Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: BENEDITA ILSA DOS SANTOS OLIVEIRA
Requerido: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de pagamento de verbas previdenciárias c/c pedido de medida liminar antecipatória, onde Benedita Ilsa dos Santos Oliveira, tendo como partes promovidas o Estado do Ceará Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearáprev e Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, almeja medida liminar para "determinar que a Cearáprev e o Estado do Ceará procedam com a imediata implementação da diferença do benefício previdenciário a que faz jus, sob pena de imposição de astreintes, no valor de R$ 1.000,00 por dia, em caso de descumprimento". Afirma a autora que recebe pensão por morte em razão do falecimento do seu ex-esposo, que ocupava a posição de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, o Sr. Manoel Senhor de Oliveira, falecido em 26 de junho de 2019. Argui que a pensão foi concedida no percentual de 30% dos 80% previstos, no montante de R$ 1.176,75 (Um mil, cento e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), mas, em sede de processo administrativo, em 27/08/2021, a Cearáprev reconheceu o direito da autora em receber a integralidade do benefício, concedendo o recebimento da quantia de R$ 4.653,26 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos). Contudo, alega que a diferença dos benefícios ainda não foi implementada. O processo iniciou o seu trâmite na 11ª Vara da Fazenda Pública. Em decisão de ID 36583590, o Juiz Titular da 11ª VFP indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O Estado do Ceará, em sua contestação no ID 36583607, sustentou, preliminarmente, a falta de interesse processual. Agravo de instrumento no ID 36583591. Réplica no ID 36583596. Sentença no ID 39020536. Embargos de declaração do Estado no ID 40596836. Embargos de declaração da autora no ID 42071656. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 59509545. Sentença de embargos de declaração acolhendo o erro material e anulando a sentença no ID 67669527. Processo redistribuído a esta Vara em razão da competência. Desnecessário se mostra o parecer do Promotor de Justiça que atua nesta Vara acerca do mérito, por não se enquadrar o presente caso na hipótese prevista no inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a inexistência de interesse público decorrente da natureza da lide ou da qualidade da parte que justifique a atuação da Promotoria de Justiça. É o relatório. DECIDO. Em análise da preliminar arguida pelo Estado do Ceará, a respeito da alegação de falta de interesse processual, deve ser avaliada em abstrato, com base nas afirmações da autora em sua inicial, e surge com a necessidade concreta que o litigante possui de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado, formando o binômio necessidade-adequação e, no caso dos autos, encontra-se configurado o interesse processual da autora, uma vez que necessária a via judicial para implementar o direito perseguido, razão pela qual
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0249548-96.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] indefiro a preliminar. Superada a preliminar, passo ao mérito. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual é despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito à implementação da diferença da pensão por morte já concedida de forma definitiva. A legislação previdenciária nos orienta para a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão do benefício previdenciário deve observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador, ou seja, a lei do momento do óbito do instituidor, consoante Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", com reforço da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". No presente caso, observei que a parte autora anexou aos autos documentos comprobatórios da concessão da pensão por morte definitiva no valor de R$ 4.653,26 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), bem como a publicação do ato de sua instituição no Diário Oficial. Dito isto, resta claro que, apesar da pensão por morte definitiva ter sido concedida e publicada, não houve, até então, a implementação do novo valor e nem o pagamento dos valores retroativos. Sob essa ótica, entendo que não há nenhum óbice para a imediata implementação da diferença do benefício de pensão por morte, uma vez que o direito à sua percepção no valor de R$ 4.653,26 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) já foi concedido em 18/10/2021 e publicado no Diário Oficial do Estado em 15/12/2021. Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da autora, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a imediata implementação do benefício de pensão por morte no valor de 4.653,20 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) e o pagamento das diferenças do benefício previdenciário a partir de 15 de dezembro de 2021, bem como dos meses que se vencerem no curso do processo. Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo-se observar os índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), os quais considerarão o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021. Portanto, os juros moratórios devem observar a taxa de remuneração da poupança até 08/12/2021. Estabeleço a citação (10/07/2022) como marco inicial da referida verba, conforme teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos no Tema nº 611 do STJ e arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. Já a correção monetária incidirá IPCA-E até 08/12/2021, tendo como termo inicial a data desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, conforme art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/81. Sem custas por isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94). Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 23 de janeiro de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito