Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0130080-61.2010.8.06.0001.
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE
APELADO: V L PEREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI N 6.830/1980). PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. (RESP Nº 1.340.553/RS, TEMAS REPETITIVOS 566, 567, 568, 569, 570 E 571). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR, REQUERIDAS ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DA SUSPENSÃO MAIS O PRAZO PRESCRICIONAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. 1. Volta-se o recurso contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal com base na prescrição intercorrente. 2. O STJ julgou o REsp 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), em sede de Recursos Repetitivos, ocasião em que se firmou o posicionamento de que (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (sic) 3. In casu, à luz da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, depreende-se que foi indevido o prematuro reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, consoante item "4.3)" da ementa do REsp 1.340.553/RS, diante da nulidade da citação por edital e como já havia pedidos anteriores de citação por mandado e edital, formulados dentro do prazo de 01 (um) ano mais o prazo prescricional, é necessário o esgotamento de todos expedientes para a localização dos devedores "ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). 4. Apelação conhecida e provida, a fim de afastar a prescrição intercorrente, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer o apelo, para dar-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição intercorrente, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de novembro de 2024. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann (Port. 02219/2024) Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente- SEMACE em face de sentença (id. 14866823) proferida pelo Juiz de Direito Rômulo Veras Holanda, da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, na qual, em Ação de Execução Fiscal contra V.L. Pereira da Silva, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, diante da prescrição intercorrente, nestes termos: No caso concreto, a ciência inequívoca da não localização do devedor ou de bens passíveis de excussão se deu em 21.07.2015 (p. 32) tendo ocorrido o decurso do prazo de suspensão de 1 ano (§ 2.º), como o prescricional do crédito tributário. Por derradeiro, a Fazenda não arguiu qualquer nulidade ou fato interruptivo do prazo prescricional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, II, CPC). Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ. Na sentença, observou-se que: i) o crédito tributário está fulminado pela prescrição intercorrente; ii) o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional de 01 ano teve seu início de forma automática, em 21/07/2015, data da ciência inequívoca pela parte exequente da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora (id. 14866798). Em suas razões recursais (id. 14866829), a autarquia estadual aduz, em síntese: i) a inocorrência da prescrição intercorrente; ii) Em 05/08/2015, a SEMACE requereu a expedição de mandado de penhora (p. 34), cujo pedido foi deferido em 31/07/2017 (p 35) e ainda resta pendente de cumprimento. Ao final, roga pelo provimento do apelo, para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinada a continuidade da execução fiscal. Transcurso, in albis, o prazo para contrarrazões. Sem intervenção do Ministério Público, porquanto desnecessária (STJ, Súmula 189). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Volta-se o recurso contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal com base na prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente nas ações de execução fiscal está prevista no art. 40, da Lei Federal nº 6.830/1980, verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifei) Nessa linha, o enunciado da Súmula 314, do STJ, afirma que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Para dirimir as dúvidas e controvérsias sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, o STJ julgou o REsp 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de16/10/2018), em Recursos Repetitivos, ocasião em que foram firmados os Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, consoante a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, grifei) Fixadas essas premissas, necessário fazer breve histórico dos principais fatos ocorridos na origem, para facilitar a resolução da questão discutida. Observo que a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE ajuizou execução fiscal nos idos de 2011 em face de VL Pereira da Silva (petição inicial sob o id. 14866722). Após algumas tentativas, a executada foi citada em 01.12.2011 (certidão do oficial de justiça sob o id.14866734). Ato contínuo, em 31.07.2017, foi deferido o pedido de penhora requerido pela exequente em 05.08.2015 (petição - id. 14866800, despacho - id. 14866801), não sendo realizada a diligência, pela ausência de recolhimento antecipado das despesas processuais com o transporte do oficial de justiça (certidão - id. 14866803). Em 09.02.2021, a autarquia apelante peticionou afirmando que era isenta de todas as despesas processuais (id.14866810), reiterando o pedido de cumprimento da diligência de penhora pelo oficial de justiça. Em despacho de id. 14866817, foi indeferido o pedido de penhora, uma vez que a pesquisa de ativos financeiros da executada já teria sido realizada em 17.04.2015, conforme documento de id. 14866794. Sucessivamente, o exequente, em 13.06.2022 (id. 14866820), requereu, novamente, a penhora online dos ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, alegando que a reiteração do uso do referido sistema é possível até atingir o numerário suficiente para a satisfação do débito, desde que observado o princípio da razoabilidade. A seguir, foram os autos conclusos para o magistrado a quo, o qual proferiu, em 19/07/2022, sentença de extinção do feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente (id. 14866823), tendo considerado que: i) "embora diversas diligências tenham sido realizadas, não houve êxito na localização do devedor ou de seus corresponsáveis, tampouco, foram localizados bens passíveis de penhora, tendo a Fazenda Pública tido efetiva ciência desse fato processual"; ii) o curso da execução foi dado por suspenso, nos termos do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, na data da ciência inequívoca da não localização de bens passíveis de constrição (21.07.2015); iii) decurso do prazo de suspensão de 1 ano, bem como, do prazo prescricional, sem que a Fazenda exequente tivesse arguido qualquer nulidade ou fato interruptivo da prescrição. Contra essa sentença, volta-se a apelação ora analisada. À luz da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais fixadas pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), foi indevido o reconhecimento prematuro dessa prescrição. Consoante item "4.3" da ementa do REsp 1.340.553/RS, "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto, o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). In casu, antes do decurso do prazo de 1 (um) ano e do prazo prescricional, a SEMACE havia requerido a expedição de mandado de penhora e intimação (petição em 09.02.2021 - id.14866810, reiterada em 13.06.2022 - id. 14866820), pleito sobre o qual não houve pronunciamento judicial. Assim, como já havia pedido anterior de penhora, caberia ao Juiz condutor do processo, deferir a realização dos expedientes, para tentar encontrar bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, ao invés de extinguir, de pronto, o processo, com base na prescrição. Por fim, a prescrição intercorrente pressupõe a existência do fator objetivo (decurso do prazo legal) e subjetivo (inércia da parte). Desse modo, não está caracterizada a inércia da Fazenda Estadual, a qual formulou os pedidos de penhora. Logo, existindo requerimento para tentar localizar bens do devedor, formulado no prazo de 01 (um) ano mais o prazo prescricional, na linha do item "4.3" da ementa do REsp 1.340.553/RS, todas as medidas deveriam ser esgotadas "ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Sob esses fundamentos, conheço o apelo, para dar-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição intercorrente, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização dos expedientes requeridos pelo apelante (id's.14866810 e 14866820). É como voto. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann (Port. 02219/2024) Relator A14