Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0014361-04.2016.8.06.0136 Requerente(s): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: RUA JOSE DE ALENCAR, N 54, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 Requerido(s): Nome: CONCEICAO DE M F DA SILVA - EPPEndereço: Rua Peta Pedro Cesario, 155, Universo da Panificacao, Centro, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000Nome: FABIANO CANDIDO DA SILVAEndereço: Travessa Professora Herminia Mendonca, 26, Centro, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 DESPACHO Sabe-se que o comparecimento do réu aos autos sem advogado constituído, apenas para firmar acordo, não supre a citação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.394.186/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 14/4/2015.) Por outro lado, a celebração de transação extrajudicial entre as partes, antes da citação, importa na extinção do processo por ausência de interesse de agir: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelo do autor contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem exame do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse de agir. 2. A autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação do executado, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente de interesse de agir, bem como afasta a incidência do preceptivo inserto no artigo 922 do CPC, haja vista que a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida. 3. Jurisprudência: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial, antes da citação do devedor, enseja a perda superveniente do interesse de agir do credor, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo de execução, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida, mas não provida. [...]"(07394374220178070001, Relator: Fátima Rafael 3ª Turma Cível, DJE: 12/11/2018.) 4. Recurso improvido. (Acórdão 1215522, 07121252320198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não fosse isso, ainda, o termo de acordo veio desacompanhado de documentos pessoais dos executados, mencionando a representação do autor por pessoa que não se mostra possível sequer identificar de quem se trata, e os poderes que possui, indicando também, ao final, a assinatura de um advogado que não foi identificado, não se sabendo também quem representou no ato. De todo modo, antes de extinguir o processo, intime-se o autor para se manifestar em 10 dias. Expedientes necessários. Pacajus, 8 de novembro de 2024. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito