Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NAZARETH DE VASCONCELOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Repetição do Indébito] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201093-70.2024.8.06.0053
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Maria Nazareth de Vasconcelos contra Banco Bradesco S/A, em que as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial. Conforme petição de Id. 127078451, o banco demandado juntou aos autos o acordo celebrado entre as partes de forma amigável. É o breve relatório. Decido. Nos autos da ação houve celebração de acordo entre os litigantes. Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados, posto que as partes são legítimas e estão bem representadas, e as cláusulas são lícitas. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal. Cumpre destacar que a homologação trata-se do ato pelo qual a autoridade judicial ou administrativa confirma ou ratifica atos particulares, a fim de instituir força executória ou até mesmo validade jurídica ao mesmo. Assim, postulando, as supracitadas partes, pela validação do entre elas convencionado, considerando presentes os requisitos legais, hei por bem homologar o acordo em tablado.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo constante nos autos, firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, "b", do CPC. Cumpridas as formalidades legais e ante a renúncia do prazo recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se desde logo os presentes autos. P. R. I. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito