Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053918-26.2021.8.06.0167.
APELANTE: JOSE ADAIL CARNEIRO SILVA, BRASIL SEMINOVOS LTDA
APELADO: JOSE EPIFANIO DE CARVALHO NEO, JOSE EPIFANIO DE CARVALHO NETO, ALPEN ENERGIAS S.A., STEFAN DANZL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por José Adail Carneiro Silva, Brasil Seminovos Ltda (Id 16619728) objetivando a reforma das sentenças (Id's 16619718 e 16619756), proferidas pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgaram improcedentes os pedidos formulados na petição inicial aforada contra Alpen Energias S/A, Stefan Danzl e José Epifânio de Carvalho Neto Todavia, há a notícia da interposição das tutelas antecipadas antecedentes nº 0622226-68.2024.8.06.0000 e 0637270-64.2023.8.06.0000, distribuídas à em. Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, no âmbito da Terceira Câmara de Direito Privado desta corte de justiça. A relatoria do apelo deve ser atribuída pelo critério da prevenção, situação facilmente detectável quando da distribuição deste recurso e que evitaria demora processual na definição do Juiz Natural do litígio em segundo grau, como dispõem os arts. 930 e do CPC e o caput e os §§ 1º e 4º do art. 68 do nosso regimento interno: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Isto posto, redistribuam-se os autos à eminente Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR na 3ª Câmara de Direito Privado, que figura como relatora das tutelas antecipadas antecedentes nº 0622226-68.2024.8.06.0000 e 0637270-64.2023.8.06.0000, distribuídos anteriormente à apelação. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator