Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000600-47.2023.8.06.0122.
APELANTE: DIONES FAUSTINO JERONIMO
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE MAURITI. AUXILIAR ELETRICISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. ART. 77, CAPUT DA LEI MUNICIPAL Nº 518/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MAURITI). LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR A DECISÃO. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Caso em exame: 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Diones Faustino Jerônimo em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Município de Mauriti. 2. Questão em discussão: 2.1. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o autor/apelante, servidor público do Município de Mauriti, que exerce a função de Auxiliar de Eletricista Predial, faz jus à percepção de adicional de insalubridade. 3.Razões de decidir: 3.1. O art. 77, caput, da Lei Municipal nº 518/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mauriti) prevê o seguinte: " O servidor público municipal que trabalhar, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substancia tóxica, radioativa ou com risco de vida, fará jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, a incidir sobre o vencimento do cargo público efetivo.". 3.2. Considerando que o art. 77, caput, da Lei Municipal nº 518/2003 prevê apenas de forma genérica a concessão do adicional de insalubridade aos servidores municipais, infere-se que a concessão do adicional pleiteado depende de norma regulamentadora, não podendo tal omissão ser suprida por esta via, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes. Precedentes. 3.3. Tendo em vista a ausência de legislação específica no âmbito local, constata-se que o eventual deferimento da prova pericial requestada pelo autor/apelante seria inútil, pois, independentemente das conclusões do laudo, este não teria o condão de alterar a decisão judicial. 3.4. "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Art. 370, parágrafo único do CPC. 3.5. Ante a ausência de prejuízo, pelo fato de o resultado da possível prova pericial não alterar a decisão, não se declara, na hipótese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3.6. Percebe-se que o magistrado de piso não fixou os honorários de sucumbência pelo fato de o autor se beneficiários da justiça gratuita. Contudo, a sentença merecer ser reformada nessa parte ex officio, com base no art.85, §2 do CPC. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada ex officio apenas para fixar em 10% do valor da causa os honorários de sucumbência com base no art.85, §2 do CPC, tendo suspensa a exigibilidade da condenação ao pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "Para haver implantação do adicional de insalubridade para os servidores públicos civis, é necessário que o ente federado ao qual esteja vinculado edite lei específica regulamentando tal vantagem." Dispositivos relevantes citados: "art. 7º, XXIII da CF, Art. 77, caput, da Lei Municipal nº 518/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mauriti)." Jurisprudência relevante citada: "(ARE 1309741 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) (TJ-CE - AC: 00502754820208060053 CE 0050275-48.2020.8.06.0053, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2020.) (TJ-CE - AC: 00507053120218060096 Ipueiras, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023.) (TJ-CE - AC: 02000729520228060096 Ipueiras, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2022.) (TJ-CE - AC: 00003169720188060144 CE 0000316-97.2018.8.06.0144, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 26/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2021.)" ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. acordam os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Diones Faustino Jerônimo em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Município de Mauriti. Em suma, buscou o autor, servidor público municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Eletricista Predial, pagamento de adicional de periculosidade, em grau máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da sua remuneração base. Proferida a sentença (ID. 15004615) o juízo a quo julgou improcedente a demanda nos seguintes termos: [...] Sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário determinar o pagamento ou a implantação do benefício remuneratório em comento, sob pena de se atuar como legislador positivo em flagrante e manifesta afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Em arremate, faço registrar que, não obstante o adicional de PERICULOSIDADE possua previsão constitucional, para sua incidência é imprescindível regulamentação por lei local para conferir eficácia plena ao citado dispositivo constitucional, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Reclamação trabalhista. Adicional de insalubridade. 3. Gratificação de atividade perigosa que depende de regulamentação em lei local. Acórdão não diverge de assentada jurisprudência do STF. 4. Adicional de férias. 5. Fundamentos recursais dissociados do que foi consignado no acórdão a quo. Impossibilidade. Súmula 284.Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 973038 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017) "Com efeito, a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei. Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. (...) Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (...), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento." (STF,ARE 952.851 AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T, j. 6-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017). A guiza do exposto, por tudo que consta nos autos e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, conforme fundamentação supra. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID.15004622), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude de cerceamento de defesa, pois não lhe foi deferida a realização de perícia técnica. No mérito, aduz o cabimento do adicional, ante previsão no estatuto do servidor municipal e ainda que não há que se falar em invasão de competência no âmbito legislativo, pois, o próprio legislador teria autorizado o uso normativo do MTE. Contrarrazões (ID. 15004625), pugnando o desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 15167114), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se em verificar se o autor/apelante, servidor público do Município de Mauriti, que exerce a função de Auxiliar de Eletricista Predial, faz jus à percepção de adicional de insalubridade. É forçoso destacar que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores encontra guarida no art. 7º, XXIII, que prevê: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". O recorrente aduz que a ausência de norma regulamentadora não poderá inviabilizar o recebimento do adicional de periculosidade pleiteado. Não lhe assiste razão nesse tocante. Conforme consta na sentença, existe previsão legal de concessão dos adicionais de periculosidade no Município de Mauriti, no art. 77, caput, da Lei Municipal nº 518/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mauriti) prevê). Contudo, o próprio estatuto prevê apenas de forma genérica a concessão do adicional de insalubridade aos servidores municipais, infere-se que a concessão do adicional pleiteado depende de norma regulamentadora. Confira-se: Art. 77. O servidor público municipal que trabalhar, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substancia tóxica, radioativa ou com risco de vida, fará jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, a incidir sobre o vencimento do cargo público efetivo. Vale ressaltar que se encontra consolidado nas Cortes Superiores o entendimento de que, para haver implantação do adicional de insalubridade para os servidores públicos civis, é necessário que o ente federado ao qual esteja vinculado edite lei específica regulamentando tal vantagem. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADICIONAL NOTURNO. EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE NORMA REGULADORA DA MATÉRIA. PRECEDENTES. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1309741 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Corroborando como acima exposto, a previsão legal do adicional requerido é genérica e depende de regulamentação. Ocorre que, conforme pontuou o Juízo sentenciante, não houve regulamentação da previsão no âmbito da legislação local, de modo que resta inviável o deferimento do pleito, sob pena de violação ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da CF/88 e ao próprio Princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTS. 72 E 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 104/1990. PREVISÃO GENÉRICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. O cerne da devolução cinge-se em analisar o direito do recorrido, guarda municipal, de perceber adicional de periculosidade em razão dos arts. arts. 4º, 63 e 73, da Lei Municipal nº 537/93 que instituiu o Regime Jurídico Único do Município de Camocim. 2. A mencionada lei municipal é norma de eficácia limitada só podendo ser aplicada após edição de lei que regulamente o adicional de periculosidade e estipule os requisitos e percentuais aplicáveis. Em razão do princípio da legalidade somente a partir da regulamentação legal pode ser exigido o pagamento do acréscimo pecuniário. 3. Desta forma, não resta caracterizado qualquer direito ao adicional de periculosidade face à inexistência de legislação municipal vigente que regulamente o adicional em questão, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir falhas e omissões da legislação sob pena de afronta à separação dos poderes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados, contudo, note-se sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita. [1] (destacou-se) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IPUEIRAS/CE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI GENÉRICA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL REGULAMENTANDO O INSTITUTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se o Autor, servidor público municipal, exercente do cargo de odontólogo, possui direito ao adicional de insalubridade, pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade. 2. A Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, não podendo conceder qualquer vantagem não prevista expressamente em lei. E, na espécie, o adicional pleiteado é previsto de forma genérica, carecendo de regulamentação, o que impede a sua concessão. 3. Inexiste norma local de iniciativa do Chefe do Executivo regulamentando a matéria, sobretudo os percentuais de insalubridade em graus máximo, médio e mínimo, o que implica em mera expectativa de direito que só poderá ser efetivada mediante atuação positiva do legislador ordinário. 4. Recurso conhecido e desprovido.[2] (destacou-se) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IPUEIRAS/CE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI GENÉRICA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL REGULAMENTANDO O INSTITUTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora, servidor público municipal, exercente do cargo de agente de trânsito, possui direito ao adicional de periculosidade, pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade. 02. Acerca dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras/CE (Lei Municipal nº 382/1993), todavia,
trata-se de norma que depende de complementação ou regulamentação por meio de outra lei para que tenha eficácia plena. 03. Ademais, embora a norma disponha acerca de benefício aos seus servidores, o estatuto mencionado restou silente quanto aos limites e critérios para o pagamento, o que não pode ser feito sem o amparo legal. 04. Precedentes TJCE. 05. Recurso conhecido e desprovido.[3] (destacou-se) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da demanda, ora debatida, cinge-se em verificar se o apelante faz jus ao percebimento do adicional de periculosidade pelos riscos supostamente inerentes ao exercício de sua atividade. II. Sobre o adicional de periculosidade, tem-se que este é um valor, calculado sobre seu vencimento base, que lhe é por exercer atividades laborais que lhe expõe a perigo iminente de acidente ou até mesmo a risco de vida. Este adicional está previsto na própria Constituição Federal, abrangendo a todos os trabalhadores, sem qualquer distinção. III. Apesar de previsto nos artigos 60 e 62 da Lei Municipal que institui o Estatuto dos Servidores do Município de Pentecoste, o adicional de periculosidade pleiteado pelo recorrente deve ser regulamentado por outra lei municipal específica, uma vez que as normas do estatuto são de eficácia limitada. Assim, o referido adicional não pode ser concedido ao requerente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, e que, dentre outros, rege a Administração Pública. IV. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. [4] Saliente-se, por oportuno, que eventual omissão legislativa que inviabilize a fruição de direitos e liberdades constitucionais poderá ser tutelada em sede própria. O recorrente argumenta, ainda, que requereu a realização de perícia, visando à comprovação da periculosidade, não tendo tal pedido sido analisado, tendo o Juízo de primeiro grau julgado improcedente o pedido exclusivamente em virtude da ausência de previsão legal. Com efeito, o Juízo de origem (ID. 15004609) determinou que as partes se manifestassem em 15 (quinze) dias, para especificação de provas, de maneira justificada. Observe-se que, no aludido despacho, não houve anúncio de julgamento antecipado da lide. Em atendimento à determinação acima mencionada, e ainda dentro do prazo estipulado no despacho, a parte autora apresentou petição no ID. 15004612, pleiteando a realização de perícia técnica, com o fito de que fosse aferida a periculosidade e o seu grau. Apesar de haver determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, o Juízo de primeiro grau prolatou sentença de improcedência (ID. 15004615), surpreendendo a parte autora, que havia requerido a produção de provas, notadamente a prova pericial, que se mostra fundamental em feitos da espécie. Apesar de contraditória a conduta do Juízo de primeiro grau de proferir sentença após haver determinado a intimação das partes para que estas especificassem provas, e tendo a parte autora indicado a prova que pretendia produzir, o fato é que a eventual produção da prova pericial não teria o condão de alterar a decisão no caso concreto. De fato, ainda que a prova pericial demonstrasse a existência da periculosidade, o adicional não poderia ser concedido, ante a ausência de norma regulamentadora, como visto no item anterior da presente decisão. Acrescente-se que, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias deverão ser indeferidas, mediante decisão fundamentada. Por essa razão, no presente caso, ante a ausência de norma regulamentadora do adicional de periculosidade perseguido, não verifico a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que, ainda que produzida a prova técnica pleiteada, esta não teria o condão de viabilizar o deferimento do adicional requestado. Por conseguinte, impende que seja mantida a sentença de primeiro grau. Por fim, acerca dos honorários de sucumbência confira-se o art. 85 do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Percebe-se que o magistrado de piso não os fixou pelo fato de o autor se beneficiários da justiça gratuita. Contudo, a sentença merecer ser reformada nessa parte ex officio. Desse modo, fixo em 10% do valor da causa os honorários com base no art.85, §2 do CPC. Contudo, a exigibilidade da condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, benefício esse que se defere também nessa Instância. Em face do exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, reformo ex officio a sentença apenas para fixar em 10% do valor da causa os honorários sucumbenciais com base no art.85, §2 do CPC, tendo suspensa a exigibilidade da condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator [1] (TJ-CE - AC: 00502754820208060053 CE 0050275-48.2020.8.06.0053, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2020. [2] TJ-CE - AC: 00507053120218060096 Ipueiras, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023. [3] TJ-CE - AC: 02000729520228060096 Ipueiras, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2022. [4] TJ-CE - AC: 00003169720188060144 CE 0000316-97.2018.8.06.0144, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 26/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2021.