Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA CICERA VIEIRA SOUSA
RÉU: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0057350-63.2017.8.06.0112
Trata-se de reexame necessário de sentença de ID nº 15642617, prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, em Ação de Ordinária, que julgou procedente o pedido exordial. Não houve apresentação de recurso voluntário, determinando o juízo a remessa necessária a este Tribunal. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria na ambiência da 3ª Câmara Direito Público. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Em consulta ao sistema processual desta egrégia Corte de Justiça, constata-se que tramitou neste Sodalício, o agravo de instrumento de nº 0631560-39.2018.8.06.0000 (ID 15642584), no qual figuram as mesmas partes, com o mesmo processo de referência e que fora distribuído em data anterior à distribuição desta remessa, o qual restou processado na 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. Francisco Gladyson Pontes. É manifesta, portanto, a prevenção do eminente Desembargador, conforme assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifo nosso) A seu turno, o Regimento Interno deste colendo Sodalício preceitua: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso)
Ante o exposto, com supedâneo no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como no art. 68, § 1º, do RITJCE, determino a redistribuição deste feito à relatoria do eminente Des. Francisco Gladyson Pontes, prevento(a) para apreciar e julgar este recurso. Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5