e em respeito ao princípio da economia processual, exerço o JUÍZO de RECONSIDERAÇÃO em relação ao despacho de ID 91019892, para determinar que a execução prossiga com todas as duplicatas indicadas na exordial. Deste modo, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]