Juntada de entregue (ecarta)21/12/2024, 10:45
Juntada de Petição de petição (outras)04/12/2024, 11:37
Arquivado Definitivamente03/12/2024, 12:03
Transitado em Julgado em 03/12/202403/12/2024, 12:03
Juntada de Certidão03/12/2024, 12:03
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 12788677903/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001726-92.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: WE SERVICO EMPRESARIAL EIRELI - ME
EXECUTADO: LEOPOLDO CARNEIRO MEIRELES e outros SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução judicial, na qual houve pagamento do débito pelo Executado, conforme informação prestada pela parte Exequente e com solicitação de arquivamento (ID nº 127040751) se tratando, pois, de extinção pelo pagamento. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente arquivamento. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal. Sem honorários. P.R.I e, ao arquivo, em razão da ausência de sucumbência, com a certificação de trânsito em julgado, de logo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular02/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 12788677902/12/2024, 00:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)01/12/2024, 03:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12788677930/11/2024, 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença30/11/2024, 13:58
Conclusos para julgamento27/11/2024, 11:48
Juntada de Petição de petição (outras)25/11/2024, 17:13
Juntada de Petição de petição (outras)13/11/2024, 13:25
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 11145616812/11/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/11/2024, 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/11/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001726-92.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: WE SERVICO EMPRESARIAL EIRELI - ME
EXECUTADO: LEOPOLDO CARNEIRO MEIRELES e outros DESPACHO Registre-se, de logo, a competência territorial deste Juizado para o conhecimento da causa, já que consta foro eleito a Comarca de Fortaleza, e o endereço do Réu se encontra localizada na jurisdição desta unidade jurisdicional. Assim, conforme se observa dos autos,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial ajuizada por WE SERVICO EMPRESARIAL EIRELI - ME em desfavor de LEOPOLDO CARNEIRO MEIRELES e TUDO ALL TELECOM SERVICOS DE INTERNET LTDA, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso III do Código de Processo Civil. Presente o contrato de prestação de serviços devidamente assinado por duas testemunhas, o cálculo atualizado do débito, o comprovante de enquadramento no Simples Nacional e a procuração assinada. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC em relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001726-92.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: WE SERVICO EMPRESARIAL EIRELI - ME
EXECUTADO: LEOPOLDO CARNEIRO MEIRELES e outros DESPACHO Registre-se, de logo, a competência territorial deste Juizado para o conhecimento da causa, já que consta foro eleito a Comarca de Fortaleza, e o endereço do Réu se encontra localizada na jurisdição desta unidade jurisdicional. Assim, conforme se observa dos autos,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial ajuizada por WE SERVICO EMPRESARIAL EIRELI - ME em desfavor de LEOPOLDO CARNEIRO MEIRELES e TUDO ALL TELECOM SERVICOS DE INTERNET LTDA, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso III do Código de Processo Civil. Presente o contrato de prestação de serviços devidamente assinado por duas testemunhas, o cálculo atualizado do débito, o comprovante de enquadramento no Simples Nacional e a procuração assinada. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC em relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001726-92.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: WE SERVICO EMPRESARIAL EIRELI - ME
EXECUTADO: LEOPOLDO CARNEIRO MEIRELES e outros DESPACHO Registre-se, de logo, a competência territorial deste Juizado para o conhecimento da causa, já que consta foro eleito a Comarca de Fortaleza, e o endereço do Réu se encontra localizada na jurisdição desta unidade jurisdicional. Assim, conforme se observa dos autos,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial ajuizada por WE SERVICO EMPRESARIAL EIRELI - ME em desfavor de LEOPOLDO CARNEIRO MEIRELES e TUDO ALL TELECOM SERVICOS DE INTERNET LTDA, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso III do Código de Processo Civil. Presente o contrato de prestação de serviços devidamente assinado por duas testemunhas, o cálculo atualizado do débito, o comprovante de enquadramento no Simples Nacional e a procuração assinada. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC em relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 11145616811/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11145616810/11/2024, 11:14
Proferido despacho de mero expediente10/11/2024, 11:14
Conclusos para despacho21/10/2024, 08:23
Distribuído por sorteio15/10/2024, 17:53