Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Materiais de MARIA ZULEIDE DE JESUS DA SILVA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alegou a Requerente, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 90127265260, cujos descontos chegaram a monta de R$ 2.602,60 (dois mil seiscentos e dois reais e sessenta centavos), até a propositura da ação, o qual alegou desconhecer a origem. Juntou documentos. Decisão de ID 100982994, recebe a inicial, inverte o ônus da prova em favor da parte autora, determina a citação da empresa ré para querendo apresentar manifestação. Em CONTESTAÇÃO ID 100982998, o Requerido suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, afirmando ser legal a contratação realizada. Juntou-se o Contrato em ID 100983000, bem como detalhamento do contrato. Em RÉPLICA À CONTESTAÇÃO em ID 100983009, a parte autora requer a procedência da ação nos termos aduzidos em inicial, afirmando que inexiste assinatura contratual por parte da autora. Instados a especificação de provas a que pretendem produzir, as partes pleitearam pelo julgamento da lide. Em suma, é o relatório. DECIDO. Passo a análise das preliminares argüidas. O Requerido alegou a ocorrência de conexão. Analisando detidamente os autos, verifico que, embora as demandas apontadas na contestação possuam identidade de partes, aquelas possuem pedidos vinculados a contratos diferentes, constituindo fatos geradores distintos, independentes entre si, motivo pelo qual encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão (ou litispendência), inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que cada processo é analisado em sua peculiaridade, ainda que coincidentes alguns elementos. Precedentes. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE DÉBITO ATRASADO. EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM CONEXÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MINORADOS (R$ 3.000,00), EM RESPEITO A PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050632-43.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM RESPEITO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO (R$ 1.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050635-95.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Assim, afasto a preliminar ventilada. Sustentou o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa. Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito. Ainda se relata que inexiste em Inicial todo o arcabouço de provas mínimas, que caberia a parte autora ao intentar o procedimento, no entanto não merece prosperar tal alegação, haja vista que não são considerados documentos cruciais para desqualificar a admissibilidade da petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS DA CAUSA DE PEDIR. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO SE MOSTRAM COMO DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS PARA PREJUDICAR O RECEBIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a pretensão recursal em reformar a sentença para o recebimento da petição inicial e retorno dos autos ao juízo de origem. 2. No presente caso, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito (conforme fls. 36/38), ao entender que os extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores à data da realização do contrato de empréstimo bancário, exigidos no despacho de fls. 21/27, eram indispensáveis para a propositura da ação. 3. É importante esclarecer que a legislação processual civil não fornece uma definição explícita dos documentos considerados indispensáveis, conforme mencionado no art. 320 do CPC. Isso ocorre porque a necessidade de apresentar um documento junto à petição inicial é determinada pelo caso específico, ou seja, depende da natureza da demanda apresentada em juízo. 4.Verifica-se, pois, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá refletir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido. 5.No caso específico, é evidente que a petição inicial foi acompanhada, à primeira vista, por documentos que esclarecem a causa de pedir: a alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado e os descontos subsequentes no benefício previdenciário da Apelante. 6. Ressalta-se que, os extratos bancários da autora/recorrente, referentes ao período da suposta contratação do empréstimo consignado, não são considerados documentos cruciais para desqualificar a admissibilidade da petição inicial. Eles representam uma prova que influenciará no desfecho do mérito da causa, podendo até ser suprida durante a instrução processual. Além disso, considerando se tratar de uma relação consumerista, existe a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 7. Desse modo, torna-se imperativo reconhecer que a extinção do processo devido à ausência dos extratos bancários viola o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), uma vez que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais para a propositura da ação, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202395-46.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024). Passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da contratação guerreada. A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Em que pese o Art. 373, inciso I, do NCPC, asseverar que cabe ao autor provar suas alegações, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista (Art. 6, VII, do CDC), especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. No caso, não se pode exigir do consumidor a prova de um fato negativo, motivo pelo qual, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao demandado fazer a prova da regularidade da celebração do contrato. Nesse sentido, a parte requerida juntou a cópia do registro da contratação eletrônica do empréstimo, no qual, a princípio, não há indícios de fraude. Segundo o Art. 52 da legislação de regência, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informá-lo prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações, e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Quadra registrar que a instituição financeira, ainda que faça uso de recursos de tecnologia para vender os seus serviços, deve prestar claro esclarecimento ao consumidor quanto aos elementos apontados nos incisos do art. 52 do CDC. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a Demandada juntou o registro de contratação eletrônica, cujo valor perfaz a monta de R$ 54.003,95, com liberação de R$ 29.494,02, cujos descontos mensais perfazem R$ 650,65 em 83 (oitenta e três) prestações, com a concordância por parte da parte autora. Além do mais, o contrato ora guerreado indica as etapas que a consumidora teve acesso para aferir os termos da negociação. Denota-se que antes de enviar sua selfie, a parte autora passou pelos termos de adesão e consentimento, consoante se vê em ID 100983000. Desta feita, verifica-se que tais etapas prestam as devidas informações exigidas na norma e que analisando a geolocalização indicada nas etapas, tem-se tratar-se do endereço da Requerente e constante na exordial, sendo de concluir a legalidade da contratação. Assim, pela análise dos documentos em questão aponta que dele constam assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização, ID da sessão e selfie da requerente. Precedentes. RECURSO INOMINADO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO FEITA EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. PROVAS INDICAM A VALIDADE DO NEGÓCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE GUARDA DE SEUS DADOS. PROVA DE DEPÓSITO EM FAVOR DA AUTORA. ADIMPLEMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE. SENTENÇA REFORMADA (TJCE RI: 0006450-48.2017.8.06.0089, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 21/06/2021). AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS ORIGINAIS OU AUTENTICADOS. DESNECESSIDADE. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO. DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELO PROMOVENTE. MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (RI: 0012496-33.2017.8.06.0128, Relator: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVADO O DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. SAQUE REALIZADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJCE - RI: 0021751-21.2017.8.06.0029, Relator: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2021). A jurisprudência do TJCE é de que é válida a contratação realizada por intermédio de utilização de recursos eletrônicos, quando acompanhado de provas da participação do consumidor. Não obstante, em relação a aplicação do art. 595 do CC, ressalto que a lide não detém parte analfabeta, sendo que os documentos pessoais do Requerente e a procuração emitida ao causídico demostram que a parte autora sabe ler e escrever. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...). PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO ASSINADO E RG ASSINADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL. INAPLICABILIDADE AO CASO DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CCB. PESSOA ALFABETIZADA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (RI: 0050437-30.2021.8.06.0143, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 26/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/10/2021). Diante do conjunto probatório, entendo pela validade da contratação, sem que haja necessidade de formalidade especial à existência do contrato em testilha. Logo, vê-se que a demandada conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, como preceitua o art. 373, inciso II, do CPC. Precedentes. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AFASTADA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - Recurso conhecido e desprovido (Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2015). CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automaticamente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, portanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a observância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evidenciada a litigância de má fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto nos arts.17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Icó; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/11/2015; Data de registro: 04/11/2015). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AGRAVADO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na espécie, insurge-se o recorrente com relação à decisão deste relator que negou provimento ao apelo por ele interposto em que buscava declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/agravado, bem como a restituição dos valores descontados, e ainda, indenização pelos danos morais supostamente sofridos. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/agravado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls.106/122), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do autor e fotografia do momento da contratação (fls. 123/125). 4. Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 234,99 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), foi depositado em conta-corrente do autor/recorrente conforme comprovante constante às fls. 128 dos autos. 5. Além disso, oportunizado ao autor/agravante para manifestar-se acerca do contrato, limitou-se a alegar que não consta sua assinatura no contrato. Ora, de fato não consta a assinatura de próprio punho, visto que se trata de contrato digital, autenticado por biometria facial (fls.125), o que não pode ser negado, mormente diante do fluxo digital de contratos que ocorre nos dias de hoje. 6. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira/agravante cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7.Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 29 de março de 2023. Fortaleza, 24 de março de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 02089945620218060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023). Desta forma, conclui-se que as provas constantes dos fólios processuais comprovam a existência do contrato formalmente válido mais o ingresso do valor pactuado em conta bancária da parte autora, de modo que resta configurado que o requerido agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não se podendo presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, o que faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o vencido nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do NCPC). Posteriormente, em atendimento ao disposto no art.1010, § 3º do Código de Processo Civil, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. FORMA DE CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA: 1- Intimar as partes, por publicação; 2- Não havendo recurso, certificar o trânsito, baixar e arquivar; 3- Havendo recurso, apresentadas as contrarrazões, encaminhar o processo ao TJCE. Cedro/CE, 08 de novembro de 2024. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular