Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000119-52.2003.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JUDAS TADEU LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO N.º 0000119-52.2003.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JUDAS TADEU LTDA EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Tema n. 1.184 do STF ou a Resolução n. 547/2024 do CNJ não impossibilitam ao ente o ajuizamento de execuções fiscais de qualquer valor, mas apenas evidenciam parâmetros necessários à aferição de interesse de agir, com fulcro no princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo certo que a avaliação de tal condição da ação é atividade de competência do Juízo e não da Administração Pública. 2. Nesse panorama, não há falar em violação à autonomia dos entes federados por parte do Tema n. 1.184 ou da Resolução n. 547/2024, tampouco ofensa aos princípios da separação dos poderes e do acesso ao judiciário, uma vez que não houve definição de valores mínimos para cobrança de créditos, mormente porque o parâmetro de R$10.000,00 (dez mil reais) destina-se à execuções fiscais entendidas como frustradas, ficando as demais execuções (não frustradas ou até a frustração) submetidas aos demais parâmetros legais de cada ente federado, nos termos da aplicação conjunta das teses dos Temas n. 109 e 1.184 do STF. 3. Igualmente, a mencionada resolução trouxe de modo expresso a possibilidade de ajuizamento de nova execução, desde que não ocorrida prescrição e adotadas as providências de solução administrativas, de modo que não há falar que a extinção da execução nos termos da Resolução n. 547/2024 implica forma de renúncia de receita. 4. Portanto, irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, especialmente porque o ente recorrente não ampara suas questões recursais na demonstração de distinção do caso concreto com o que restou definido pelo STF, limitando-se a arguir como matéria de defesa a impossibilidade de submissão de execuções fiscais aos parâmetros estabelecidos pelo Pretório Excelso. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de n.º 0000119-52.2003.8.06.0053, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM adversando a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de n.º 0000119-52.2003.8.06.0053, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JUDAS TADEU LTDA, extinguiu a execução por seu valor irrisório, sem resolução de mérito, visando a economia da máquina judiciária, na forma do art. 485, VI, do CPC, com fundamento na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 de Repercussão Geral. Irresignado com o teor da decisão, o exequente interpôs recurso de apelação (ID. 14093653), no qual requer, em síntese, a reforma da sentença no sentido de ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o princípio da separação do poderes. Ademais, afirma que a Resolução n. 547/2024 do CNJ e o entendimento firmado pelo STF referente ao Tema n. 1.184 de Repercussão Geral, restringem os entes federativos, uma vez que retira o direito garantido desses entes em buscar a resolução de litígios por meio do Poder Judiciário, sob o fundamento da existência de uma sobrecarga de processos de execução fiscal, prejudicando especialmente os pequenos municípios, que não têm outros meios de arrecadação além das execuções fiscais. Ao final, requer o provimento do recurso, com o propósito de obter reforma da sentença esgrimida, nos termos delineados nas razões da insurgência. Preparo inexigível. (art. 62, §1º, III, RITJCE). Sem contrarrazões (ID. 14093658). Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Com vistas à PGJ, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 14351352). É, em síntese, o relatório. VOTO Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/801, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração. Com a extinção da ORTN, o colendo STJ definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN's, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 17/11/2003, pretende a Fazenda Pública da Municipalidade a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$1.186,63 (mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos). Considerando que 50 ORTN'S em novembro de 2003 correspondia a R$432,22 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil, tem-se que o montante buscado na exação fazendária em tela supera o valor de alçada, o que me conduz a promover um juízo positivo de admissibilidade do recurso de Apelação, até porque os demais requisitos de aceitação foram preenchidos. Quanto à matéria de fundo, adianto que não assiste razão ao recorrente. Explico. Trata-se o caso dos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Camocim em face do Instituto Educacional São Judas Tadeu LTDA, no valor de R$1.186,63 (mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), que foi extinta sem resolução de mérito pelo judicante singular, na forma do art. 485, VI, do CPC, com espeque no Tema 1184 do STF e Resolução nº. 547/2024 do CNJ. Sobre a temática, convém rememorar que, no ano de 2010, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (Tema 109), firmou a tese de que: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária" (STF, RE 591033, PUBLIC 25-02-2011). Conforme evidenciado na ementa do julgado em referência, "O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição". Por sua vez, considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e frequentemente não alcançam os resultados práticos pretendidos, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando excessivamente os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 1.184), assentou novos contornos sobre a matéria. De acordo com o entendimento firmado no recente precedente, datado de 19/12/2023, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, considerado o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, além de que o ajuizamento de novas execuções fiscais depende de prévia adoção de medidas administrativas. Referidas teses restaram assim definidas: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ressoando o posicionamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, a qual estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Resolução Nº 547 de 22/02/2024 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A análise da conjugação dos precedentes e da Resolução em questão revela que os entes federados mantêm autonomia para definir os critérios legais que estabelecem os valores considerados de pequena monta, os quais não resultam em inscrição em dívida ativa ou em ajuizamento de execuções fiscais. Por outro lado, a Resolução n. 547/2024 introduziu a possibilidade de extinção de execuções fiscais que envolvem valores inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais) consideradas frustradas. Isso se refere a casos em que não há movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado, ou, mesmo com citação, não se localizem bens penhoráveis. Veja-se, portanto, que o Tema n. 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ não impedem o ente federado de ajuizar execuções fiscais de qualquer valor, mas apenas evidenciam parâmetros necessários para a avaliação do interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo certo que a avaliação de tal condição da ação é atividade de competência do Juízo e não da Administração Pública. Nesse contexto, não se pode alegar violação da autonomia dos entes federados por parte do Tema n. 1.184 ou da Resolução n. 547/2024, tampouco ofensa aos princípios da separação dos poderes e do livre acesso ao judiciário, uma vez que não foram fixados valores mínimos para a cobrança de créditos. O parâmetro de R$10.000,00 (dez mil reais) destina-se à execuções fiscais entendidas como frustradas, enquanto as demais execuções (não frustradas ou em processo de frustração) continuam sujeitas aos critérios legais específicos de cada ente federado, conforme a aplicação conjunta das teses dos Temas n. 109 e 1.184 do STF. No ponto, vale colacionar o entendimento do Juiz Federal Tiago Scherer (Cobrança tributária de pequeno valor: uma síntese prática (livro eletrônico. Porto Alegre, Teilen Educação, 2024): "Então, em resumo, temos as seguintes consequências da aplicação do Tema 1184 e da Resolução CNJ 547/2024: 1. Pode ser ajuizada execução fiscal de menos de R$ 10 mil, desde que cumpridos os critérios legais ou normativos da Fazenda Pública credora (acompanhar legislação tributária local). (...) 3. Execução fiscal de menos de R$ 10 mil no momento do ajuizamento e que esteja frustrada há mais de um ano pode ser extinta. 4. A execução fiscal de menos de R$ 10 mil pode ser extinta se ausente movimentação frutífera, ou seja, não há bloqueio, indisponibilidade, indicação de bens, penhora, parcelamento, transação ou qualquer outra medida que sirva para a recuperação do crédito. (...) O valor de R$ 10 mil se destina às execuções fiscais frustradas (apenas). b. O ajuizamento e prosseguimento da execução (até a frustração) devem observar os parâmetros legais do ente tributante (Tema 109 c/c Tema 1184)." (destaquei) Ademais, a já mencionada Resolução n. 547/2024 explicita a possibilidade de ajuizamento de nova execução, desde que não tenha ocorrido a prescrição e que sejam adotadas as providências administrativas necessárias. Portanto, não se pode afirmar que a extinção da execução nos termos dessa Resolução implique renúncia de receita.
Diante do exposto, é evidente que o desprovimento do recurso é a decisão adequada, corroborando a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do CPC, sustentada pelo tema de repercussão geral 1.184 do STF e pela Resolução 547/2024 do CNJ. Isso se deve especialmente ao fato de que o ente recorrente não apresentou argumentos que demonstrem a distinção entre o caso concreto e o que foi definido pelo STF, limitando-se a alegar, em sua defesa, a impossibilidade de submeter execuções fiscais aos parâmetros estabelecidos pelo Pretório Excelso. Corroborando esse entendimento, referencio os seguintes arestos de outros Tribunais Estaduais, inclusive desta 1ª Câmara de Direito Público em feitos análogos, in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, finalizou o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1184), para reputar legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Em razão do precedente vinculante em questão, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000486-94.2019.8.13.0324 1.0000.23.228839-9/002, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) Apelação - Execução fiscal - ISSQN do exercício de 2015 e "Tx. De Fiscalização" dos exercícios de 2015 a 2019 - Município de Fernandópolis - Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente - Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E. STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e a demanda não tem "movimentação útil há mais de um ano" - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."- Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Deste modo, não obstante haja lei local autorizando o ajuizamento de execuções ficais inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF - Precedentes - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001585-90.2020.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 02/05/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2024) EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante do crescente número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. Na esteira do posicionamento da Suprema Corte, a Resolução Nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. É mister rememorar que, conforme precedentes do STF e do STJ, independe do trânsito em julgado da decisão paradigma a aplicação imediata de tese firmada sob o regime de repercussão geral. Portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) possui natureza vinculante e incidência imediata, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. 4. O caso dos autos se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que se acha sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, porquanto fora ajuizada em 2021 sem que se tenha obtido - até a data da prolação da sentença extintiva (17-06-2024) - êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora. 5. Nesse cenário, configurada a falta de interesse de agir, o desprovimento do recurso é a medida a se impor, revelando-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de n. 0051131-61.2021.8.06.0090, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, adversando sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0051131-61.2021.8.06.0090, ajuizada pelo ora apelante em face de José Cândido Vieira (aqui apelado), extinguiu a exação fazendária por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC (Id. 12888032), com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Não conformada, aduz a parte apelante, em breve resumo (Id. 12888034), que a sentença deve ser reformada, pois a Resolução n. 547/2024 do CNJ viola diretamente a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), na medida em que determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano do ajuizamento, penalizando, desse modo, a Fazenda Pública pela mora na marcha processual. (APELAÇÃO CÍVEL - 00511316120218060090, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante do crescente número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. Na esteira do posicionamento da Suprema Corte, a Resolução Nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. É mister rememorar que, conforme precedentes do STF e do STJ, independe do trânsito em julgado da decisão paradigma a aplicação imediata de tese firmada sob o regime de repercussão geral. Portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) possui natureza vinculante e incidência imediata, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. 4. O caso dos autos se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que se acha sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, porquanto fora ajuizada em 2021 sem que se tenha obtido - até a data da prolação da sentença extintiva (23-05-2024) - êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora. 5. Nesse cenário, configurada a falta de interesse de agir, o desprovimento do recurso é a medida a se impor, revelando-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de n. 0051176-65.2021.8.06.0090, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 1º de julho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, adversando sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0051176-65.2021.8.06.0090, ajuizada pelo ora apelante em face de Maria Liduina Tavares da Silva (aqui apelada), extinguiu a exação fazendária por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC (Id. 12769442), com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Não conformada, aduz a parte apelante, em breve resumo (Id. 12769444), que a sentença deve ser reformada, pois a Resolução n. 547/2024 do CNJ viola diretamente a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), na medida em que determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano do ajuizamento, penalizando, desse modo, a Fazenda Pública pela mora na marcha processual. (APELAÇÃO CÍVEL - 00511766520218060090, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/07/2024) Ante o exposto e em harmonia com a jurisprudência colacionada, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE provimento, no sentido de manter inalterada a sentença hostilizada, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação. É como voto. 1 "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.". (Destaquei)