Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/08/2015
Valor da Causa
R$ 26.177,51
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/02/2025, 08:00
Juntada de documento de comprovação
17/02/2025, 15:15
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
CORRETA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA
CNPJ
Reu
SANDRA REGINA BEZERRA DE AGUIAR BRAGA
CPF
Reu
Juntada de documento de comprovação
19/12/2024, 10:53
Juntada de documento de comprovação
19/12/2024, 10:49
Transitado em Julgado em 06/12/2024
09/12/2024, 08:56
Juntada de Certidão
09/12/2024, 08:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 00:56
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 112698334
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0180564-07.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo CORRETA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros SENTENÇA Cls.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de CORRETA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME e SANDRA REGINA BEZERRA DE AGUIAR BRAGA. O exequente juntou petição de id: 106135876, oportunidade que informou a transação extrajudicial realizada entre as partes, bem como a quitação da dívida. Por fim, requereu a extinção do feito, nos termos do art. 316 e 487, III, ''b'', do Código de Processo Civil, bem como informou a renúncia do prazo recursal. É o sucinto relatório. DECIDO. Compulsando os autos, se verifica que foram cumpridas as formalidades legais e constitucionais, haja vista a possibilidade jurídica do pedido, que o acordo se mostra lícito e que foi firmado por partes capazes e devidamente representadas. Nada mais, para registrar, até porque fundamentação jurídica não se confunde com fundamentação legal. Ante ao exposto, HOMOLOGO por sentença, para todos os fins de direito, o referido acordo firmado entre partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa na restrição/bloqueio nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e em qualquer sistema utilizado pelo Poder Judiciário em decorrência deste processo, independente de voltar os autos conclusos. Custas recolhidas. Custas e honorários conforme acordo, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º), haja vista que o acordo foi firmado antes da prolação da sentença de mérito. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se o processo. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112698334
11/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112698334
08/11/2024, 16:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença