Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: FRANCISCO RAFAEL DIAS MOTA
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3033544-43.2024.8.06.0001 [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
Vistos, etc.
Trata-se de Requerimento previsto pela Lei n° 13.041/2014, que alterou o art. 3° do DL 911/69, introduzindo o parágrafo 12. Determinada a intimação da parte autora para proceder o recolhimento das custas do oficial de justiça, conforme id. 115413630, nada foi providenciado de acordo com a certidão de id. 129552125. É o sucinto relatório. Decido. Os autos principais encontram-se em trâmite sob n° 0006864-37.2023.8.16.0031 em trâmite na COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI. Verificando que o bem se encontra neste juízo, a parte requereu em petição diretamente a este juízo a Busca e Apreensão do veículo. Constou cópia da petição inicial da ação n° 0006864-37.2023.8.16.0031 e cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão. Determinada a intimação da parte autora para o recolhimento de custas do oficial de justiça, nada providenciou. Em verdade, o requerimento poderia ser simplesmente arquivado, mas neste caso, na ausência de prolação de decisão catalogada como sentença pelo sistema, o feito não teria baixa e poderia, como já aconteceu em outros casos anteriores, prejudicar a produção jurisdicional da unidade, gerando congestionamento de processos que deram entrada no sistema e não saíram mediante sentença. De forma que, a prolação de uma sentença simples é necessária para resolver a pendência do congestionamento. No mais, incidente com prestação jurisdicional esgotada, sem tentativa de busca e apreensão por falta de pressupostos. Sem custas e sem honorários. Isto posto, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, independente do trânsito em julgado. P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz