Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou extinta por abandono da causa, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, Ação Monitória que o ora apelante ajuizou em face de MARIA DO CARMO DE CASTRO GERMANO; sentença proferida, nos seguintes termos: [...] À fl. 78, o autor foi intimado para informar a quitação do débito ou manifestar/requerer o que entender de direito. Contudo, o prazo decorreu sem manifestação (fl. 77). Sobreveio despacho de fl. 78 intimando novamente o requerente, pessoalmente (Portal). Contudo, o prazo transcorreu in albis, na data de 26/04/2024.Não tendo sido diligenciado adequadamente para fins de promover o andamento do feito, não há alternativa, senão a extinção da ação. Este é o relatório. Decisão segue. Determinada a manifestação da parte requerente, sob pena de extinção, não houve manifestação, embora tenha sido devidamente intimada. Salienta-se que a intimação direcionada a parte autora por portal eletrônico, previamente cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos, é considerada pessoal, conforme art. 183, § 1º e art. 246, caput e § 1º, ambos do CPC/15 e Lei nº 11.419/2006. [...] Assim, tendo transcorrido o prazo, verifica-se cabível a extinção do feito pelo abandono da causa pela parte autora, conforme dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil[...].
Ante o exposto, por conta do abandono, JULGO extinto o presente, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos. Custas já recolhidas. Sem honorários. [...] Em suas razões (ID 15688933), o recorrente sustenta que o banco exequente realizou pedido expresso para que todas as intimações/'notificações fossem publicadas em nome do advogado OSIRIS ANTINOLFI FILHO inscrito na OAB/CE sob o nº 45.423-A. No entanto, ao verificar o processo, constatou-se que a intimação que ocasionou a extinção do processo fora direcionada ao Dr. Filipe Augusto da Costa Albuquerque. Acrescenta que o Banco exequente possui milhares de processos ativos, de forma que o pedido de intimação exclusiva em nome do sócio do escritório atuante é requerido justamente para o controle de publicações a fim de evitar decurso de prazos. Ao final, requer o integral provimento do Recurso, com o fim de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono, reestabelecendo os autos para regular processamento. Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação Monitória, por abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, do Diploma Processual Civil, sem que tenha procedido à intimação de Advogado do Apelante, conforme requerimento de intimação exclusiva na pessoa do Causídico indicado. Colhe-se da petição inicial (fl. 3) que ali consta requerimento para intimação, com exclusividade, na pessoa de OSIRIS ANTINOLFI FILHO, inscrito na OAB/CE sob o nº 45.423-A. Noutro giro, a intimação, primeira, para cumprimento do comando judicial de ID 15688903 deu-se através de Advogado diverso, conforme se extrai da publicação de ID 15688905, quando ali foi intimado FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 20587/CE). Pois bem, em que pese a intimação pessoal do Autor/Apelante para os fins do art. 485, § 1º do CPC haver se dado com regularidade; entendo que não tem o condão de convalidar o ato processual eivado de nulidade, razão pela qual penso assistir razão ao Recorrente. Para o desenlace da controvérsia, mister transcrever o que dispõe o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil: § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Lecionando sobre o tema, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, In Curso de Processo Civil, comentado artigo por artigo, ed. Juspodivm, 2024, p. 272: Havendo pluralidade de Advogados e não sendo feito pedido expresso para que a publicação ocorra em advogado determinado, não é necessário que da publicação conste o nome de todos os advogados constituídos, bastando para a regularidade do ato a inclusão do nome de um deles[...]. Por outro lado, havendo o requerimento para que a intimação ocorra em nome de mais de um advogado, a ausência de intimação a qualquer um deles gera nulidade[...]. Vale destacar que a Corte Superior há tempos firmou entendimento no sentido da norma vigente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos" (AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 22/2/2019). No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o requerimento de nulidade da intimação foi feito em momento oportuno, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.195.079/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME DE REPRESENTANTE LEGAL HABILITADA MAS EM LICENÇA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. É entendimento desta Corte que a existência de mais de um causídico com procuração no feito legitima a intimação realizada em nome de apenas um ou alguns deles, se ausente requerimento expresso acerca da intimação exclusiva em nome de apenas um ou de todos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a não interposição de recurso, voluntário por sua própria natureza, não implica, por si só, em ausência de defesa técnica, afastando, assim a alegação de nulidade."(AgRg no HC 694.209/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) 3. Na espécie, contudo, embora as intimações relacionadas à apelação da defesa tenham se dado de forma válida, a ausência de intimação do único advogado que, nas circunstâncias dos autos, estaria apto a atuar no feito, enseja o reconhecimento do cerceamento à defesa do sentenciado e o prejuízo causado com o trânsito em julgado da condenação, pelo que é de rigor a sua anulação (e de todos os atos a ele relacionados), com a intimação da defesa atual para a realização de novo julgamento do recurso de apelação, inclusive com a regularização da representação processual para que a defesa recém nomeada possa exercer de forma ampla o seu munus. 4. Provimento do agravo regimental. Anulação do trânsito em julgado da condenação operada em desfavor do agravante. Realização de novo julgamento do recurso de apelação, inclusive com a regularização da representação processual. (AgRg no HC n. 697.427/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Na mesma toada, precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO PARA O QUAL SE PEDIU INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. §5º DO ART. 272 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gledson Costa de Queiroz, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento ajuizada pelo ora apelante em face de Itaú Administradora de Consórcios Ltda. 2. Compulsando o caderno processual, vê-se, às fls. 42/43, o pedido de juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, subscrita pelo advogado Dr. Armando Pinto Martins ao advogado Dr. Dennis Rocha Passos Nunes dos Santos, com pleito de intimação exclusiva. No entanto, somente o advogado Armando Pinto Martins fora intimando acerca do despacho de fl. 135 (fl. 136), advogado este não mais habilitado, sendo a parte prejudicada por não ter a oportunidade de apresentar provas. 3. Quanto a essa questão, o Código de Processo Civil é objetivo, devendo a intimação proceder-se na pessoa do advogado apontado como aquele que deve receber exclusivamente as intimações, conforme art. 272, § 5º do CPC. 4. Conforme demonstrado no caso em apreço, a certidão de fl. 136 intimou advogado diverso do indicado expressamente na petição de fl. 42, incorrendo em erro in procedendo e, por conseguinte, em nulidade manifesta de todos os atos posteriores. 5. A ausência de intimação de advogado expressamente apontado
trata-se de matéria de ordem pública, sendo caso de nulidade absoluta e vício incapaz de ser convalidado, passível de reconhecimento, de ofício, em qualquer grau de jurisdição. 6. Porquanto não providenciada a intimação necessária, o reconhecimento, ex officio, da nulidade dos atos processuais posteriores ao r. despacho de fl. 135 e, por conseguinte, da r. Sentença de fls. 142/155, é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para a regular intimação da parte autora e o devido processamento do feito em todos os seus termos. 7. Sentença anulada, ex officio, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para promover o regular prosseguimento do feito. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer, ex officio, a nulidade de todos os atos posteriores ao despacho de fl. 135, e, por conseguinte da sentença, restando prejudicado o recurso, tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0142775-03.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ANTIGO CAUSÍDICO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR. PRECEDENTES DO C. STJ. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO NOVO PATRONO. ART. 272, § 5º, DO CPC. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 216/218, que extinguiu sem resolução do mérito a presente Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, por ausência de pressupostos processuais. 2. O apelante requer a declaração de nulidade da sentença combatida, em virtude de as intimações estarem sendo realizadas em nome do antigo causídico do autor, apesar de anterior pedido de exclusão daquele e habilitação de novo procurador, com direcionamento de intimação exclusiva. 3. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de procuração a novo advogado acarreta a revogação tácita dos mandatos anteriores, a menos que haja ressalva em sentido contrário, o que não foi o caso, pois o instrumento de procuração atualizado, acostado às fls. 134/143, nada dispôs nesse sentido. 4. A par disso, denota-se que a nova procuração anexada às fls. 134/143, que não contém ressalvas, revogou tacitamente as procurações anteriores que davam poderes de representação ao advogado que fora intimado do ato ordinatório de fl. 213, não atendido e que gerou a extinção do feito. Com isso, evidencia-se o prejuízo da parte autora, ora apelante, que não tomou regular conhecimento da diligência que lhe cabia para dar seguimento ao feito e foi surpreendida com a extinção da ação por ausência de pressupostos processuais. 5. Sendo assim, e porque não foi observado o pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem feitas em nome do novo advogado indicado, há evidente nulidade no processo, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, a partir da intimação de fl. 215, direcionada ao patrono anterior, que estava desabilitado dos autos por ter sua procuração atingida pela revogação tácita. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0041233-60.2017.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO QUE NÃO SE CONVALIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Tem-se a controvérsia no feito quanto à validade dos atos processuais realizados sem a intimação de advogado expressamente indicado pelo promovido, situação em que a parte recorrente alega omissão do decisum quanto ao tópico em questão. 2. Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração têm como finalidade sanar vícios capazes de prejudicar a decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, aos moldes do art. 1.022, CPC. 3. No caso em comento, compulsando os fólios processuais, nota-se que, de fato, o recorrente juntou aos autos principais petição requerendo a intimação exclusiva de patrono, o que não foi cumprido quando da publicação de atos processuais importantes da lide, especialmente em relação ao decisum de fls. 133-136 ¿ dos autos principais. 4. Sendo assim, verifica-se o vício insanável, sendo este, inclusive, matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Logo, com fulcro no art. 272, §5º, CPC, urge que se decrete a nulidade dos atos processuais realizados após a prolação da sentença, uma vez que não houve a intimação do patrono da parte requerida, sendo, ainda, devida a republicação de tal decisão com a devolução do prazo recursal, sob pena de se estar promovendo o cerceamento do direito de defesa do polo passivo. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201188-75.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) Nessa linha de intelecção, em reverência ao princípio do devido processo legal, a anulação da sentença vergastada é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida; certo de que o prazo para que o Apelante cumpra os ditames do despacho de ID 15688903 se dará a partir da intimação desta decisão, conforme preconiza o art. 272, § 9º, do CPC. Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem, Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora