Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE
Vistos, etc. Tratam os fólios de ação de procedimento comum civel ingressado por Carlos Augusto da Silva em face de Banco Internacional do Funchal. Por meio do despacho proferido nos autos, ficou determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providência judicial, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC. A intimação da parte requerente, restou frustrada em razão da mesma não residir no local e ser desconhecido dos populares. Vieram-me concluso os autos, decido. Embora a intimação aponte ter resultado infrutífera a tentativa de intimação da autora para manifestar interesse no feito, por não ter sido localizado o seu endereço, há que se considerar como eficaz esse expediente, em conformidade com o previsto no art. 274, § único, do Código de Processo Civil, vez que foi realizada no logradouro indicado pela própria requerente nos autos, não tendo comunicado em Juízo qualquer alteração do seu logradouro. Dispõe o § único do art. 274 do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Na hipótese dos autos, a requerente não manifestou interesse no feito, embora tenha sido presumidamente cientificado desse ato processual, nos termos do art. 274, § único, do Código de Processo Civil. Cabe a parte o devido cuidado e interesse de comunicar ao juízo eventual mudança de endereço, caso tenha ocorrido. Ademais, o processo não poderá ficar paralisado a mercê da vontade das partes, quando não é possível cumprir as intimações por não se saber o endereço correto e atual de algum deles. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução do mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos medida adotada com arrimo no inciso III c/c §1° do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por ser a parte requerente beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se, com as devidas baixas. Horizonte/CE, data registrada no sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz