Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0200829-74.2023.8.06.0122
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos ajuizada por JOSEFA ANA PEREIRA DE SOUSA em face de CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega a promovente, na exordial de ID108952829, que foram efetuados descontos em sua conta corrente no valor total de R$52,08 (cinquenta e dois reais e oito centavos), referente a contribuição que alega não ter contratado. Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID108950665, a promovida pugna pela improcedência da exordial, tendo em vista a legalidade da conduta que decorre de contratação regular de contrato de contribuição por vontade da parte autora, cuja aceitação foi realizada e gravada pela requerida. Por fim, afirma a inexistência do dever de indenização por dano moral. A conciliação restou infrutífera. Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reafirmando os pedidos da exordial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a decisão a ser proferida não depende da produção de provas em audiência, mormente porque as partes, apesar de intimadas, não especificarem provas, demonstrando não terem interesse em eventual dilação probatória. Passo à análise do mérito. Cumpre salientar que
trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida, em parte, à pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto da contribuição questionada. A autora, para embasar seu pedido, trouxe aos autos cópias do histórico de créditos do INSS que comprovam a existência dos descontos mensais, nas competências 03/2023 e 04/2023, a título de Contribuição CINAAP (ID108952833), assim se desincumbindo de seu ônus da probatório. Por outro lado, citada, a requerida apresentou contestação, contudo, não apresentou qualquer contrato ou documento que corroborasse a existência de relação jurídica válida entre as partes. Em que pese a ré afirmar que o ajuste foi celebrado via ligação telefônica, depreende-se da escuta do áudio que a adesão ao sindicato foi oferecida em termos genéricos, por intermédio de serviço de telemarketing. A atendente informa à autora sobre a participação como associada, submetendo-a a diversas informações, rapidamente e sem qualquer ênfase aos valores envolvidos a título de contribuição mensal, realizando ao final a confirmação de dados para ativação da associação, gerando uma verdadeira confusão. O fornecedor tem o dever de informar, detalhadamente, ao consumidor todos os termos do negócio oferecido, prestando-lhe os esclarecimentos necessários para a perfeita compreensão quanto aos direitos e obrigações dele oriundos, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Além disso, no caso de celebração de contrato por telefone, é adequado que a parte vulnerável, ou seja, a requerente, tenha conhecimento sobre os termos envolvidos, devendo, a título de cautela, ser remetida cópia do contrato. A ré não logrou êxito em comprovar o efetivo envio do documento. Desse modo, a gravação com a suposta aceitação da demandante não demonstra conformidade com os princípios consumeristas, haja vista a atuação predatória da ré com a utilização de manobras para induzir consumidores a celebrar contratos sem que tenham o efetivo entendimento sobre o que está sendo pactuado. Dessa forma, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora regularmente autorizou a consignação de contribuição em benefício previdenciário. Não comprovada a existência de relação contratual válida, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. Com efeito, cabia à requerida o ônus da prova de suas alegações, tenho que esta não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da promovente. Ressalta-se que a promovida tinha melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, como, por exemplo, apresentar cópia de contrato assinado pela autora. Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores. Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem, portanto, no fato de a instituição efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a cobrança existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que estes não são cabíveis. Vejamos. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. O desconto de apenas duas parcelas mensais no valor de R$26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), não pode ser considerado suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da consumidora. Na hipótese retratada nos autos, não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte autora, a ensejar a reparação pecuniária, sendo, portanto, mero aborrecimento. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a situação incapaz de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento não gera danos morais, tratando-se de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do arresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) De fato, não ficou configurada situação apta a ensejar violação moral dos direitos da autora, que, apesar de ter sofrido desconto indevido, não sofreu lesão extrapatrimonial em razão do valor diminuto do desconto, que só ocorreu por duas vezes, sendo este insuficiente para comprometer sua subsistência. Trata-se, portanto, de situação de mero aborrecimento, inapta a configurar danos morais. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR a nulidade da Contribuição CINAAP na conta corrente da autora; 2. CONDENAR o requerido a restituir o valor das Contribuições descontadas, desde seu início até a suspensão da cobrança, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo ser descontado o valor de R$52,08 (cinquenta e dois reais e oito centavos), já ressarcidos pela requerida; 3. INDEFERIR o pedido de danos morais. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Mauriti, 07 de novembro de 2024. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR