Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0122119-54.2019.8.06.0001.
EMBARGANTE: CONSCOL - CONSTRUTORA COTEPADRE EIRELI
EMBARGADO: MARINA LIMA MAIA RODRIGUES APENSO: [] SENTENÇA 1 RELATÓRIO CONSCOL - CONSTRUTORA COTEPADRE EIRELI, pessoa jurídica, qualificada nos autos, representada por seu(s) advogado(s), opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 90620629) em face de MARINA LIMA MAIA RODRIGUES, pessoa física, igualmente qualificada e representadas por seu(s) advogado(s), requerendo, em síntese, o que se segue: Preliminarmente, apontou para suposta litispendência ocasionada pelo ajuizamento da execução de nº 0132484-07.2018.8.06.0001 (2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE) quando já tramitava a execução de nº 0104868-57.2018.8.06.0001 (20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE). Afirmou que as ações seriam idênticas, o que tornaria prevento o juízo da 20ª Vara Cível. No mérito, a parte embargante afirmou que celebrou instrumento particular de prestação de serviços advocatícios com a embargada, que teria se comprometido em representar a empresa nos seguintes processos: 181 (cento e oitenta e um) - Processos Administrativos no âmbito da Receita Federal; 44 (quarente e quatro) - Processos Administrativos perante o INSS; 24 (vinte e quatro) processos judiciais em trâmite perante a Justiça Federal do Ceará, 1 (uma) Ação Penal em trâmite perante a 12ª Vara Federal no Ceará. Pela prestação dos serviços advocatícios seria pago o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Desse valor, a embargante efetuou o pagamento de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), restando débito de R$ 353.000,00 (trezentos e cinquenta e três mil reais). Referida dívida foi substituída pelo Termo de Confissão de Dívida, com valor atualizado no montante de R$ 152.218,89 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos). Entretanto, alegou a embargante que a embargada não prestou os serviços conforme pactuado, sustentando que a exequente sequer teria se habilitado nos autos de 20 (vinte) processos de natureza tributária. Sustentou que teria sido representada em apenas 4 (quatro) processos, e que, nos autos do processo de nº 0170375-67.2015.8.06.0001, a embargada teria interposto embargos à execução intempestivamente, acarretando prejuízo para a embargante. Sustentou, portanto, que a prestação dos serviços da embargada teria sido reduzida, razão pela qual teria realizado o pagamento de forma unilateral. Defendeu a inexigibilidade do restante do débito, resultante do suposto inadimplemento das obrigações contratuais da parte embargada. Por fim, alegou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.647 - do Cartório do Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, nomeado à penhora pela embargada nos autos da execução, pois se trataria de bem de família, embora registrado no nome de pessoa jurídica.
embargante: Apartamento 100, primeiro andar: Declaração de titularidade emitida pela COELCE atribuindo a titularidade da unidade ao Sr. Antônio Iran Pereira do Nascimento desde 1996. Certidão de casamento do Sr. Antônio Iran Pereira do Nascimento com a Sra. Rosemary Cavalcante do Nascimento. Certidão de nascimento do Sr. Antônio Iran Pereira do Nascimento, atestando que é irmão do representante da empresa embargante. Certidões de nascimento dos filhos do casal. Conta de luz da unidade, no nome do Sr. Antônio Iran Pereira do Nascimento (ID. 90620638 e ID. 90620639); Apartamento 200, segundo andar: Declaração de titularidade emitida pela COELCE atribuindo a titularidade da unidade ao Sr. Francisco Irapuan P do Nascimento desde 1995. Faturas de telefone e conta de luz da unidade no nome do Sr. Francisco Irapuan P do Nascimento ou da Sra. Joana Darc Anselmo Nascimento. Certidão de nascimento dos filhos do casal (todos em ID. 90620639); Apartamento 300, terceiro andar: Declaração de titularidade emitida pela COELCE atribuindo a titularidade da unidade ao Sr. João Pereira do Nascimento desde 1995. Certidão de nascimento da filha do Sr. João Pereira do Nascimento. Conta de luz da unidade, no nome do Sr. João Pereira do Nascimento (ID. 90620639 e ID. 90620640); Apartamento 400, quarto andar: Declaração de titularidade emitida pela COELCE atribuindo a titularidade da unidade ao Sr. José Ilas Pereira do Nascimento desde 1996, representante da pessoa jurídica embargante. Certidão de casamento do Sr. José Ilas Pereira do Nascimento e da Sra. Janaína Carlos de Araújo Veríssimo. Certidão de nascimento dos filhos do casal. Conta de luz da unidade, no nome do Sr. José Ilas Pereira do Nascimento (todos em ID. 90620640); Apartamento 500, quinto andar: Conta de luz da unidade, no nome de Antônio Ivan Rodrigues. Certidão de casamento do Sr. Antônio Ivan Rodrigues e da Sra. Xênia Maria de Vasconcelos. Certidão de nascimento do filho do casal (ID. 90620640 e ID. 90620641); Apartamento 600, sexto andar: Declaração de titularidade emitida pela COELCE atribuindo a titularidade da unidade à Sra. Maria Rita Pereira do Nascimento, genitora do representante da empresa embargante, desde 2012. Certidão de casamento da Sra. Maria Rita Pereira do Nascimento com o Sr. José Rodrigues do Nascimento. Certidão de Óbito do Sr. José Rodrigues do Nascimento (todos em ID. 90620641). Diante da documentação juntada pela embargante, especialmente as certidões de casamento e nascimento que apontam que todos os titulares possuem genitora em comum (a Sra. Maria Rita Pereira do Nascimento), as declarações de titularidade emitidas pela COELCE e os registros de conta de luz, vislumbro verossimilhança nos fatos narrados pela embargante. Com efeito, é possível verificar, por meio das declarações de titularidade, que cada morador se encontra na posse da unidade há pelo menos 1 (uma) década, ao passo que as contas de luz sinalizam que cada um dos possuidores se encontrava residindo em seu respectivo imóvel pelo menos até a data da interposição dos embargos. Visto isso, entendo como adequada a extensão do art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/1990 ao imóvel descrito, visto que, apesar de registrado em nome da pessoa jurídica, restou comprovado que serve de moradia familiar ao representante da empresa embargante e seus familiares. Acolho, portanto, a tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.647, por se tratar de bem de família. 2.3 Da ausência da embargante em audiência de conciliação - aplicação do art. 334, § 8º, do CPC: Compulsando os autos, constato que, apesar de ter requerido a designação de audiência de conciliação (ID. 90619312), a parte embargante não compareceu na data designada (ata de audiência em ID. 90619979), apesar de devidamente intimada por meio de seu patrono. Diante disso, acolho o pedido feito pela embargada em sede de impugnação aos embargos à execução e aplico à parte embargante multa no patamar de 2% do proveito econômico obtido, conforme previsão do art. 334, §8º, do CPC, que deverá ser revertida em favor do Estado do Ceará. 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, para reconhecer a exigibilidade do título executivo termo de confissão de dívida, bem como para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula de nº 16.647. Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 334, §8º, do CPC, Diante da sucumbência da embargante nos pedidos de reconhecimento de inexigibilidade da execução, condeno a embargante no percentual de 10% e o embargado no percentual de 10%, a ser calculado sobre o valor do proveito econômico que cada um obtiver, valores esses a serem atualizados pela Taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratuais]
Ante o exposto, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em função de litispendência, o reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados em execução, por se fundarem em contrato supostamente não cumprido, e o afastamento de eventual penhora sobre o imóvel de matrícula nº 16.647. Ressalto que a embargante requereu, também, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Decisão interlocutória por meio da qual o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE indefere o pedido de gratuidade da justiça (ID. 90619286). Comunicação de interposição de agravo de instrumento (ID. 90619293). Decisão de ID. 90619304, por meio da qual o juízo da 2ª Vara Cível verifica a ocorrência de litispendência, sendo declinada a competência para este juízo (20ª Vara Cível) por força do ajuizamento anterior da ação de nº 0104868-57.2018.8.06.0001. Despacho de ID. 90619993 concedendo a gratuidade da justiça à parte embargante por força do Acórdão juntado em ID. 90619982 e seguintes. A parte embargada, MARINA LIMA MAIA RODRIGUES, devidamente citada, apresentou impugnação aos embargos à execução (ID. 90620002). Não foram suscitadas questões preliminares. No mérito, sustentou que houve regular cumprimento do contrato, afirmando não ter se comprometido contratualmente a patrocinar a embargante em ações da esfera estadual. Ademais, impugnou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.647, afirmando que o fato de haver pessoas (famílias) residindo no imóvel por si só não traz a este a configuração de bem de família. Pugnou pelo julgamento improcedente dos presentes embargos à execução. Além disso, requereu a aplicação da multa de 2% por ato atentatório à dignidade da justiça, motivada pela ausência da embargante em audiência de conciliação. Resposta à impugnação no ID. 90620009. Anúncio do julgamento antecipado do feito no ID. 90620011. É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos de executado propostos contra a execução de nº 0132484-07.2018.8.06.0001, ajuizada com base em instrumento particular de confissão de dívida assinado por duas testemunhas (ID. 93067244), que ocasionou dívida inicial de R$ 152.218,89 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e dezoito reais, e oitenta e nove centavos), conforme exordial de ID. 93067235 (autos apensos). Uma vez que a preliminar de litispendência foi adequadamente sanada pela decisão de ID. 90619304, a controvérsia repousa apenas nos seguintes pilares: 1) se a ocorrência ou não de prestação efetiva dos serviços advocatícios afeta a exigibilidade do título executivo que fundamentou a execução, qual seja, termo de confissão de dívida, e; 2) se há, nos autos, lastro probatório capaz de demonstrar a natureza de bem de família do imóvel de matrícula nº 16.647. Examino cada tópico, FUNDAMENTO E DECIDO: 2.1 Da alegação de inadimplência da parte embargada - irrelevância - título de confissão de dívida: A parte embargante requereu a extinção da execução por entender inexigíveis os valores cobrados, diante de suposto inadimplemento contratual da embargada. Alegou que a embargada deixou de representá-la em diversos processos previstos no contrato de prestação de serviços advocatícios, além de ter incorrido na perda de prazo em ação que chegou a se habilitar. Defendeu a desnecessidade de quitação integral do valor acordado em contrato em virtude de suposta prestação incompleta do serviço. A parte embargada, por sua vez, declarou ter cumprido habilmente com suas obrigações contratuais, defendendo que não haveria previsão contratual de patrocínio da embargante em ações da esfera estadual. Contudo, em que pese os argumentos apresentados por ambas as partes, da análise da exordial de ID. 93067235 e da documentação de ID. 93067244 (ambos de autos apensos), verifico que o título que fundamentou a execução de nº 0132484-07.2018.8.06.0001 não se trata do contrato particular de prestação de serviços advocatícios, mas o instrumento particular de confissão de dívida. Com efeito, embora tenha juntado o instrumento particular de prestação de serviços advocatícios (ID. 93067240 e ID. 93067240 da execução) e seu aditivo (ID. 93067243 da execução), vislumbro que os fatos narrados na inicial e o valor cobrado, R$ 152.218,89 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e dezoito reais, e oitenta e nove centavos), dizem respeito à confissão de dívida assinada pela embargante (ID. 93067244 da execução). Diante disso, a prestação - ou ausência de prestação - de serviços advocatícios não influencia na exigibilidade do título que fundamentou a execução, haja vista a autonomia conferida aos termos de confissão de dívida, sendo, inclusive, desnecessária a juntada de outro documento para que possa o procedimento executivo ter o seu normal prosseguimento. Nos termos do art. 214 do Código Civil, a confissão é irrevogável e anulável apenas no caso de coação ou erro de fato, cabendo ao devedor, assim, provar tal coação ou erro. No caso em análise, a embargante se limitou a argumentar que não houve cumprimento da obrigação contida em contrato de prestação de serviço advocatícia, deixando de alegar ou comprovar, contudo, qualquer fato que ensejasse vício na sua vontade no momento da assinatura da confissão da dívida, não restando a este juízo senão reconhecer a validade e exigibilidade do título. Na oportunidade, colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: Embargos à execução - Título executivo extrajudicial - Instrumento de confissão de dívida - Havendo confissão da dívida em instrumento autônomo, a execução se baseia neste instrumento, e não na obrigação anterior que gerou a dívida - O título executivo é prova da existência do direito do autor de receber o valor ali confessado, sendo ônus do réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito - Nos termos do art. 214 do Código Civil, a confissão é irrevogável e anulável no caso de coação ou erro de fato, cabendo ao devedor, assim, provar tal coação ou erro - No presente feito, o devedor não apresentou qualquer prova apta a desconstituir a declaração por si formulada na confissão de dívida - Prova documental requerida do exequente que, nos termos da prova oral produzida, era irrelevante para o deslinde da causa, não havendo cerceamento de defesa -Dever do credor de apresentar o contrato que deu origem à confissão de dívida que, caso descumprido, não representa nulidade da execução - Precedente do STJ - Sentença de improcedência dos embargos mantida - Recurso improvido (TJ-SP - Apelação Cível: 10035159120218260001 São Paulo, Relator: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 11/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) (grifos nossos) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CÓPIA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS QUE ENSEJARAM O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADO - DESNECESSIDADE - SÚMULA 300, DO STJ - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O instrumento de confissão de dívida é título executivo extrajudicial autônomo, munido de certeza e liquidez, sendo desnecessária a juntada de outro documento para que possa o procedimento executivo ter o seu normal prosseguimento. Referido entendimento consta da Súmula 300 do STJ, a qual dispõe que o "instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". No caso, a demanda executiva está munida do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 66908348 - origem) e o Demonstrativo do Débito (ID 66908350 - origem), documentos suficientes para o ajuizamento. Em se tratando título executivo extrajudicial cujos valores e encargos estão expressamente previstos e são de conhecimento de ambas as partes, bem como, considerando que eventual lançamento de valores não contratados ou não legalmente previstos podem ser demonstrados através de simples cálculos, as provas documentais necessárias à instrução do feito já se encontram nos autos, inexistindo qualquer outro documento que influencie no julgamento da causa. (TJ-MT 10228473020228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) (grifos nossos) Nesse sentido, reitero que a execução foi instruída com instrumento particular de confissão de dívida (ID. 93067244 da execução) e planilha de atualização de débito (ID. 93067247 e ID. 93067248 da execução), sendo irrelevante a comprovação de cumprimento das obrigações contratuais de serviços advocatícios.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção da execução, sendo manifesta a autonomia do título executivo de ID. 93067244. 2.2 Da alegação de impenhorabilidade do imóvel: A parte embargante defendeu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.647, alegando que, embora esteja registrado no nome da pessoa jurídica, consiste em prédio de 06 (seis) apartamentos que serve de moradia não só para o representante da empresa, Sr. JOSE ILAS PEREIRA DO NASCIMENTO, mas também para seus familiares. Da análise da matrícula de nº 16.647, acostada nos autos da execução em ID. 93067249 e ID. 93067250, verifico que, de fato, o imóvel se trata de edifício de 06 (seis) andares, cada andar com um apartamento, localizado na Rua Dr. José Lourenço, nº 3250, Aldeota. Além disso, evidencia-se que a propriedade do imóvel é da empresa embargada. Sobre essa matéria, a jurisprudência atual permite interpretação não restritiva do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, sendo possível o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família mesmo diante de seu registro em nome de pessoa jurídica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO SÓCIO. DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Considera-se impenhorável o único imóvel utilizado pelo devedor ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. Na espécie, em que pese o imóvel se encontrar em nome da pessoa jurídica, é utilizado pelo sócio da empresa agravante para moradia de sua família. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem estendendo a proteção da impenhorabilidade do bem de família ao imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, observada, contudo, a característica eminentemente familiar do empreendimento e a confusão deste com a morada de seus sócios. 4. Constatado nos autos que se trata de empresa familiar cujo sócio reside no imóvel penhorado, não tem relevância o fato de pertencer à pessoa jurídica, bastando que seja o único bem que sirva de residência à família. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF 07376068320228070000 1668817, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) (grifo nosso) Diante disso, passo à análise da documentação comprobatória juntada pela parte