Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERISVAN SILVA DE ARAUJO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., YASUDA MARITIMA SAUDE SEGUROS S/A Trata-de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Fabio Andres Giraldo Cuellar em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A e de YASUDA MARÍTIMA SAÚDE SEGUROS S/A, visando o recebimento de importância que diz fazer jus, relacionada com seguro obrigatório - DPVAT, legalmente instituído pela Lei nº. 6.194, de 19.12.74, com as modificações das Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, alegando que foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo várias lesões em seu corpo, com a consequente invalidez que o acometeu. Ingressou, portanto, com um processo administrativo junto à seguradora para receber o prêmio referente ao seguro, no importe máximo da indenização, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nos pedidos, requereu os benefícios da justiça gratuita, a citação da parte promovida, a realização de perícia e o julgamento procedente da ação, com a condenação da promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios. A parte autora juntou à inicial os documentos (ID 111850389 a ID 111850416). As promovidas contestaram a ação em ID 111850678. Na Petição de ID 111848188, a parte autora pugnou pela realização de perícia médica. Em Decisão de ID 111848199, foi determinada a realização de perícia médica judicial, bem como determinou-se a inversão do ônus da prova para fins de atribuir à parte ré os custos da perícia. O laudo pericial fora juntado em ID 115678597. Manifestação da Seguradora em ID 125984452. Decisão de ID 129465886 homologando o laudo pericial de ID 115678597 e determinando a intimação das partes para manifestação. Após, com ou sem a manifestação das partes fora anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De pronto é pertinente explanar que os sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020 a responsabilidade continua sendo da Seguradora Líder Consórcio Seguro DPVAT, sendo competência da Justiça Estadual. Ou seja, para fatos posteriores à referida data, qual seja, a partir de 01 de janeiro de 2021, a gestão e operacionalização do seguro DPVAT passou a ser da Caixa Econômica Federal, conforme Contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo a competência da Justiça Federal. Destaco ainda que a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterada pelas Leis nº 11.482/07 e a de nº 11.945/09, é a legislação usada por este juízo para julgar os sinistros que tenham ocorrido ainda na vigência dessa Lei, em respeito ao princípio da irretroatividade. Nesse ponto, sabe-se que já entrou em vigor a nova Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a antiga lei (Lei nº 6.194/74), e extinguiu o DPVAT nos moldes preteritamente estabelecidos. Essa novel legislação, por sua vez, criou instituto similar, chamado Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), cuja competência será da Caixa Econômica Federal na Justiça Federal. Elucidadas essas questões iniciais, passo a julgar o caso sub judice. O art. 3º, da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09, dispõe: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Produção de efeitos).... II - até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei 11.482, de 2007);... § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009); I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). …" Por sua vez, o art. 5º, § 1º, da mesma Lei, dispõe que a indenização deve ser calculada com base no valor da época da liquidação do sinistro, in verbis: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º. A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:" (redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007). Registro que a legislação aplicável ao caso deve ser a disposta na Lei nº. 6.194/74, já com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 11.842/07 e 11.945/09. A jurisprudência de nossos Tribunais, a respeito da matéria, dispõe: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LIMITE MÁXIMO DEFINIDO EM LEI. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. PROVA PERICIAL NÃO QUESTIONADA. SÚMULA Nº 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 0048055-05.2016.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [DPVAT]
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso que questionava sentença que decidiu pela improcedência do pedido inaugural por entender que o autor não teria direito a perceber o valor integral da indenização decorrente de acidente automobilístico. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao dano pessoal provocado pelo acidente de trânsito, conforme prova pericial que não foi questionada. Precedentes do TJCE e Súmula nº 474 do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido, confirmando a decisão monocrática proferida. (TJ-CE - AGV: 01988093720138060001 CE 0198809-37.2013.8.06.0001, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - SÚMULA Nº 474 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I - O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. II - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. III - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APL: 00037827620128060155 CE 0003782-76.2012.8.06.0155, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. PERÍCIA. NECESSIDADE. DECISÃO MODIFICADA. O juiz detém o poder de determinar e indeferir provas, nos termos do artigo 130 do CPC, entretanto, mostrando-se necessária a realização da prova pericial, porquanto o acidente de transito sofrido pela autora ocorreu em 08.11.2009, razão pela qual, segundo o que determina a Lei 11.945/2009, a invalidez deve ser graduada. Decisão modificada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento) Nº 70041560566, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 21/09/2011) Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2011. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11); Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 474, com o seguinte teor: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez." No anexo do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.945/09, que modificou o aludido artigo, consta a tabela de valores para indenizações. Ademais, a requerente fez um pleito subsidiário de que, na hipótese de ser deferido o pagamento indenizatório, que fosse acolhido o pleito de correção monetária do valor recebido em sede administrativa. Dessa forma, analisando-se os autos, verifica-se que a correção monetária do possível valor a ser pago tem como marco inicial a data do pedido de indenização administrativa junto à seguradora, a qual não foi juntada aos autos. Por sua vez, relevante trazer a tona partes do art. 5º da Lei n. 6.194/74, que dispõe em seus parágrafos: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. (...) § 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. Dessa forma, extrai-se do caso em tela que não consta os documentos comprobatórios de entrega do protocolo do pedido administrativo junto à Seguradora DPVAT. Além disso, verifica-se dos autos, constando inclusive da inicial, que a parte não recebeu nenhuma quantia "pleiteada" no processo administrativo. Por fim, na perícia médica realizada na parte autora, não foi apurado nenhum grau de incapacidade definitiva, constando no laudo pericial o seguinte: "disfunções apenas temporárias." Não há sequela definitiva. Houve disfunção temporária. ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, 07 de fevereiro de 2025. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito