Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0198526-43.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50557890 apresentada por COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA na qual alega ilegalidade da multa aplicada, bem como de sua dosimetria, violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade A respeito da ilegalidade da multa, sustenta que as provas apresentadas no processo administrativo não foram devidamente apreciadas e a decisão se baseou apenas no Decreto 2.181/97, ferindo o princípio da legalidade. Sobre a vedação ao princípio da razoabilidade, defende que a questão tratada no processo administrativo foi de apenas R$ 857,70 (oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), mas a multa foi fixada em 42.831,87 (quarenta e dois mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos). Além disso, não teria apresentado detalhamento da multa e sua dosimetria desconsiderou diversos critérios, tais como a gravidade da infração cometida e a vantagem auferida pelo reclamante, bem como a motivação da decisão foi confusa e incoerente. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 50557880 alega o descabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória, no mérito, defende a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e que a multa não possui natureza confiscatória. Ao final, requereu a constrição dos bens da devedora via Sisbajud. Após, a execução foi suspensa em razão da afetação do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de ID 50557899. É o relato. Decido. Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça levantou a suspensão dos processos que estavam vinculados ao Tema 987 nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.) Assim, o presente feito deve prosseguir. No mais, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a ilegalidade da multa aplicada, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a prova juntada aos autos. Contudo, apesar de a questão em si ser passível de conhecimento de ofício e de demonstração por prova pré-constituída, a parte Executada não juntou tal prova, pois nem mesmo o processo administrativo do qual decorre a multa aplicada foi trazido aos autos.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50557890. Quanto ao pedido de constrição via Sisbajud, analisando os autos, noto que a parte executada foi devidamente citada por carta, conforme ID 50557904, contudo, ainda não houve qualquer tentativa de penhora via mandado em face da parte devedora, assim, inviável o deferimento da constrição via Sisbajud. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de constrição via Sisbajud. No mais, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO direcionado ao executado cujo cumprimento, por oficial de justiça, deve ocorrer no endereço constante na petição inicial de ID 50557903. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de novembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)